TJMA - 0800643-44.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 18:09
Baixa Definitiva
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12/05/2023 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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12/05/2023 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/03/2023 A 27/03/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800643-44.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSE MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB/SP 222815 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NOS FATOS ALEGADOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega a ocorrência de fraude na realização de um empréstimo pessoal no qual foram realizados descontos em sua conta-corrente, no valor mensal de R$ 190,59, referente ao contrato 329587759. 2.
O réu contestou a alegar que o contrato em questão, se trata do empréstimo pessoal autorizada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal, e que a quantia de R$ 6.647,45, foi liberado em conta de titularidade do autor no dia 18/07/2017, conforme extrato bancário anexado aos autos. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Recorre a parte autora a reiterar a ocorrência de fraude, pois não fora juntado nenhum documento assinado pela autora durante a instrução probatória, seja pela sua caligrafia ou pela sua digital. 5.
A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 6.
Conforme extrato bancário (ID 23222829), o contrato impugnado pelo autor foi formalizado de forma eletrônica no dia 18/07/20217, registrado sob o nº 9587759, e demonstrado que o valor de R$ 6.647,45, foi depositado em conta de titularidade do autor. 7.
O uso do cartão e da correspondente senha bancária é de uso pessoal e intransferível do correntista, portanto, de total responsabilidade do consumidor, na qualidade de usuário de serviços bancários.
Conclui-se, assim, que tanto a operação impugnada pode ter sido efetivada pela promovente, como também, por alguém que tenha livre e consentido acesso ao seu cartão bancário e respectiva senha, não podendo a instituição financeira reclamada ser responsabilizada, pela culpa exclusiva do consumidor, à luz do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. É direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova, desde que haja verossimilhança da alegação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Quando não há demonstração de indícios de falha no sistema de segurança do banco, nos casos de uso do cartão magnético com senha pessoal, a fim de conferir verossimilhança às alegações, não há que se falar em inversão do ônus da prova. 9.
A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do artigo 14, do CDC.
Há o dever de indenizar se o fornecedor não provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. 10.
Sobre temas correlatos, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1633785/SP; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; DJe 30/10/2017). 11.
Neste contexto, não configurada conduta ilícita do requerido que pudesse justificar a pretensão indenizatória. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
A C Ó R D Ã O DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de março de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
14/04/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:35
Conhecido o recurso de JOSE MARCOLINO DA SILVA - CPF: *09.***.*18-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2023 16:31
Juntada de petição
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30/03/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:10
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 02:13
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800643-44.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSE MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB/SP 222815 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 20.03.2023 e término às 14:59 h do dia 27.03.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
13/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:00
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800643-44.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - OAB/SP 222.815 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por José Marcolino da Silva em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados.
Alegou que foi surpreendido com descontos indevidos, referente a um empréstimo pessoal em sua conta bancária com descontos mensais no valor de R$ 190,59 (cento e noventa reais e cinquenta e nove centavos).
Contudo, afirma que nunca realizou tal empréstimo com o banco requerido, alega também que não assinou nenhum contrato pertinente ao empréstimo.
Citada, a parte ré ofertou defesa, debatendo-se pela legalidade da avença contratual, acompanhada dos documentos, tais como o extrato bancário de titularidade do autor.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relato do necessário.
Fundamento.
DO MÉRITO Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo, perfeitamente aplicável às instituições financeiras (STJ, súmula 2971).
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Vale anotar que inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso.
Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte demandada, por absoluta impossibilidade de produzi-la.
Ademais, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no mencionado Diploma Legal, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Outrossim, embora a legislação consumerista tenha como plano de fundo a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente de modo a não permitir abusos em seu uso.
A inversão do ônus da prova em favor da parte autora não lhe desincumbe de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE FALHA, NEM NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 333, I, CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-16 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014). (grifo nosso). ------------------------------ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 333, I, DO CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA SER JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-63 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 09/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2014). (grifo nosso).
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação alegando que não manifestou vontade em contratar o empréstimo descrito na petição inicial, e, portanto, insinuando que o mesmo foi celebrado por um terceiro de má-fé, face negligência cristalina da instituição financeira requerida.
Analisando detidamente os autos, sobretudo o conjunto probatório nele carreado, constato que o contrato de empréstimo discutido nos autos, fora celebrado de fato pelo autor, já que o empréstimo reclamado é empréstimo pessoal, creditado na conta do Requerente, e sacado logo em seguida, o que testificam a legalidade da avença.
No mais, a parte requerida colacionou aos autos extratos bancários que comprovam o valor do empréstimo (contrato n. 9587759) foi depositado na conta de sua titularidade do autor em 18/07/2017, no valor de 6.647,45 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Devo registrar, que, em que pese a parte promovente aparentar ser pessoa hipossuficiente e de pouco conhecimento não me causa impressão do sentido de influenciar em sentido contrário à legalidade da contratação, uma vez que as pessoas, por mais carentes e humildes que sejam, agem com a prudência do homem comum (“regras ordinárias da experiência”, que se apresentam com certa dose de subjetividade), existindo um senso comum do certo e do errado, do justo e do injusto, razão pela qual devem pautar suas relações obrigacionais com diligência e zelo necessário.
Se assim não fosse, muito fácil seria a pessoa travar inúmeras relações negociais e posteriormente se valer da alegação de hipossuficiência ou ignorância para anular obrigação anteriormente assumida.
Não se pode esquecer que um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado.
A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal de algum vício de consentimento, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.
Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de cumprimento usando a fita métrica2.
Não bastasse, ainda que o autor fosse analfabeto, o direito civil não prescreve formalidade excessiva para serem válidos os negócios jurídicos feitos por analfabeto, sendo que quando na falta de provas em contrário, é de se entender pela sua legalidade.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Apelação: APL 0211822014MA0000280-42.2013.8.10.0072.
Relator(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Julgamento: 23/02/2015. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Publicação: 04/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
Quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado, de seus documentos pessoais e de provas de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte que impugna o contrato, deve ser reformada a sentença por se concluir pela legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Apelação: APL 0272442014MA0000751-63.2013.8.10.0038.
Relator(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Julgamento: 09/03/2015. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Publicação: 12/03/2015). (grifo nosso).
Assim, inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu, a improcedência dos pedidos é medida que se exige.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos argumentos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrário para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2 Fonte: Instituto Paulo Montenegro – www.ipm.org.br. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de setembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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