TJMA - 0800975-05.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:57
Juntada de petição
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14/08/2024 17:35
Juntada de petição
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12/08/2024 10:33
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 11:07
Nomeado perito
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29/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:32
Juntada de petição
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06/06/2023 13:00
Juntada de petição
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06/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800975-05.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu(ré): RIVALDO MARINHO SIRQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A DESPACHO Retifique-se a classe judicial.
Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
02/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 20:13
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:17
Juntada de réplica à contestação
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02/10/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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02/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0800975-05.2022.8.10.0053 Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu/ré: RIVALDO MARINHO SIRQUEIRA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XIII – procedo a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso -
27/09/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:38
Juntada de contestação
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14/09/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 13:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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14/06/2022 18:13
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0800975-05.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A Réu(ré): RIVALDO MARINHO SIRQUEIRA DECISÃO Versam os autos sobre AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO DE POSSE interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de RIVALDO MARINHO CIRQUEIRA, ambos já identificadas nos autos, alegando, em síntese, ser uma empresa concessionária de serviço público, no setor de energia elétrica, controlada e regulamentada pela ANEEL, que através da Resolução nº 7.795 declarou como sendo de utilidade pública para fins de servidão administrativa em seu favor a área de terra necessária para a implantação da Linha de Distribuição (LD) Porto Franco – Grajaú, em 138 kV, de 152 km de extensão.
Aduz também que no projeto está previsto que a referida obra deverá passar no interior da propriedade do requerido, situada no município de Lajeado Novo, descrita na inicial, e que para tanto apresenta como oferta pela servidão administrativa, bem como pela cobertura vegetal nativa, culturas e benfeitorias, a quantia de R$ 12.268,86 (doze mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), que será depositada antecipadamente em conta remuneratória vinculada a este Juízo, atualizada monetariamente para todos os efeitos até a data do laudo aceito, para o fim de imissão de posse, conforme art. 4º da supracitada Resolução, bem como o permissivo legal do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941.
Juntou os referidos documentos: 1. Memorial descritivo (id 66255755). 2.
Contrato de concessão de serviço público (id 66255738); 3.
Nota Técnica nº 636/2019-SCT/ANEEL (id 66255740); 4.
Licença da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA (id 66255741); 5.
Laudo de Avaliação do imóvel (id 66255758).
Vieram os autos conclusos, para deliberação.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que o nosso ordenamento jurídico assegura o direito de propriedade, através do qual o titular do domínio poderá usar, gozar, livremente dispor de seu bem, bem como reavê-lo de quem injustamente o possua, de acordo com as suas necessidades e conveniências, agora com a exigência de satisfação de sua função social.
Contudo, com base nesse mesmo postulado observa-se que o interesse pessoal ou individual não pode ser preponderante em relação ao interesse da coletividade, de forma que o nosso ordenamento jurídico também prevê a possibilidade de desapropriação ou a instituição de servidão administrativa em razão do interesse público, com a observância das formalidades legais.
Destarte, vê-se que no caso em apreço encontram-se presentes os requisitos autorizativos da medida liminar initio litis de imissão de posse - o fumus boni iuris e o periculum in mora, o primeiro evidenciado pela farta documentação trazida aos autos que demonstram categoricamente, nos termos da lei atinente à espécie, ser a área demandada de utilidade pública, necessária para a implantação da linha de transmissão de energia elétrica antes discriminada; e o segundo em função dos sérios prejuízos que sofrerá a requerente, e, principalmente a coletividade como um todo, em função do atraso da obra, que é de suma importância para equacionar-se o sério problema de escassez de energia em nosso país.
Assim sendo, chegamos à conclusão que a parte requerida deverá permitir que a referida Linha de Energia Elétrica passe em sua propriedade, numa área de 17.230,41m⊃2; = 1,723ha, mediante o pagamento de uma indenização, que será arbitrada em momento oportuno, sem prejuízo do depósito prévio, nos termos do laudo de avaliação feito pela própria requerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DIFERIMENTO DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR.
EQUIVALÊNCIA COM A NEGATIVA.
INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA ÁREA.
LAUDO TÉCNICO.
RESOLUÇÃO DA ANEEL QUE DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL.
DEPÓSITO DA PROPOSTA DE INDENIZAÇÃO.
IMPORTE PROVISÓRIO SUJEITO À REAVALIAÇÃO.
NATUREZA E VANTAGENS DO EMPREENDIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013894-72.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/11/2016) (TJ-BA - AI: 00138947220168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do imóvel da parte requerida – RIVALDO MARINHO CIRQUEIRA, na área acima delimitada, em favor da requerente, condicionado ao depósito prévio da indenização, em conta judicial à disposição deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no art. 15 do Dec.
Lei nº 3.365/41.
Expeça-se o competente mandado de imissão provisória de posse, clausulado ao depósito prévio, autorizando desde já a utilização da força policial para auxiliar no cumprimento da diligência, caso haja alguma resistência, além de advertir a parte demandada para se abster da prática de quaisquer atos, dentro dessa área de servidão, que possam causar embaraços ou danos de alguma espécie aos cabos condutores de eletricidade, tais como: erguer construções ou fazer plantações de elevado porte, capazes de pôr em risco e/ou danificar o sistema.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueada à parte ré eventual proposta de acordo.
Assim, determino a citação da parte ré para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC.
Após a resposta da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de os litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
A presente Decisão vale como mandado/ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
08/06/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 22:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 17:48
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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