TJMA - 0800005-47.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 19:52
Juntada de termo
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19/03/2024 16:13
Juntada de termo
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21/02/2024 02:50
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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08/02/2024 12:54
Juntada de petição
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:43
Juntada de termo
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24/01/2024 17:15
Juntada de termo
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19/01/2024 18:13
Juntada de termo
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19/01/2024 18:11
Desentranhado o documento
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19/01/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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11/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800005-47.2021.8.10.0018 Assunto:[Perdas e Danos] Demandante: TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 Demandando: R.
DE J.
SANTOS CORREA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO - MA5945-A TERMO Informo que a penhora on-line fora realizada com êxito.
Valor total da penhora: R$ 1.438,61 (mil e quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos).
De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, remeto os autos à secretaria deste juízo para intimação da parte executada se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), oferecendo Embargos à Penhora.
SãO LUíS, 4 de setembro de 2023.
ALDENIR DE MESQUITA OLIVEIRA Servidor Judiciário -
10/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:22
Juntada de termo
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04/09/2023 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 11:24
Juntada de termo
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28/08/2023 11:09
Juntada de termo
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800005-47.2021.8.10.0018 Autor: TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 Réu: R.
DE J.
SANTOS CORREA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO - MA5945-A DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando a certidão acostada em ID 87760347, bem como tudo o que consta nos autos, determino a intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 1.198,85 (mil cento e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente ao saldo remanescente existente nos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos.
Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferido a penhora online via SisbaJud com o acréscimo das multas do §1º do artigo 523 do CPC, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a requerida.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
20/04/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:52
Conta Atualizada
-
28/02/2023 12:25
Juntada de termo
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14/02/2023 10:43
Juntada de termo
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13/02/2023 11:41
Juntada de termo
-
11/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 17:05
Juntada de petição
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19/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:52
Juntada de termo
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30/11/2022 06:00
Juntada de petição
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18/11/2022 15:55
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
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18/11/2022 15:55
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 01/09/2022 23:59.
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11/10/2022 07:56
Juntada de petição
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14/09/2022 06:22
Juntada de petição
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30/08/2022 06:27
Juntada de petição
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25/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800005-47.2021.8.10.0018 Autor: TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 Réu: R.
DE J.
SANTOS CORREA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO - MA5945-A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 ( cinco) dias, requeira o que entender necessário.
São Luis, 09/08/2022 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar , respondendo -
23/08/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:11
Juntada de petição
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09/08/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:22
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
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20/06/2022 19:07
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:49
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
14/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO Nº: 0800005-47.2021.8.10.0018 AUTOR: TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA REU: R.
DE J.
SANTOS CORREA - ME DESPACHO Considerando a petição acostada pela parte autora em Id 60920418, determino a remessa dos autos a secretaria para intimar a requerida para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste do teor da petição supra, peticionando o que entender de direito,vez que a controvérsia quanto a valor devido.
Decorrido o prazo supra, havendo ou não manifestação voltem os autos concluso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
06/06/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 23:32
Conclusos para despacho
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22/04/2022 23:31
Juntada de termo
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28/02/2022 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:21
Decorrido prazo de R. DE J. SANTOS CORREA - ME em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:27
Juntada de petição
-
08/02/2022 02:21
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
08/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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04/02/2022 19:24
Juntada de petição
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01/02/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 21:58
Juntada de termo
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07/10/2021 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/06/2021 00:00
Decorrido prazo de R. DE J. SANTOS CORREA - ME em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 13:45
Juntada de diligência
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31/05/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
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20/05/2021 20:38
Juntada de Certidão
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18/05/2021 21:29
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/01/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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