TJMA - 0823545-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:07
Juntada de petição
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18/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 16:56
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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31/12/2024 18:00
Juntada de petição
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30/10/2024 15:39
Juntada de termo
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30/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/09/2024 05:28
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 05:01
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:14
Juntada de termo
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17/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:07
Juntada de petição
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16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:19
Juntada de petição
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23/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº : 0823545-44.2022.8.10.0001 Embargante : MATEUS SUPERMERCADOS S.
A.
Embargado : ESTADO DO MARANHÃO “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S.
A. em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos, como forma de se insurgir à Execução Fiscal nº 0855100-16.2021.8.10.0001.
Em sua petição inicial, o Embargante argumenta que não foi devidamente citado no procedimento administrativo.
No mérito, argumenta que foi autuado indevidamente, na medida em que a sua atividade empresarial não se enquadrava na hipótese sancionadora.
Sustenta, ainda, que a obrigação a ele direcionada não pode decorrer de decreto, mas apenas de lei, e que o decreto que deu ensejo à aplicação de multa não encontra respaldo nas normas da ANVISA.
Argumenta que a multa não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nessa linha de raciocínio, requereu a declaração de nulidade da inscrição da multa em dívida ativa e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao ID. 101406666, afirmando que deve prosperar as presunções de certeza, exigibilidade e liquidez da CDA, que o Embargante não conseguiu se desincumbir do ônus de afastar tais presunções e que a CDA questionada possui todos os requisitos mínimos.
Após defender a legalidade da multa, requereu a improcedência dos embargos.
As partes pediram o julgamento antecipado do feito (manifestações de ID. 103735214 e ID. 104456575).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Sobre a possibilidade de produção de outras provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139), além de zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
Penso que – no presente caso – os embargos podem ser julgados sem necessidade de instrução.
A propósito, as duas partes entendem da mesma forma, haja vista que ambas pediram o julgamento antecipado do feito.
Assim, não há controvérsias sobre a possibilidade de o processo ser julgado imediatamente.
Mais do que isso, penso que deve haver o julgamento. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Dito isso, antes de analisar o mérito dos embargos, atenho-me à questão que é preliminar a ele.
No presente caso, percebo que o Mateus Supermercados S.
A sustentou que há um vício insanável em sua notificação no procedimento administrativo, tese que não foi impugnada pelo ente público.
A ausência de contestação especificada, contudo, não dá azo à automática procedência da preliminar.
Percebo que a citação se deu por meio de carta.
O aviso de recebimento, por sua vez, atesta que o ato de comunicação processual aconteceu no dia 04 de novembro de 2020, estando exarada a assinatura do recebedor.
O Embargante argumenta que, examinando a assinatura, constata que a carta foi recebida por alguém chamada “Maria Alessandra” e que não há funcionária com esse nome no corpo de empregados da pessoa jurídica que foi alvo da execução fiscal.
A meu sentir, não merece prosperar a tese do Embargante, uma vez que, em casos como o ora analisado, a jurisprudência aplica a teoria da aparência.
Guio-me, por exemplo, pelo entendimento firmado no AREsp 1.357.895, no qual o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é válida a carta de citação remetida ao correto endereço da empresa, ainda que não tenha sido exarada assinatura ou que não tenha sido recebida por seu representante legal.
A teoria é aplicada não apenas nos casos de citação por Oficial de Justiça, como também nas hipóteses de citação por via postal.
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E EMPREITADA - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POSTAL QUE SE DEU NO ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER OBJEÇÃO - VALIDADE DO ATO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata". (TJ-SP - AC: 10006278520208260648 SP 1000627-85.2020.8.26.0648, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) Insisto que o entendimento deve ser aplicado ao caso concreto.
Nesse sentido, creio que, se a profissional “Maria Alessandra” se apresentou ao agente dos Correios como funcionária do Mateus Supermercados S.
A., não há máculas ao ato de comunicação, mesmo na hipótese da referida pessoa não ser funcionária.
Sendo terceirizada, por exemplo, já garante a regularidade do ato.
Ademais, não há questionamento quanto ao endereço que consta na carta (Avenida dos Holandeses, Calhau, CEP 65.071-380, na capital maranhense), de modo que reputo-o como verdadeiro.
Já que a carta foi remetida ao lugar correto, a pessoa que deve receber o documento está associada a administração da empresa, que precisa direcionar o recebimento a determinada pessoa ou setor, que terá a incumbência de receber a carta e exarar sua assinatura no A.
R.
Fato é que não pode a Administração Pública se sujeitar ao papel de pesquisar se o recebedor é, de fato, regularmente contratado pela pessoa jurídica destinatária da comunicação.
Isso porque a questão é irrelevante, sendo suficiente que tenha assim se apresentado.
Então, e com base na teoria da aparência, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de notificação válida.
Passo ao mérito.
Muito embora o corpo jurídico do Embargante goze de notável saber jurídico, afirmo, primeiramente, que não concordo com a tese de que o auto de infração jamais poderia ter se baseado em decreto, na medida em que somente lei poderia criar obrigações.
Digo isso porque, baseando-me na ratio decidendi do julgamento de mérito da Arguição Direta de Inconstitucionalidade nº 6855, entendo que, havendo dúvida, deve ser aplicado entendimento mais benéfico à proteção da saúde.
No contexto da pandemia do COVID-19, situação muito peculiar e que implicou em seríssimas questões sanitárias, fez-se necessário a aplicação de medidas urgentes, pontuais e necessárias pelos chefes do Executivo.
Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso.
Nessa parte do voto, o jurista de nossa Corte Constitucional tratava da impossibilidade de cessar os efeitos de decretos que limitaram direitos no momento da pandemia.
Vejamos: As mesmas razões, de combate à pandemia, prevenção ao contágio e princípios da prevenção e precaução em matéria de proteção à vida e à saúde, indicam que eventual suspensão de medidas sanitárias, no contexto narrado pelos Estados e caso ele persista, poderia gerar grave risco de aumento de contágio, morte e colapso do sistema de saúde (trecho do voto proferido pelo Relator da ADI 6855, Min.
Roberto Barroso).
De outro modo, a questão atinente ao princípio da legalidade possui contornos diferentes.
Nesse ponto específico, o vento do melhor direito sopra em favor do Exequente.
Explico.
No direito brasileiro, a razoabilidade passou a ser utilizada, à luz da experiência norte-americana, como instrumento legitimador de intervenções judiciais nas valorações legislativas e administrativas, em defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (contribuinte, no caso concreto, incluindo as pessoas jurídicas, as quais também são destinatárias desses direitos e garantias).
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, a razoabilidade é entendida como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Segundo Luís Roberto Barroso, a razoabilidade “é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça”.
Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário, como corretamente tem sedimentado a jurisprudência pátria, invadir o espaço reservado pela lei ao administrador, pois substituiria, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que pode decidir diante do caso concreto.
Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade.
E é justamente isso que o Embargante questionou, ou seja, a legalidade do ato praticado pela Fazenda Pública.
Analisando o auto de infração sanitária nº 007712 (ID. 66158578 – página 02), constato que a aplicação da multa se deu pelo fato de o fiscal ter percebido que o estabelecimento embargante “mantinha em funcionamento um departamento exclusivo para a venda de eletrodomésticos, inclusive com caixas exclusivos para pagamentos dos mesmos”.
Esse agente público explicou, ainda, que a multa tem como base o decreto estadual nº 35.677/2020.
Vejamos o que diz o referido ato normativo: Art. 1º Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, ficam suspensos por 15 (quinze) dias: (…) Art. 2º Não estão inclusos na suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto: (…) III – a distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados e congêneres; Com o perdão do truísmo, o Mateus Supermercados S.
A. deve ser classificado como um supermercado e, com base no art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 35677/2020, não teve as suas atividades suspensas.
Não posso ignorar que alguém interprete o ato normativo como uma forma de suspender as atividades de um supermercado, com exceção daquelas atinentes aos serviços essenciais.
Contudo, tecnicamente, essa interpretação afrontaria a ideia de que um dispositivo legal que restringe direitos não deve ser interpretado de maneira extensiva.
O art. 122, do Código Tributário Nacional afasta – sem dar margem para dúvidas – essa possível interpretação.
Transcrevo: Art. 112.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Em matéria tributária, na verdade, o tema é tratado como “princípio da interpretação benigna” e representa claramente um direito fundamental de primeira geração, uma vez que configura uma garantia do contribuinte contra arbítrios do Estado.
Em suma, se o decreto expressamente criou exceções, dentre as quais estão supermercados, evidentemente que o Embargante poderia praticar as suas atividades empresariais durante o período previsto no ato normativo.
Não é adequado, como exposto acima, supor que o Chefe do Poder Executivo quis limitar as atividades dos supermercados apenas aos gêneros alimentícios, por exemplo, vez que partir dessa premissa equivale a interpretar uma norma restritiva de maneira ampliativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Já que o auto de infração sanitária nº 007712 (ID. 66158578 – página 02) desrespeitou o princípio da legalidade, reputo-o como ilegal, nulo.
Por via de consequência, nula é a Certidão de Dívida Ativa que foi constituída com base nesse auto.
Firme nesse entendimento, entendo que o Embargante conseguiu se desincumbir dos fatos constitutivos do seu direito, como determina o art. 373, I, do CPC.
Esse fato dá ensejo à procedência destes embargos.
Prejudicada está a tese relacionada à proporcionalidade e à razoabilidade do valor da multa, assim como a tese atinente a vinculação do decreto às normativas da ANVISA.
Ademais, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957), notadamente em casos como o analisado agora, em que a maior parte da discussão está atrelada ao direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos eletrônicos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos à Execução, para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa nº 1215401900, na qual se baseia a Execução Fiscal nº 0855100-16.2021.8.10.0001.
Diante da sucumbência, condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Condeno o Embargado, ainda, a ressarcir o Embargante pelo pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caso as partes não interponham recursos, remeta-se o caderno processual eletrônico para o segundo grau de jurisdição, com base no instituto da remessa necessária (art. 496, II, do CPC).
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.. -
21/11/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:55
Juntada de termo
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21/10/2023 17:11
Juntada de petição
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12/10/2023 11:25
Juntada de petição
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11/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0823545-44.2022.8.10.0001 DESPACHO Vistos etc.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou sobre o interesse na produção de provas.
No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
09/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:48
Juntada de termo
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13/09/2023 22:22
Juntada de petição
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17/07/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:56
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:14
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0823545-44.2022.8.10.0001 DESPACHO Vistos etc. Determino a suspensão dos embargos enquanto aguarda-se a manifestação da Fazenda Pública acerca do bem oferecido como garantia do Juízo na ação de execução. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
26/07/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 11:06
Juntada de petição
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02/07/2022 09:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0855100-16.2021.8.10.0001
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01/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:13
Juntada de petição
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15/06/2022 16:25
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0823545-44.2022.8.10.0001 Vistos etc.
Cuidam-se de embargos à execução opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face da Execução Fiscal (Proc. nº 0855100-16.2021.8.10.0001) que, perante este Juízo, lhe move o ESTADO DO MARANHÃO.
Recebidos os autos para exame, constatou-se a ausência de garantia.
Diferentemente do que afirma o embargante, o Juízo da execução não está garantido, isso porque o exequente/embargado não aceitou os bens oferecidos em garantia, em razão de não atenderem à ordem prevista no art. 11 da lei nº. 6.830/80.
Por essa razão, requereu a penhora on-line nas contas da empresa executada, ora embargante, e o pedido foi deferido.
Nos temos da regra estabelecida no artigo 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Além disso, “embora o art. 736 do Código de Processo Civil (atual art. 914 do CPC) – que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do Juízo – tenha sido revogado pela Lei nº. 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral”. (REsp 1225743/RS, Rel Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, julg. 22/02/2011). Como se vê, a Lei de Execução Fiscal exige, de maneira expressa, a garantia do Juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução e esse dispositivo é aplicável independentemente de o executado ser beneficiário da Justiça Gratuita.
A esse respeito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido. (STJ.
REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) Ademais, não se aplica ao caso o artigo 914 do CPC, em razão da existência de norma especial que rege a matéria. A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da lei.
Seu procedimento pressupõe requisitos próprios para a constituição e desenvolvimento regular do processo, logo, uma vez opostos os embargos sem garantia do juízo, falta-lhe pressuposto elementar.
Também por essa razão o efeito suspensivo somente pode vir a ser concedido nos embargos devidamente garantidos. A despeito do exposto, o STJ, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Contudo, no caso em análise, não deve ser afastada a exigência de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, pois não houve nenhuma pesquisa patrimonial do embargante que inequivocamente ateste ausência de bens penhoráveis.
Não se tem notícia nos autos da sua real condição econômica, nem da inexistência de bens penhoráveis capazes efetivamente de garantir o Juízo. Assim, determino a intimação do embargante para que apresente garantia do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rejeição liminar dos presentes embargos. Após o prazo retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
06/06/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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