TJMA - 0801102-60.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 01:14 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 08:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/09/2025 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            26/05/2025 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 00:11 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 23:30 Juntada de petição 
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                                            12/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            12/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2025 03:21 Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 03:04 Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 24/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 09:24 Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 13:48 Juntada de termo 
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                                            09/12/2024 14:44 Juntada de petição 
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                                            04/12/2024 03:58 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 13:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/10/2024 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 08:54 Juntada de termo 
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                                            17/07/2024 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 01:19 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 04:05 Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 04:05 Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 04:05 Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 20/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 13:58 Juntada de diligência 
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                                            09/05/2024 13:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 13:58 Juntada de diligência 
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                                            07/05/2024 09:43 Juntada de petição 
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                                            06/05/2024 01:39 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            02/05/2024 16:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2024 16:38 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2024 11:06 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 21:06 Juntada de petição 
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                                            03/04/2024 01:11 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            01/04/2024 13:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2024 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 16:50 Juntada de petição 
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                                            02/08/2023 04:23 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 04:23 Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 01/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 04:22 Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 01/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 04:22 Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 01/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 17:08 Juntada de petição 
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                                            10/07/2023 04:41 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            10/07/2023 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            06/07/2023 15:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 14:21 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 14:21 Juntada de decisão 
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                                            30/05/2023 11:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/05/2023 11:36 Juntada de Ofício 
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                                            21/05/2023 21:21 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/05/2023 01:21 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 02:30 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801102-60.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010,§ 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do art.1010 do NCPC , considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
 
 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
 
 Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de abril de 2023.
 
 Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1506.
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                                            20/04/2023 14:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 03:38 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 23:25 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2022 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2022 15:26 Juntada de petição 
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                                            28/06/2022 14:27 Juntada de apelação 
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                                            16/06/2022 16:06 Publicado Intimação em 09/06/2022. 
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                                            16/06/2022 16:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            16/06/2022 15:58 Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022. 
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                                            16/06/2022 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            08/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
 
 Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Empréstimo consignado] MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, suportados em virtude de empréstimo não contratado.
 
 Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº 1780966943 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado contrato nº 0123390606761, realizado no valor de R$ 1.126,31, parcelado em 72 vezes de R$ 31,37, com data de inclusão para 08/02/2020 e início dos descontos para 03/2020, Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
 
 A requerida, citada apresentou contestação em documento de id 44014159.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação em documento de id Num. 53318617. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Quantos as preliminares: A preliminar arguida se confunde com o mérido e será apreciada.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
 
 Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
 
 Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID Num. 33986402, consulta de empréstimos consignados.
 
 Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
 
 Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
 
 Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um extrato de empréstimos consignados, que não comprovam os descontos mensais ocorridos diretamente no benefício da autora.
 
 A autora deixou ainda de anexar aos autos, extrato de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta.
 
 Não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta.
 
 Não fosse isso, se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram e estão sendo descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer, notadamente porque afirma que os descontos iniciaram em 03/2020 e a autora protocolou a ação em 08/2020, podendo ter juntado aos autos, os extratos dos meses que compreenderam 03/2020, até a data da propositura da ação.
 
 Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
 
 Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta e de que tais valores não foram utilizados, bem como de que foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
 
 Se a autora efetivamente arcou ou vem arcando com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não foi depositado e nem lhe foi aproveitado.
 
 Assim, comprovado que os valores não foram disponibilizados à autora e de que deles não usufruiu, e comprovado ainda os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
 
 In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
 
 Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
 
 CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
 
 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA
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                                            07/06/2022 14:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2022 14:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2022 10:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/11/2021 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2021 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2021 11:04 Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 27/09/2021 23:59. 
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                                            28/09/2021 11:04 Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 27/09/2021 23:59. 
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                                            28/09/2021 08:18 Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 27/09/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 20:05 Juntada de réplica à contestação 
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                                            12/09/2021 00:02 Publicado Intimação em 02/09/2021. 
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                                            12/09/2021 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021 
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                                            31/08/2021 16:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2021 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2021 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2021 10:37 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            13/05/2021 10:37 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/01/2021 08:30 Central de Videoconferência . 
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                                            13/05/2021 10:37 Conciliação infrutífera 
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                                            26/04/2021 14:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            14/04/2021 17:05 Juntada de petição 
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                                            05/04/2021 09:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2021 09:05 Juntada de diligência 
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                                            26/03/2021 14:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2021 23:59:59. 
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                                            18/03/2021 11:06 Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 17/03/2021 23:59:59. 
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                                            18/03/2021 11:06 Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/03/2021 23:59:59. 
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                                            18/03/2021 11:06 Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 17/03/2021 23:59:59. 
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                                            18/03/2021 11:06 Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 17/03/2021 23:59:59. 
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                                            10/03/2021 00:21 Publicado Intimação em 10/03/2021. 
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                                            09/03/2021 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021 
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                                            08/03/2021 10:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2021 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2021 10:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/03/2021 13:03 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            04/03/2021 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2021 13:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/03/2021 13:00 Audiência Processual por videoconferência designada para 14/04/2021 09:00 Central de Videoconferência. 
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                                            03/03/2021 10:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            19/01/2021 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2020 15:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/12/2020 14:54 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            17/12/2020 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2020 14:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/12/2020 14:52 Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 08:30 Central de Videoconferência. 
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                                            17/11/2020 21:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            08/10/2020 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2020 23:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2020 23:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2020 16:50 Juntada de petição 
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                                            18/08/2020 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2020 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2020 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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