TJMA - 0820268-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:14
Juntada de petição
-
14/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 31/03/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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31/03/2025 17:18
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:30
Outras Decisões
-
02/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:06
Juntada de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:02
Outras Decisões
-
23/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:11
Juntada de termo
-
22/05/2024 11:36
Juntada de termo
-
22/05/2024 11:35
Juntada de termo
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:54
Juntada de petição
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30/04/2024 17:45
Juntada de petição
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09/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NATANAEL CARNEIRO MELO em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:16
Juntada de diligência
-
02/02/2024 10:37
Juntada de laudo pericial
-
02/02/2024 10:36
Juntada de laudo pericial
-
02/02/2024 10:30
Juntada de laudo pericial
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01/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:56
Juntada de Mandado
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30/01/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:58
Juntada de termo
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820268-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALICE MARIA MARTINS, IGOR MARTINS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogados do(a) REU: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DESPACHO - Em vista do teor da manifestação do perito ao id., defiro o pedido de dilação de prazo, e concedo 10 (dez) dias para apresentação de seu laudo, devendo ser, em seguida, intimadas as partes quanto ao seu conteúdo e para se manifestarem, caso entendam necessário.
Advirta-se o expert acerca da impossibilidade de expedição de alvará em decorrência da ausência de dados pessoais que possibilitem a transferência dos valores, devendo, no mesmo prazo acima assinalado, suprir a falta, informando seus dados, notadamente com CPF.
Esta decisão/despacho serve como mandado/carta de intimação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/11/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 21:50
Juntada de laudo
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30/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 01:30
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:39
Juntada de petição
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02/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 10:28
Juntada de Mandado
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25/09/2023 15:12
Juntada de laudo
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25/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820268-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALICE MARIA MARTINS, IGOR MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogados/Autoridades do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 DESPACHO Fale a demandada, em cinco dias, acerca da certidão de id. 99798742.
São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/09/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:27
Juntada de laudo
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24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de JORGE LUIS PINTO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:35
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:23
Juntada de laudo
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17/08/2023 01:29
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:29
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0820268-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALICE MARIA MARTINS, IGOR MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogados/Autoridades do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICAM intimadas as partes para tomarem ciência doa petição do perito ID 98956559 e início dos trabalhos periciais agendado para o dia: 24/08/2023 (QUINTA-FEIRA) ÀS 08:00 HORAS São Luís, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
14/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:30
Juntada de laudo
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08/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820268-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALICE MARIA MARTINS, IGOR MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogados/Autoridades do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 DESPACHO Considerando a aceitação da proposta de honorários, determino que seja renovada a intimação do perito Natanael Carneiro Melo, pelo e-mail ou outro meio mais célere, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar data e horário para ter início a produção da prova pericial, devendo observar o tempo hábil para intimação das partes, devendo indicar ainda, os materiais necessários para realização da perícia.
Após manifestação do perito, dê-se ciência, cabendo às partes providenciarem as devidas comunicações aos seus respectivos assistentes, acaso tenham sido devidamente indicados.
Ademais, autorizo, desde logo, o levantamento dos valores depositado, referente a 50% dos honorários periciais depositados ao Id. 97092542, em favor do perito Natanael Carneiro Melo, no importe de R$ 1.305,00 (mil trezentos e cinco reais), com os acréscimos legais, por meio de alvará judicial ou transferência bancária, mediante o devido recolhimento das custas relativas aos selos dos alvarás judiciais a serem expedidos.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta eventualmente apontada nos autos, acompanhado dos respectivos alvarás, advertido o perito desde logo que o saldo remanescente será devidamente liberado após a apresentação do laudo pericial.
Advirta-se o expert que o saldo remanescente referente aos 50% dos honorários serão devidamente liberados por meio de requisição ao Presidente do Tribunal, encaminhando-se via DIGIDOC, observando os dados previstos no artigo 14, § 2º, da Resol. 09/2017-TJMA após apresentado o laudo, o qual deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser, em seguida, intimadas as partes quanto ao seu conteúdo e para se manifestarem, caso entendam necessário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar – respondendo pela 14º Vara Cível -
04/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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21/07/2023 23:15
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 20/07/2023 06:00.
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21/07/2023 23:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 20/07/2023 06:00.
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18/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 18:02
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820268-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALICE MARIA MARTINS, IGOR MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogados/Autoridades do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A DESPACHO Do cotejo dos autos, verifico que, ao id. 74326669 foram fixados os honorários periciais, bem como nomeado novo profissional, o qual aceitou os encargos sob id. 75818280 Indicando data para realização da prova técnica.
Contudo, esta restou frustrada ante a ausência de pagamento dos honorários periciais, conforme consta no petitório de id. 87467188.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, em vista do requerimento pela prova pericial formulado por ambas as partes, cabe, solidariamente, aos litigantes o pagamento dos honorários.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência gratuita, o valor que caberia ao demandante serão arcados pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), conforme previsto na Resolução n. 09/2017 ao final da prova, o que foi devidamente informado no despacho de id. 74326669.
Assim sendo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o pagamento do valor referente aos 50% (cinquenta por cento) do importe fixado a título de honorários periciais.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/07/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:36
Juntada de laudo
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21/02/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 19:21
Juntada de diligência
-
08/02/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 15:14
Juntada de Mandado
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30/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 22/11/2022 23:59.
-
05/01/2023 08:27
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 08/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:11
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 23/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:10
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:41
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 19:43
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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24/11/2022 18:49
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:40
Juntada de laudo
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23/11/2022 22:56
Juntada de petição
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17/11/2022 14:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2022 14:01
Juntada de Mandado
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820268-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALICE MARIA MARTINS, IGOR MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogado/Autoridade do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DESPACHO Tendo em vista que a data indicada pelo expert trata-se de data pretérita, e ainda considerando a ausência de intimação e manifestação das partes quanto a realização da prova técnica naquela data, entendo que esta restou frustrada.
Assim sendo, intime-se a perita nomeada nos autos, a saber NATANAEL CARNEIRO MELO, por meio de endereço eletrônico ou outro meio mais célere, para indicar nova data para realização da prova técnica.
Após manifestação da perita, dê-se ciência, cabendo às partes providenciarem as devidas comunicações aos seus respectivos assistentes, acaso tenham sido devidamente indicados.
Ademais, advirta-se que, uma vez realizada a perícia, terá o perito o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de seu laudo, devendo ser, em seguida, intimadas as partes quanto ao seu conteúdo e para se manifestarem, caso entendam necessário.
Esta decisão/despacho serve como mandado/carta de intimação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
10/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 09:29
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
18/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 19:46
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0820268-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALICE MARIA MARTINS, IGOR MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogado/Autoridade do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICAM intimadas as partes para tomarem ciência da petição do perito ID 75818280 e do início dos trabalhos periciais agendado para o dia: 19/09/2022 (SEGUNDA-FEIRA) ÀS 15:00 HORAS.
INTIME-SE ainda a parte REQUERIDA para depósito dos honorários periciais, conforme determinado na decisão ID 68574826.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
14/09/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 22:59
Juntada de petição
-
12/09/2022 11:37
Juntada de laudo
-
09/09/2022 13:56
Juntada de laudo
-
02/09/2022 07:04
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820268-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALICE MARIA MARTINS, IGOR MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogado/Autoridade do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DESPACHO - Compulsando os autos, verifico que não houve manifestação expressa do perito quanto a aceitação dos encargos., limitando-se a apresentar tabelas d honorários, assim, entendo como caracterizada a não aceitação do encargo, pelo que revogo a nomeação do perito Jorge Pinto.
Em substituição ao profissional anteriormente designado, nomeio o topógrafo NATANAEL CARNEIRO MELO com endereço na AVENIDA 14, QUADRA 145, Nº 27, MAIOBÃO, PAÇO DO LUMIAR/MA, telefone( 98) 98833, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado da nomeação para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, advertido que os honorários já fixados em R$2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais) serão arcados pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), conforme previsto na Resolução n. 09/2017.
No mesmo prazo acima assinalado, deverá o expert apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC), e ainda informar a data da realização da perícia, com antecedência suficiente para que sejam realizadas as intimações necessárias, podendo requerer o auxílio da secretaria para esse fim.
Uma vez protocolizada manifestação do perito informando o aceite dos encargos, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, depositar em juízo (art. 95, caput, CPC) 50% (cinquenta por cento) do valor fixado de honorários periciais a ele cabíveis.
Ficam cientes as partes de que poderão indicar a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação.
Dê-se a ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
31/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 13:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/08/2022 11:59
Juntada de Mandado
-
31/08/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:55
Decorrido prazo de JORGE LUIS PINTO em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:59
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:24
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 23:25
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2022 23:17
Juntada de laudo pericial
-
20/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:18
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
13/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:22
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820268-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALICE MARIA MARTINS, IGOR MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogado/Autoridade do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Em relação às questões processuais pendentes, verifico que o réu REMI ABREU TRINTA, apresentou contestação à inicial, arguindo, em preliminares, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e defeito de representação da demandante.
Com efeito, deixo de analisar, neste momento, a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que possui íntima relação com o mérito da questão, resguardo sua apreciação para a fase de sentença.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, aduz o réu decorrer da indicação deficitária do objeto da ação.
Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 330 do CPC estabelece que há inépcia quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível, ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
In casu, não vislumbro inépcia da inicial, mormente porque a petição inicial preenche todos os requisitos descritos no art. 319 do CPC, narrando minuciosamente os fatos – conexos entre si –, bem como todas as causas de pedir, estando a inicial com pedido e causa de pedir certa e determinada, razão pela qual inacolho a presente preliminar.
Ressalta-se, outrossim, que a parte autora demonstrou que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a mudança da situação fática, preenchendo os requisitos de necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional almejada.
No que versa ao defeito de representação processual, o termo definitivo de curatela restou acostado aos autos em sede de réplica à contestação, razão pela qual verifico que o defeito está sanado.
Assim, rejeito as preliminares arguidas de inépcia da inicial e defeito de representação da demandante.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se o terreno contíguo do réu faz parte ou não da metragem do terreno onde se localiza o imóvel da autora; a localização exata do imóvel da autora; se a suposta posse indevida resta realizada pelo Requerido; quem ocupa atualmente o imóvel descrito na inicial e qual a destinação dada ao bem.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de ação possessória, incumbe as partes provarem os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse, a sua perda e o esbulho praticado pela parte adversa, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que o ônus da prova permanece distribuído pela regra do art. 373, I e II do CPC.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se ocorreu indevida posse e ocupação do imóvel descrito na inicial pelo Requerido; se a suposta posse indevida é passível de reparação civil.
Defiro a produção da prova requerida pelas partes, tal seja, a realização de perícia técnica no imóvel localizado no loteamento Jardim Paulista, Avenida Argentina, Olho D’Água, São Luís/MA, registrado sob a Matrícula nº 17.510, fls. 086, Livro nº 2-CN, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital.
Outrossim, pela inteligência do artigo 95 do CPC, em se tratando de pedido concorrente entre as partes, as custas serão reatadas igualmente entre Autora e Réu.
Entretanto, este juízo não se ouvida de verificar que a Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Em razão da Resolução n. 09/2017, o Tribunal de Justiça regulamentou o procedimento relativo ao pagamento de honorários periciais nos processos em que for deferida a assistência judiciária gratuita, determinando que tal despesa será arcada pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), conforme art. 1º, devendo o magistrado nomear os peritos constantes do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC).
Assim, nomeio JORGE LUIS PINTO, topógrafo, inscrito no CPF: *25.***.*75-49, e-mail [email protected], telefone (98) 98841-4340, endereço Rua do Arame, cond.
Arco Verde Sálvia, apto 202, Vinhas, São Luis/MA, 65074-380, para atuar como perito(a) nos presentes autos.
Acerca dos honorários, prevê o art. 5º daquela Resolução que o seu valor observará os limites estabelecidos na Resolução n. 232/2016-CNJ, cujo ato prevê o montante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) para perícia com especialidade em demarcação, enquadrada no item 2.5.
No entanto, reputando tal valor muito abaixo do que entendo devido pela prestação de tal auxílio ao Judiciário, e valendo-me do que dispõe o art. 5º, § 1º da Resolução n. 09/2017 – “Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da referida Resolução”– fixo os honorários em R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais).
Intime-se o(a) perito(a) para, em 05 (cinco) dias da ciência de sua nomeação, manifestar aceitação ao encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC), e para informar a data da realização da perícia.
Aceitando o encargo, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, depositar em juízo (art. 95, caput, CPC) 50% (cinquenta por cento) do valor fixado de honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º).
Deve o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fica desde já ciente o perito de que terá o prazo de vinte dias para apresentação em juízo do laudo, a contar da realização do exame.
Com efeito, determino, a fim de evitar a designação de atos desnecessários, que superada a perícia e cumprida todas as diligências, voltem os autos conclusos para análise da eventual necessidade de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais das partes.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/06/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2022 14:21
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:35
Juntada de petição
-
26/04/2022 10:47
Juntada de petição
-
19/04/2022 04:06
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 22:26
Juntada de petição
-
26/03/2022 02:06
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:58
Decorrido prazo de REMI ABREU TRINTA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 23:07
Juntada de contestação
-
17/02/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:54
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2021 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALICE MARIA MARTINS - CPF: *40.***.*10-20 (AUTOR).
-
23/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 23:26
Juntada de petição
-
02/06/2021 04:46
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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