TJMA - 0800718-49.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:22
Juntada de petição
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21/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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15/09/2023 02:27
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800718-49.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de ID 99378542 do executado, haja vista que a ordem de bloqueio foi cumprida integralmente e os valores excedentes foram desbloqueados, conforme certidão de ID 95945466, não existindo duplicidade de bloqueio.
Em continuidade, cumpre registrar que é fato público e notório o óbito da autora (art. 374, I, do CPC).
Por conseguinte, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termo do art. 313, I do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, INTIME-SE o procurador da parte autora, para manifestar o interesse na sucessão processual e para promover, caso queira, à respectiva habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, no prazo designado, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/08/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 22:06
Juntada de petição
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31/07/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2023 09:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/06/2023 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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27/06/2023 17:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/06/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:42
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/04/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 14:17
Juntada de Ofício
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13/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800718-49.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RITA BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora peticionou no ID 86790599, pugnando pela cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou memória de cálculo e requereu a expedição de RPV.
O requerido, por sua vez, devidamente intimado, se manifestou nos autos, concordando com o valor apresentado pelo credor.
Assim, não havendo divergência entre o valor executado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados aos autos pelo autor, ID 86790604, no valor total de R$ 213,23 (duzentos e treze reais e vinte e três centavos) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que me voltem os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
13/03/2023 15:53
Juntada de petição
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13/03/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 10:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/03/2023 17:02
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:41
Juntada de petição
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06/03/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 09:52
Processo Desarquivado
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04/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:14
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800718-49.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Josiel de Menezes Servidor Judicial -
23/01/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:30
Juntada de petição
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15/01/2023 11:53
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800718-49.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fosse realizada a retenção legal de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica pelo seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) Portanto, indefiro o pedido do Estado do Maranhão para retenção de valores referente a imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Em continuidade, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Agência e número da Conta) para expedição de alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ.
Com informação, determino à Secretaria que proceda à expedição do Alvará Judicial.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/12/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 16:18
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:07
Juntada de petição
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09/11/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:56
Juntada de Ofício
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30/10/2022 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2022 23:59.
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20/10/2022 18:11
Juntada de petição
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13/10/2022 08:21
Juntada de petição
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12/10/2022 14:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800718-49.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por RITA BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, excesso de execução, vez que o valor devido seria de R$ 6.049,21( seis mil e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).
O exequente se manifestou em ID 77725860, momento em que concordou o valor apresentado pelo executado.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Denota-se que o exequente manifestou pela concordância com o valor apresentado pelo o executado, não existindo discussão quanto a esse ponto.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso na execução na quantia de R$ 610,58 (seiscentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) e por conseguinte, HOMOLOGAR COMO DEVIDO AO AUTOR, no valor total de R$ 6.049,21 (seis mil e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/10/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:42
Juntada de petição
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04/10/2022 03:50
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800718-49.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o ente estatal requerido, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, certifique-se a sua tempestividade e em seguida, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação à impugnação.
Ultimadas as providências, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/09/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:29
Juntada de petição
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23/09/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:11
Processo Desarquivado
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22/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:21
Juntada de petição
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20/09/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 10:54
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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17/08/2022 17:12
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800718-49.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida nestes autos que julgou procedente os pedidos iniciais.
Alega a parte embargante a existência de contradição na decisão recorrida vez que determinou a aplicação dos juros moratórios desde a data da efetivação da citação válida em detrimento do entendimento sumulado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Pugna ao final, pelo recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja superado o vício mencionado com a determinação de aplicação de juros de mora tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Instado a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que de fato existe contradição na parte dispositiva da sentença recorrida.
Da análise da sentença observo que ficou consignado a incidência de juros de mora a partir da citação válida, nos seguintes termos: […] devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e incidir juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a partir da citação válida. [...] Sucede que é pacífico na jurisprudência que o juros de mora somente são devidos com o trânsito e julgado da sentença.
Nesse sentido, inclusive há a súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE, declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.
Ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, independentemente da existência de precatório.
De igual modo, observo que o tema tratado nos autos refere-se a contribuição ao FUNBEN e como é cediço, a repetição de indébito tributário, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
I - Os descontos indevidos a título de contribuição para o FUNBEN devem ser suspensos e os valores já descontados devem ser ressarcidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n° 85 do STJ.
II - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui quaisquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, a prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual n.° 7.374/99 que o instituiu em seus arts. 1o, I, e 2° Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade.
III - A correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, tendo com base de cálculo o IPCA durante todo o período. IV - A repetição de indébito tributário, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. V - Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios somente é devido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0800981-55.2020.8.10.0029 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Portanto, entendo que os presentes embargos merecem provimento para que seja sanado o vício da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para alterar da sentença proferida nestes autos, determinando que os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Mantendo inalterada os demais comandos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data no sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/08/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:38
Juntada de petição
-
06/07/2022 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
04/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800718-49.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando o efeito infringente buscado pela parte nos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Escoado o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz De Direito -
28/06/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800718-49.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública, proposta por RITA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
A autora aduz, em síntese, que é servidora pública estadual laborando em escolas situadas neste município.
Enfatiza que contribuiu compulsoriamente com o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) desde a criação deste.
Assevera que não utilizou o serviço de saúde oferecido pelo FUNBEN, razão pela qual ajuizou a presente, pugnando pela exclusão dos descontos realizados a título de contribuição para o FUNBEN, bem como a restituição dos valores retroativos pagos.
Por sua, em sede de contestação (ID 68836479), o requerido alegou exercício regular de direito. É imperioso mencionar que, nos termos do Decreto n° 20.910/32, o prazo prescricional é cinco anos para a propositura da ação contra a fazenda pública.
Assim sendo, uma vez não ocorrendo o ajuizamento dentro do prazo quinquenal, a consequência é o reconhecimento da prescrição dos valores que já ultrapassaram esse lapso temporal.
De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, somente à União é dada a permissão para a instituição de contribuições.
Excepcionalmente, os demais Entes Federativos (Estados, Distrito Federal e os Municípios) instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, em benefício deles próprios, para o custeio de regime previdenciário de que trata o artigo 40 do Texto Maior.
Nesse diapasão, cabe transcrever o texto do § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, in verbis: “§1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.
Observo que a norma acima explicitada é claramente de restrição.
Reafirme-se que só excepcionalmente os Estados e os demais entes públicos poderão instituir contribuição com a finalidade específica de custear o regime próprio de previdência.
Nunca houve autorização para que fosse instituída contribuição para o custeio da saúde, eis que a norma acima transcrita reclama exegese estrita.
Note-se que a redação dessa norma foi alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Entretanto, nem sob a égide normativa anterior era possível esse gravame.
A esse respeito, veja-se a lição de Leandro Paulsen: “Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, do Distrito Federal, e Municípios para a instituição de contribuição dos servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social”. [...] Com a redação dada pela EC 41/03, não houve alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário. (PAULSEN, Leandro.
P.177, 2006).
Outrossim, é preciso frisar alguns preceitos relacionados à seguridade social, a fim de proporcionar melhor compreensão da temática aqui abordada.
Na Constituição Federal de 1988, existe uma nítida diferenciação entre os ramos da seguridade social, de modo que são destacados em três vertentes: saúde, assistência social e previdência social, que possuem diferenças marcantes, sobretudo quanto ao custeio e a forma de participação.
Não é possível confundi-los.
Desse modo, como a norma constitucional estabelece de modo categórico o custeio do regime previdenciário, não há como ampliar o sentido da mesma para fazer incluir a contribuição para o custeio da saúde.
Sendo assim, mesmo a alegação de observância do princípio da solidariedade perde força no presente contexto, uma vez que tal princípio melhor se amolda aos ramos contributivos da seguridade social, o que exclui a saúde peremptoriamente.
Nesse sentido é a lição de Ivan Kertzman: “Percebe-se que a solidariedade aplica-se apenas à previdência social, pois é o único dos ramos da seguridade social que é exclusivamente contributivo” (KERTZMAN, 2007, p. 24).
Assim, afasta-se qualquer dúvida sobre a possibilidade de instituição de contribuição para o custeio da saúde do servidor pelo Estado do Maranhão, não podendo servir como “ofertante de planos de saúde”, pois a única contribuição complementar que poderia cobrar de seus servidores é para a previdência social e não para a saúde.
Com efeito, é preciso ponderar, ainda, que as prestações relativas à saúde e à assistência social independem de qualquer contribuição por parte do beneficiário, diferentemente do que ocorre com a previdência social, que após a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (denominada 2ª Reforma previdenciária) restou fixado expressamente, no caput do art. 40 da CF/88, seu caráter contributivo.
Sobre o tema da impossibilidade de instituição compulsória de contribuição para a saúde e para a seguridade social já decidiu o Supremo Tribunal Federal: SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.(ADI-MC 1920 / BA" BAHIA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Relator: Min.
NELSON JOBIM Julgamento: 23/06/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579).
Ressalte-se, ademais, que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acerca do tema, já se manifestou pela inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dessa questão, consoante Acórdão n.° 65.229/2007.
Portanto, diante da inconstitucionalidade dos artigos da legislação referente à exação para o FUNBEN, é de se reconhecer o direito da parte autora em obter o montante ilegitimamente descontado de seus contracheques.
Certamente, a documentação juntada aos autos prova de forma inequívoca um desconto fundamentado em legislação já reconhecida inconstitucional, o que o torna ilegítimo.
Colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade suscitado no Agravo de Instrumento nº 9.787/2006, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.045/03 e 8.079/04, assim como dos arts. 3º, I e II, 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o FUNBEN. 2.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. 3.
A jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Estado, ora Requerido, deve manter o atendimento médico ao servidor público em hospitais da Rede Estadual, independentemente de contribuição ao FUNBEN, quando não restou demonstrado que os custos dos serviços ali prestados são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados àquele fundo de benefícios. 4.
Cuidando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do mesmo diploma legal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (RemNecCiv 0073062019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) De mais a mais, com o advento da Lei Estadual nº 10.079/2014 e da Lei Complementar nº 166/2014, foram implementadas importantes modificações na sistemática da assistência à saúde ofertada pelo Estado do Maranhão, passando a contribuição do servidor público a ser facultativa, por meio de adesão expressa, além do estabelecimento de prazos de carência para utilização dos serviços, dentre outros.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar lei do Estado de Minas Gerais, com regramentos semelhantes à do Estado do Maranhão, reconheceu, em repercussão geral, (Recurso Extraordinário nº 573.540/MG) a impossibilidade da contribuição compulsória, sem, todavia, vedar que o ente público disponibilize aos servidores públicos interessados (mediante adesão) a assistência à saúde, como claramente consta do voto do Eminete Relator, Min.
Gilmar Mendes, verbis: “Em outras palavras, a Constituição não autoriza os Estados-membros a instituir, para o custeio de serviços de saúde, exação que possua natureza tributária, cujo pagamento seja exigido a todos os servidores independentemente da voluntária adesão ao “plano”.
No caso em análise o réu não se incumbiu de demonstrar que os descontos aconteceram em razão de solicitação do autor, na medida em que este alega que essas deduções ocorriam sem sua previa autorização, devendo portanto, serem consideradas ilegais mesmo após a mudança legislativa.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para DETERMINAR ao requerido, ESTADO DO MARANHÃO, a suspensão dos descontos nos vencimentos da parte autora, referentes ao FUNDEN.
Outrossim, CONDENO o ente público requerido a pagar ao autor a importância de R$ 5.026,13 (cinco mil e vinte e seis reais e treze centavos) devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada desembolso, e incidir juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a partir da citação válida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/06/2022 11:19
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 22:39
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:12
Juntada de petição
-
18/06/2022 08:21
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800718-49.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RITA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 9 de junho de 2022.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
09/06/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 18:17
Juntada de contestação
-
17/05/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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