TJMA - 0800442-03.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
18/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:09
Juntada de petição
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30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 02:47
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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19/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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19/09/2022 02:47
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
-
19/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800442-03.2021.8.10.0111 DEMANDANTE: ANTONIO SOUSA LIMA ANTONIO SOUSA LIMA Rua grande, S/N, Zona Rural, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ROBERIO DE SOUSA CUNHA (OAB 20711-MA), LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES (OAB 22190-MA) DEMANDADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Avenida Paulista, 1499 19 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3175-3300 - (11)4502-9498 - (11)3171-1743 - (11)4765-8402 - (11)3175-3336 Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação indenizatória que tem como causa de pedir a inscrição em órgãos de proteção ao crédito tida pela parte demandante como indevida.
O requerido contestou defendendo a validade da contratação e, por conseguinte a legitimidade da cobrança.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, no ato o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II compareceu espontaneamente.
Em sua peça de defesa, a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A alega a sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como agente de cobrança e não titular do crédito cobrado.
Neste caso, tem-se que a empresa demandada atua somente como prestadora de serviços de cobrança para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, sendo este último o legítimo responsável pela suposta dívida e por sua eventual inexistência.
Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC (ilegitimidade passiva); Sem Custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
09/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:00, Vara Única de Pio XII.
-
16/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:13
Juntada de petição
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11/08/2022 14:31
Juntada de contestação
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11/08/2022 14:14
Juntada de contestação
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02/08/2022 18:21
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:32
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 05:09
Publicado Citação em 08/07/2022.
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12/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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12/07/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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12/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1.084, Centro, CEP 65.707-000 - fone: (098) 3654 0915 /whatsapp: (98) 8400-3949/ e-mail:[email protected] PROCESSO: 0800442-03.2021.8.10.0111 AUTOR(A): ANTONIO SOUSA LIMA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ROBERIO DE SOUSA CUNHA (OAB 20711-MA), LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES (OAB 22190-MA) PROMOVIDO:RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ pratico o seguinte ato: 1.CONSIDERANDO a devolução da Carta de Citação expedido ao demandado com a finalidade não atingida por mudança de endereço; 2.
INTIMO a parte autora por intermédio de seu representante legal para apresentar NOVO ENDEREÇO do Requerido no prazo de 15 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO; 3.
CUMPRO.
Pio XII-MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022.
EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Técnico Judiciário Sigiloso -
06/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800442-03.2021.8.10.0111 DEMANDANTE: ANTONIO SOUSA LIMA ANTONIO SOUSA LIMA Rua grande, S/N, Zona Rural, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ROBERIO DE SOUSA CUNHA (OAB 20711-MA), LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES (OAB 22190-MA) DEMANDADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Avenida Paulista, 1499 19 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3175-3300 - (11)4502-9498 - (11)3171-1743 - (11)4765-8402 - (11)3175-3336 DESPACHO Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de AGOSTO de 2022, às 09h00min.
A audiência será realizada por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço “https://vc.tjma.jus.br/vara1pio”, devendo ser seguidas as seguintes orientações: 1.
Acessar o link através do celular, tablet ou computador, de preferência, através do navegador Chrome; 2.
Fazer login no sistema com os dados: Usuário: nome e sobrenome Senha: tjma1234 3.
Aguarde a liberação de acesso pelo moderador até o início da sessão. A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. 4. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas de acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato através do telefone: (098) 3654 0915 ou do e-mail: [email protected]. 5.
Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento pessoal no Fórum Judicial.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042917313621600000042058319 Petição - Ação de Indenização - cartao de crédito - ANTONIO Petição 21042917313669600000042058323 Procuração Documento de Identificação 21042917313675600000042058328 B.O.
Documento Diverso 21042917313681900000042059498 Carta de Contestação Documento de Identificação 21042917313688700000042059499 Comprovante de residencia Documento de Identificação 21042917313693900000042059500 Consumidor.gov Documento de Identificação 21042917313700400000042059502 Print Documento Diverso 21042917313707600000042059504 docucumento print Documento Diverso 21042917313752000000042059507 Reclamação 20210300004374984 Documento de Identificação 21042917313790900000042059509 Resposta da empresa Documento de Identificação 21042917313796000000042059510 RG Documento Diverso 21042917313801700000042059512 Despacho Despacho 21050315171430100000042134019 Petição Petição 21050616271128400000042405700 Emenda inicial Antonio Petição 21050616271204500000042405737 Decisão Decisão 21112918332267200000053608930 Certidão Certidão 21120914440998200000054227018 Cite-se.
Intimem-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
06/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:00 Vara Única de Pio XII.
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26/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:44
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/11/2021 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 17:36
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:27
Juntada de petição
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03/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
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29/04/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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