TJMA - 0800351-70.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 10:45 Expedido alvará de levantamento 
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                                            31/01/2025 16:56 Juntada de petição 
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                                            29/01/2025 09:53 Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 22:35 Juntada de petição 
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                                            28/01/2025 22:33 Juntada de petição 
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                                            06/12/2024 01:43 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 11:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/10/2024 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 14:44 Juntada de petição 
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                                            13/06/2024 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 16:34 Juntada de petição 
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                                            07/06/2024 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 12:37 Juntada de petição 
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                                            05/06/2024 16:57 Juntada de petição 
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                                            28/05/2024 03:07 Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 27/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 17:49 Juntada de petição 
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                                            06/05/2024 01:22 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            06/05/2024 01:22 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            04/05/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            02/05/2024 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2024 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2024 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 17:30 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 17:30 Juntada de despacho 
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                                            16/10/2023 17:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            02/10/2023 16:12 Juntada de petição 
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                                            14/09/2023 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2023 00:42 Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 00:42 Decorrido prazo de MONICA GARDENIA BRITO GALVAO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2023 16:51 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/08/2023 00:25 Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800351-70.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FERNANDO HENRIQUE BRITO GALVAO Advogado(s) do reclamante: MONICA GARDENIA BRITO GALVAO (OAB 15198-PI) PROMOVIDO: BANCO J.
 
 SAFRA S.A e outros Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571-PE) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista o recurso inominado interposto pelo requerido em id. 99670602, intime-se o recorrido, por meio de sua advogada, para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Poção de Pedras, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
 
 MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
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                                            22/08/2023 17:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2023 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2023 12:17 Juntada de recurso inominado 
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                                            16/08/2023 01:24 Publicado Intimação em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 01:24 Publicado Intimação em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            16/08/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 14 de agosto de 2023.
 
 PROCESSO Nº: 0800351-70.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FERNANDO HENRIQUE BRITO GALVAO Advogado(s) do reclamante: MONICA GARDENIA BRITO GALVAO (OAB 15198-PI) PROMOVIDO: BANCO J.
 
 SAFRA S.A e outros Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571-PE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
 
 Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 97912309 - Sentença.
 
 ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
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                                            14/08/2023 15:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2023 15:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800351-70.2022.8.10.0112 REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE BRITO GALVÃO.
 
 Advogado: MONICA GARDENIA BRITO GALVAO (OAB 15198-PI).
 
 REQUERIDOS: BANCO J.
 
 SAFRA S.A e outros.
 
 Advogado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571-PE).
 
 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
 
 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDO HENRIQUE BRITO GALVÃO em face de BANCO J.
 
 SAFRA S/A e MARVIN VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados na inicial.
 
 No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
 
 O processo está em ordem e regularmente instruído.
 
 Dessa forma, não havendo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito.
 
 A parte autora afirma que tomou conhecimento de negativação indevida, em decorrência de um suposto débito de R$ 3.185,25 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e cinco reais) com o Banco J.
 
 Safra S/A, tendo como referência suposto contrato de financiamento de veículo.
 
 Sustenta, por fim, que nunca firmou contrato com o banco requerido, pelo que pugnou, em sede tutela de urgência, pela retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de inexistência de débito e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A parte acionada Banco J.
 
 Safra S/A,
 
 por outro lado, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que a mesma ocorreu de modo virtual, juntando em id. 70777894 dos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, com reconhecimento facial, tendo o requerido adquirido um veículo modelo Toyota Corolla 2018, de Placa OEG2951.
 
 Pugna pela improcedência total da ação.
 
 Inicialmente, importante ressaltar que a parte requerida MARVIN VEÍCULOS LTDA não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora devidamente citada (id. 73093142).
 
 Conforme é sabido o comparecimento à audiência dos juizados especiais é ato pessoal, entretanto, a parte demandada não compareceu e nem apresentou justificativa para sua ausência.
 
 Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência do requerido em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo quando há prova nos autos que possa influir na convicção do magistrado de forma diversa, o que não é o caso dos autos.
 
 No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pelo autor merece acolhimento.
 
 Constata-se dos autos a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, devendo o caso ser analisado à luz da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte acionada na fase instrutória (id. 70777894), não são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato de financiamento de veículo que ensejou a negativação de seu nome, por força do suposto débito no valor de R$ 3.185,25 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e cinco reais), impugnados na exordial, posto que, tratando-se de contratação via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação.
 
 Nesse contexto, constata-se o contrato colacionado pelo réu e na contestação contém fotografia pessoal da parte autora em ambiente, posicionamento e imagem absolutamente contrária aos critérios necessários para certificação da biometria facial, que utiliza o autorretrato (selfie) para comparação com imagens do banco de dados, levando em consideração o contexto da foto e o seu fundo.
 
 Assim, o contrato de financiamento que foi juntado aos autos, com assinatura virtual, apresenta reconhecimento facial que não preenche os requisitos, pois não se enquadra no conceito de autorretrato (selfie), portanto, documento ilegítimo para comprovar a veracidade da contratação, por inviabilizar a prova de vida e semelhança com o documento de identidade.
 
 Ademais, por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo de financiamento, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, sobretudo pelo fato de que o contrato juntado informa que a contratação teria sido realizada através de loja comercial.
 
 A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional, leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado.
 
 Ao contrário, todos esses fatos, na verdade, evidenciam que a parte autora foi vítima de uma fraude corriqueira nos dias atuais.
 
 Nesse contexto, diante de alegação de ausência de vínculo jurídico com o réu, cabia à instituição financeira comprovar a referida contratação, ônus que não se desincumbiu.
 
 Tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis.
 
 Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora de serviço e o dano sofrido pela parte autora, torna-se possível o arbitramento de indenização por danos, aí incluso o dano a algum dos direitos da personalidade.
 
 Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, para o caso dos autos, entendo ser suficiente a condenação em danos morais a importância de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ante o exposto, bem como se levando em conta os efeitos da revelia da MARVIN VEÍCULOS LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, por consequência, o financiamento no importe de R$ 88.824,40 do veículo modelo Toyota Corolla 2018, de Placa OEG2951, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida em id. 68204963.
 
 Ainda, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% simples, a contar desta decisão.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
 
 Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
 
 Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
 
 Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
 
 Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
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                                            07/08/2023 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 13:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/08/2022 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 13:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/07/2022 19:42 Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/07/2022 09:30. 
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                                            22/07/2022 19:08 Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/07/2022 09:30. 
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                                            20/07/2022 14:22 Juntada de petição 
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                                            06/07/2022 13:36 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 09:30, Vara Única de Poção de Pedras. 
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                                            06/07/2022 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2022 23:00 Juntada de réplica à contestação 
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                                            05/07/2022 19:25 Juntada de contestação 
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                                            05/07/2022 15:38 Juntada de petição 
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                                            16/06/2022 13:33 Publicado Intimação em 09/06/2022. 
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                                            16/06/2022 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            14/06/2022 03:37 Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022. 
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                                            14/06/2022 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022 
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                                            08/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO Nº: 0800351-70.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FERNANDO HENRIQUE BRITO GALVAO Advogado(s) do reclamante: MONICA GARDENIA BRITO GALVAO (OAB 15198-PI) PROMOVIDO: BANCO J.
 
 SAFRA S.A e outros Destinatário: Advogado(s) do reclamante: MONICA GARDENIA BRITO GALVAO (OAB 15198-PI) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 06/07/2022 09:30 a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
 
 Tudo conforme determinado nos autos. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pped, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
 
 Bem para tomar ciência acerca da decisão ID: 68204963 - Decisão.
 
 Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Poção de Pedras, MA, 7 de junho de 2022 ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito
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                                            07/06/2022 13:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2022 13:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/06/2022 13:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/06/2022 13:38 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 09:30 Vara Única de Poção de Pedras. 
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                                            03/06/2022 11:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2022 15:30 Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/05/2022 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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