TJMA - 0804149-68.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:00
Juntada de despacho
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04/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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10/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:05
Juntada de cópia de dje
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06/04/2023 15:12
Juntada de contrarrazões
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06/04/2023 14:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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30/03/2023 10:51
Juntada de apelação
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09/03/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 22:42
Juntada de diligência
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14/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0804149-68.2021.8.10.0049 Autor: PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS Adv.: Defensoria Pública Estadual Réu: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Adv.: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, já qualificados.
Relata o autor que, em dezembro de 2015, celebrou um contrato de participação em grupo de consórcio de nº 002524734 junto à parte requerida, com o intuito de obter uma carta de crédito para adquirir um veículo.
Explica que, durante 61 (sessenta e um) meses efetuou o pagamento de parcelas no valor de R$ 586,13 (quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos), sendo que R$ 471, 93 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) eram pagos a título de contribuição do bem.
Conta que, fevereiro de 2021, foi contemplado e obteve carta de crédito para adquirir um veículo, tendo comprado um Volkswagen Up Move 1.0, de forma que, após a contemplação, as parcelas do consórcio aumentaram para R$ 1.312,68 (hum mil, trezentos e doze reais e sessenta e oito centavos), sendo que, a título de contribuição para aquisição do bem, passou a ser cobrado um valor de R$ 1.072, 37 (hum mil, setenta e dois reis e trinta e sete centavos).
Diz que, em nenhum momento, houve explicação detalhada acerca dos aumentos e, apesar disso, continua efetuando os pagamentos das prestações.
Aponta que, em julho/2021, efetuou reclamação junto ao PROCON/MA, a fim de obter maiores esclarecimentos, mas não obteve respostas.
Requer, no mérito, a condenação da empresa ao pagamento de repetição do indébito, no valor de R$ 463,50 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), referente ao somatório daquele que foi pago a mais no decorrer das prestações, no caso, R$25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), bem como busca indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 65149253, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que a parte autora foi devidamente informada acerca das condições de contratação, indicando que houve a opção pelo recebimento integral do crédito, sendo o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor remanescente e não pago diluído entre as prestações vincendas.
Réplica apresentada no ID 66981576.
Instadas à produção de provas (ID 68538865), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 69158974 e 70604154).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que foi dispensada a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/2015.
Pois bem.
Resta incontroverso que as partes celebraram o contrato de consórcio de nº 002524734, cingindo-se a controvérsia tão somente acerca da abusividade no aumento das prestações após contemplação e observância do direito de informação ao consumidor.
Dessa forma, após análise dos documentos que instruem os autos, tenho que não merece procedência o pedido autoral.
No caso, as partes firmaram contrato de consórcio, por meio do qual foi contratado pela parte autora o plano “Mais Leve”, como se vê do Quadro nº 2, do contrato de participação (ID 65596838 – pág. 02).
O Regulamento de Consorcio juntado no ID 65149257 – pág. 10 dispõe, em sua cláusula 31.3, que: 31.3. “PLANO MAIS LEVE”: nessa modalidade, para possibilitar um menor valor de prestações, o Percentual de Contribuição Mensal informado no Quadro 2 da Proposta de Participação está reduzido em 1/3 (33,3333%) até a Contemplação do Consorciado e, em função dessa redução, quando da Contemplação da Cota, seja por lance ou sorteio, o Consorciado deverá optar entre (i) receber o valor Integral do Credito ou (ii) receber o equivalente a 2/3 (66,6667%) do Credito.
A) NA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO:(i) caso o consorciado opte pelo recebimento Integral do Credito, o valor equivalente ao 1/3 (33, 3333%) não pago será rateado pelas prestações vincendas; (...) Assim, o regulamento é claro e categórico ao dispor que a diferença dos valores, em caso de contemplação, seria acrescida às parcelas seguintes, razão pela qual foi gerado um aumento no valor das prestações do consórcio.
Frisa-se que sequer pode ser alegado o desconhecimento do autor acerca de tal previsão, uma vez que este próprio, no bojo de sua petição inicial, acostou os termos referentes à regulamentação do consórcio, vide ID 57783780 – pág. 06 a 21, onde consta a aludida previsão referenciada.
Nesse sentido, tendo a parte autora feito a opção por crédito integral quando da contemplação, conforme se observa no ID 65149253 – pág. 03, torna-se incabível devolução, redução ou quitação do contrato em questão, visto que, com a contemplação, as parcelas foram recalculadas nos termos contratados, não havendo o que se falar em abusividade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: CONSÓRCIO. r. sentença de improcedência recurso do autor - pretensão da restituição dos valores pagos ser nos moldes contratados - impossibilidade preliminar de cerceamento de defesa rejeitada desnecessidade de prova pericial opção pela parte autora por modalidade de consórcio de recebimento do crédito integral, no que implica no pagamento da diferença de valores a serem diluídos em parcelas vincendas inocorrência de aumento dos valores das parcelas, sendo que houve mero reajuste contratual ante a opção eleita pelo autor - contrato escorreito, sem máculas ou vícios - mero arrependimento com os termos contratados após a assinatura da avença - "pacta sunt servanda" -sentença mantida recurso não provido.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - pretensão a ser afastada a taxa de administração impossibilidade - possibilidade da cobrança serviços efetivamente prestados pela administradora podendo ser cobrados -cobrança que pode ser fixada em percentual superior a 10% -Súmula 538 do STJ precedentes - recurso não provido.
HONORÁRIOS RECURSAIS - majoração de ofício art. 85, §11, do CPC - precedente do STF.
DISPOSITIVO FINAL recursonão provido. (TJSP; Apelação Cível 1007883-21.2018.8.26.0302;Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:17/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020).
A partir disso, tenho que, no caso em apreço, não houve falha na prestação do serviço ou abusividade na cobrança, não sendo possível vislumbrar direito à repetição do indébito ou ainda indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Tais despesas, contudo, ficam inexigíveis, em razão da justiça gratuita que o na causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), 31 de janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic -
13/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 23:18
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 22:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:47
Juntada de petição
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18/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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13/06/2022 20:36
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0804149-68.2021.8.10.0049 Autor: PAULO HENRIQUE PEREIRA SANTOS Adv.:Defensoria Pública Estadual Ré: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Adv.: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE nº 23.289) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 07 de junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
08/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:59
Juntada de petição
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11/05/2022 20:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:59
Juntada de petição
-
20/04/2022 12:21
Juntada de contestação
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07/04/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:58
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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