TJMA - 0810850-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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17/04/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810850-61.2022.8.10.0000 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão (Procuradoria-Geral do Estado) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O juízo de admissibilidade da apelação é reservado exclusivamente ao órgão ad quem. 2.
Não cabe ao Juízo de primeiro grau obstar a remessa da apelação ao tribunal, ainda quando a pretensão recursal seja manifestamente contrária a precedente (constitucional/federal).
Precedentes persuasivos do STJ. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 5 a 12 de dezembro de 2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/12/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:08
Juntada de malote digital
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16/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 19:22
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:08
Juntada de petição
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07/12/2022 10:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 08:10
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2022 23:59.
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13/09/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/09/2022 23:59.
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08/08/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2022 23:59.
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04/07/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:43
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravos de Instrumento nº 0810590-81.2022.8.10.0000; 0810764-90.2022.8.10.0000; e 0810850-61.2022.8.10.0000 Processos Referência em 1º grau: 0821735-44.2016.8.10.0001; 0822151-12.2016.8.10.0001; e 0841026-30.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão (Procuradoria-Geral do Estado) DECISÃO RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpõe agravos de instrumento contra decisões em que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís se recusou a receber e processar recursos de apelação interpostos nos autos dos cumprimentos de sentença acima identificados, sob o fundamento de que já existe precedente constitucional (TEMA 1142 de repercussão geral) contrário à pretensão do agravante. Nas razões recursais, sempre as mesmas, o agravante suscita a tese de taxatividade mitigada para afirmar o cabimento dos agravos de instrumento, já que, segundo o agravante, os casos seriam de urgência.
Daí os pedidos de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos das decisões agravadas, determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, e, ato contínuo, proceder o Juízo de primeiro grau à remessa ao TJMA dos recursos de apelação interpostos na origem. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os recurso são tempestivos e o agravante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Passo à decisão, em bloco, sobre os pedidos de antecipação de tutela formulados nos agravos supra, em atenção ao disposto no art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil.1 Quanto ao cabimento do recurso, anoto que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, diz, expressamente: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Assim, o artigo 1.015 do CPC, se aparentemente limita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, do inciso I ao XIII, no parágrafo único prevê ampla recorribilidade das decisões proferidas em execução/cumprimento de sentença.
Sobre o tema, em recente julgamento, o TJMG posicionou-se da seguinte forma: […] Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade do CPC" - É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que faz o juízo de admissibilidade da apelação e veda o processamento do recurso em sede de pedido de cumprimento de sentença - Todavia, é vedada, em sede de Agravo de Instrumento, a análise do cabimento do recurso de apelação e do seu mérito, devendo ser anulada a decisão agravada tão somente para que seja regularmente processado o apelo interposto, com a remessa dos autos a este Tribunal pelo Juiz a quo, independentemente de juízo de admissibilidade (TJ-MG - AI: 10000200583136001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021). Assim, conheço dos recursos e passo ao exame dos requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal. Para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é necessário que o agravante demonstre a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC.
Nesse momento processual, observo que existe extrema probabilidade de os agravos de instrumento serem providos pelo colegiado.
Isso porque as decisões recorridas contrariam o que dispõe o art. 1.010, §3°, do CPC. Segundo esse dispositivo legal, após as formalidades dos §§ 1º e 2º (contrarrazões e/ou recurso adesivo), os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Portanto, o dispositivo reserva o juízo de admissibilidade da apelação exclusivamente ao Juízo ad quem, no caso, o TJMA.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil dos processos resta comprovado com a possibilidade de trânsito em julgado das sentenças, com posterior arquivamento dos autos originários. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os pedidos de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos das decisões de primeiro grau, ao mesmo tempo em que determino ao Juízo a quo que envie os recursos de apelação a esta Corte de Justiça para o juízo de admissibilidade, após prévia intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, II).
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator 1 O julgamento em bloco é técnica adequada para as demandas de massa/repetitivas, caracterizadas por questões de fato semelhantes ou idênticas, para as quais se aplica a mesma solução de direito. No caso específico dos recursos interpostos por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, verifica-se a repetição dos mesmos argumentos, e, portanto, a resposta jurisdicional deve ser a mesma.
Daí a adequação da técnica de decisão em bloco, que não prejudica a fundamentação das decisões.
Assim: “Não incorre no art. 489, § 1.º, incisos III a V, do CPC/2015, a decisão que aplica ao caso concreto o mesmo desfecho dado a outros recursos sobre controvérsia semelhante, nos quais a parte recorrente é a mesma e as respectivas petições recursais são idênticas (“petição recursal padronizada”)” (AgInt no AREsp 999649/DF, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 11/06/2019).
Não há novidade dessa forma de trabalho.
O STJ adota há tempos o método de julgamento em lista/em bloco, pois otimiza o tempo e o trabalho da Corte. A técnica vem inclusive prevista no Guia Prático sobre Julgamentos, elaborado pelo próprio STJ (Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/Paginas/Institucional/Composicao/folder_corte_especial_v5.pdf. Último acesso em 25.4.2022). -
06/06/2022 13:22
Juntada de malote digital
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06/06/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/05/2022 19:40
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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