TJMA - 0048751-74.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 08:00
Baixa Definitiva
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05/07/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 07:57
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:57
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:08
Decorrido prazo de ROSSANE CARDOSO CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048751-74.2014.8.10.0001 APELANTES: SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
E SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(S): DR.
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462) APELADA: ROSSANE CARDOSO CARVALHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA (OAB/MA 9.915) E DR.
RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO (OAB/MA 10.599) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA VÁLIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102, preconizando que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo o STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
II.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação firmada entre as partes que demandam nestes autos, porquanto, consoante definição do art. 3º e parágrafos do CDC, a incorporadora e construtora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço; logo, devem responder por eventual prejuízo ao consumidor.
III.
Em regra, não existe abusividade na previsão de um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, devendo tal cláusula ser considerada válida, pois comumente é prevista nos contratos de promessa de compra e venda, justificando-se em vista de possíveis atrasos que as construtoras possam ter em razão de, dentre outras, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinário ou eventos da natureza.
IV.
No julgamento dos REsp 1.635.428/SC, 1.498.484/DF, 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que a natureza reparatória da cláusula penal inviabiliza a cumulação com indenização por lucros cessantes (Tema 970); sendo que, em caso de inadimplemento do vendedor, se houver omissão do contrato, por imperativo de equidade deve-se inverter a cláusula penal pactuada para o inadimplemento do adquirente, convertendo-se as obrigações heterogêneas em dinheiro, por arbitramento judicial (Tema 971).
V.
O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz de, por si só, gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera da dignidade da vítima.
Precedentes do STJ.
VI.
Configurada a sucumbência recíproca e não equivalente, faz-se mister a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048751-74.2014.8.10.0001 os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís-MA, 02 de junho de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SPE CONDOMÍNIO CIDADE DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Antecipação de Tutela proposta por ROSSANE CARDOSO CARVALHO, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 487 1, do Código de Processo Civil, julgo, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na iniciai para: a) CONVOLAR a decisão que antecipou PARCIALMENTE os efeitos da tuteia antecipada, determinando que a parte ré, caso ainda não tenha efetivado a respectiva entrega do bem, ser obrigada a fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa dias), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da referida ordem; b) Condenar solidariamente as rés, SPE CONDOMÍNIO DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a pagar à autora, conforme Clausula 8.1 do contrato, multa de 2% sobre o valor do contrato de compra e venda, mais juros de mora de 1% ao mês pro rata die em razão do atraso na entrega da obra; c) Condenar solidariamente as rés, SPE CONDOMÍNIO DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a pagar à autora, ROSSANE CARDOSO CARVALHO, indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1%, ambos contados desta decisão.
Condeno finalmente as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §2)”.
O caso dos autos trata de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Antecipação de Tutela, através da qual a parte apelada aduziu que comprou um imóvel na planta no empreendimento Condomínio Cidade de Milão, todavia em virtude de incontestável atraso na entrega da obra, requereu liminarmente a fixação de prazo razoável para entrega do imóvel objeto da ação, bem como a suspensão do saldo devedor através do congelamento dos consectários legais até a data máxima prevista no contrato, além da condenação das requeridas, ora apelantes, ao pagamento de multa de 2 a 5% sobre o valor do contrato de compra e venda firmado entre as partes, consubstanciado no valor do imóvel, mais juros moratórios de 1% ao mês pro rata die, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, os apelantes alegaram que “a afirmação de que a apelada não pode pagar às custas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família é absolutamente inverídica”.
Seguiram sustentando que toda a lide tem por fundamento suposto atraso na entrega do imóvel situado no Condomínio Cidade de Milão Residence.
Ademais, afirmaram que a SPE Lua Nova 01 não construiu o imóvel objeto do litígio e jamais celebrou qualquer negócio com a apelada.
Afirmaram que imóvel objeto do litígio foi construído pela SPE CIDADE DE MILÃO LTDA, pelo que se mostra absolutamente absurdo ter sido a SPE Lua Nova 01 incluída no polo passivo da ação.
Pontuaram que o prazo contratualmente estabelecido para a entrega do imóvel era 31 de junho de 2014, sendo que o imóvel se encontrava pronto e acabado desde 24/09/2014.
Também aduziram que acaso esse juízo entenda que tenha havido atraso na entrega do imóvel, o que se admite apenas em função do princípio da eventualidade, tem-se que a pena contratual deve incidir apenas uma única vez, e não em 2% e mais juros de mora de 1% ao mês pelo atraso, como determinado na sentença.
Sobremais, sustentaram a inexistência de danos morais.
Após tecer outros argumentos, requereram a esse Egrégio Tribunal de Justiça que conheça o presente recurso e ao mesmo dê provimento para “reformar a decisão recorrida, para (i) revogar o pedido de assistência judiciária concedido à apelada; (ii) declarar a ilegitimidade passiva da SPE Lua Nova 01; (iii) julgar improcedente o pedido de inversão da cláusula penal, por não ter havido atraso na entrega do imóvel; (iv) acaso mantida a condenação da apelante ao pagamento de multa, que seja determinada a incidência dessa multa por uma única vez, e não por periodicidade mensal; e (v) seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais ou lhe seja reduzido o valor.
Requer ainda seja invertida a condenação no ônus da sucumbência, impondo-se à apelada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.” Contrarrazões da apelada ofertadas em ID. 12501369, pugnando pelo desprovimento do recurso das apelantes.
A P.G.J. opinou pelo CONHECIMENTO da vertente pretensão recursal, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva, deixando, nessa oportunidade, de opinar acerca das questões de mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial.
Foi o que achei essencial relatar.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das apelações de ambas as partes.
Conforme já relatado, o caso em testilha trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL promovida por ROSSANE CARDOSO CARVALHO em face de SPE CONDOMÍNIO DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, aduzindo, em suma, que, em 11 de junho de 2012, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a Ré, tendo por objeto o apartamento 5901, Torre Sul, do Condomínio Cidade de Milão, cujo valor total do imóvel estava orçado em R$ 394.169,72 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nesse aspecto o magistrado de 1º grau assentou que “a relação jurídica estabelecida entre a autora e, as rés, SPE CONDOMÍNIO DE MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que integram o mesmo grupo econômico, isto é, ao Grupo Lua Nova Construções e Incorporações, portanto, adotando-se a teoria da aparência, esta clara a ligação jurídica entre as rés.
Logo, patente a legitimidade da ré SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para figurar no polo passivo da ação; se a pretensão da autora merece ou não ser acolhida também em relação à ela, é questão que diz respeito ao mérito da causa”.
Aliás, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça: “Com efeito, os argumentos lançados pelo apelante em sua peça recursal, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., não merece acolhida.
Isso porque, observa-se que as requeridas integram o mesmo grupo econômico participante do empreendimento, conforme se constata do instrumento particular de constituição de sociedade acostado no ID. 12501347 - Pág. 72, embora a SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não tenha subscrito o contrato em litígio, faz o consumidor crer que contratava diretamente com ambas as requeridas, restando evidente sua legitimidade passiva ad causam, pela aplicação da teoria da aparência”.
No que se refere a assistência judiciária gratuita, melhor sorte não assiste aos apelantes.
Ora, urge destacar que Novo Código de Processo Civil alberga a gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do NCPC.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Por outro lado, devo destacar que o §3º do art. 99 da nova lei processual civil prescreve que a pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida, podendo a parte contrária, ou terceiros que possam ter interesse, impugnar a decisão que conceder a gratuidade da justiça na primeira oportunidade em que puder se manifestar nos autos.
Para ilustrar esse entendimento, colaciono julgado do c.
STJ, o qual entende que a benesse em comento goza de presunção de veracidade, admitindo prova em contrário, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2.
A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Original sem destaque.
Disponível em www.stj.jus.br - Acesso em 23.04.2022.
Desse modo, e considerando que a autora, ora apelada, afirmou não ter condições de arcar com as custas processuais, é que entendo por bem manter o deferimento do benefício da justiça gratuita, assegurando o acesso à justiça previsto na Constituição Federal e no art. 3°, do NCPC.
Quanto ao mais, consta dos autos que a autora, ora apelada, celebrou um Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel, tendo por objeto o apartamento 5901, Torre Sul, do Condomínio Cidade de Milão, cujo valor total do imóvel estava orçado em R$ 394.169,72 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), com a apelante.
In casu, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos termos já relatados.
Nesse passo, cabe salientar que a legislação consumerista é aplicável à relação firmada entre as partes que demandam nestes autos, porque, consoante definição do art. 3º e parágrafos do CDC, a parte ré apelante se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço; logo, deve responder por eventual prejuízo ao consumidor.
In casu, observando o prazo previsto no contrato de promessa de compra e venda, acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o imóvel deveria ser entregue até 21 de junho de 2014.
Contudo, até o ajuizamento desta ação, o imóvel ainda não havia sido entregue pela ré.
Dito isso, verifico que restou incontroverso nos autos que o imóvel adquirido pela autora não lhe foi entregue no prazo estipulado no contrato, tampouco fora respeitado o prazo de prorrogação previsto no compromisso de compra e venda, em manifesto prejuízo a compradora.
Assim, diante da ausência de força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, reconhece-se que o inadimplemento ocorreu por culpa da construtora.
Com o julgamento dos REsp 1.635.428/SC; REsp 1.498.484/DF; REsp 1.614.721/DF e REsp1.631.485/DF, que se deu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses a respeito do tema: Tema Repetitivo 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Tema Repetitivo 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
No voto condutor do julgamento, o Ministro Luis Felipe Salomão destacou que a doutrina amplamente majoritária sustenta a natureza eminentemente reparatória da cláusula penal (moratória ou compensatória), cuja incidência não deve, portanto, ser cumulada com indenização por lucros cessantes, sob pena de bis in idem.
Nessa toada, ressaltou que em caso de inadimplemento (relativo ou absoluto), se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal que prevê multa exclusivamente em benefício do promitente vendedor do imóvel.
Em vista disso, conclui-se, em congruência com o que restou decidido pelo Juízo a quo, que não há possibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória, que foi invertida em benefício do apelante, sob pena de afronta à supracitada tese firmada pelo STJ, cuja observância é imperiosa, ex vi do art. 927, III, do CPC.
Todavia, no que se refere ao DANO MORAL, verifico que a sentença deve ser reformada nesse ponto, porque, de fato, não verifico a existência de dano moral a ser indenizado a ora apelada, mesmo porque a mera inadimplência contratual não impõe o dever de indenizar.
O dano moral, no caso, não é in re ipsa.
Assim, não se desincumbindo a autora de comprovar a efetiva violação ao direito de personalidade, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ausente está um pressuposto necessário ao cabimento da indenização por danos morais.
Sobre esse aspecto é cediço o entendimento do STJ de que o mero inadimplemento contratual não gera dano indenizável, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ENTREGA DA OBRA.
ATRASO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORA EX RE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
MULTA CONTRATUAL.
PREVISÃO.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em definir se a responsabilidade pelo atraso na entrega do loteamento imobiliário vendido pela recorrente ocorreu por sua exclusiva responsabilidade ou por caso fortuito/força maior decorrente de desídia do poder público na expedição de alvarás indispensáveis à consecução do empreendimento. 2.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. art. 397, caput, do Código Civil de 2002. 3.
Havendo prazo certo para cumprimento da obrigação, sem que haja dúvida quanto ao valor a ser pago pelo eventual inadimplemento contratual (multa expressamente prevista no instrumento de promessa de compra e venda), desnecessária a notificação da devedora sobre a mora.
Aplicação do brocardo dies interpellat pro homine. 4.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local, para afirmar que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta além do prazo de tolerância estipulado seria decorrente de caso fortuito ou força maior (desídia do poder público), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima. 6.
Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1654843/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) Disponível em www.stj.jus.br Dessa forma, verifico que não ficou evidenciado que o inadimplemento do contrato de compra e venda pela construtora, em deixar de promover a entrega do bem no prazo acordado, tenha causado abalos na esfera psíquica do comprador, ultrapassando os limites do mero dissabor ou aborrecimento.
Logo, mostra-se indevida a reparação por danos morais.
Do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO tão apenas para afastar a condenação em danos morais.
Outrossim, MODIFICO A SENTENÇA para que, diante da sucumbência recíproca proporcional ora verificada, a parte ré deva pagar 70% (setenta por cento) das custas e a autora 30% (trinta por cento) delas, bem como honorários advocatícios nesta mesma proporção e no valor arbitrado na sentença recorrente (15% - quinze por cento do valor da condenação), ficando suspensa, contudo, a cobrança no caso da autora em face da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98,§ 3º do CPC/2015, mantendo, no mais, a sentença tal como prolatada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, 02 DE JUNHO DE 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Relator A 07 -
07/06/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 17:06
Conhecido o recurso de SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/06/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 11:19
Juntada de parecer
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25/05/2022 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 10:40
Juntada de parecer
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24/01/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:03
Recebidos os autos
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16/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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