TJMA - 0048751-74.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 19:44
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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27/11/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 15:06
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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23/11/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/11/2022 05:42
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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03/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048751-74.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROSSANE CARDOSO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - OAB/MA 10599 ESPÓLIO DE: SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OAB/MA 4292-A, RONALDO TEIXEIRA BODEN - OAB/MA 6445, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a petição ID. 78322373, INTIMO a parte impugnanteSPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO e SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
24/10/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:44
Juntada de petição
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18/10/2022 16:32
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 00:13
Juntada de petição
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13/10/2022 22:09
Juntada de petição
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29/08/2022 09:07
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048751-74.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSANE CARDOSO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 ESPÓLIO DE: SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - oab MA9125-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - oab MA4292-A, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, BRUNO DE LIMA MENDONCA -oab MA5769-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - oab MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - oab MA4462-A DESPACHO Intimes-se as executadas, por meio de seus advogados, para efetuarem o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 29.521,06 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e um reais e seis centavos).
Se representadas pela Defensoria Pública ou caso não tenham procurador constituído nos autos, intimem-se as Executadas por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:05
Juntada de petição
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08/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:00
Recebidos os autos
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05/07/2022 08:00
Juntada de despacho
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16/09/2021 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2021 11:31
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
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30/08/2021 11:31
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 18/08/2021 23:59.
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30/08/2021 11:31
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 18/08/2021 23:59.
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27/08/2021 10:31
Juntada de contrarrazões
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19/08/2021 14:36
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 19:29
Juntada de apelação cível
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28/07/2021 04:54
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2021 10:38
Juntada de petição
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19/02/2021 11:46
Conclusos para decisão
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06/02/2021 12:54
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:54
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:50
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
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29/10/2020 20:02
Juntada de Certidão
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20/09/2020 01:06
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:06
Decorrido prazo de ROSSANE CARDOSO CARVALHO em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:06
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 01:17
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 21:41
Juntada de Certidão
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25/08/2020 09:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2020 09:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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