TJMA - 0825408-35.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:28
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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21/07/2022 11:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS REGO GUTERRES em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 08:54
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0825408-35.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: LUIS CARLOS REGO GUTERRES EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença com o objetivo de fazer cumprir, em caráter individual a favor do exequente, sentença proferida em ação coletiva julgada por Vara da Fazenda Pública.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução de títulos judiciais é restrita às suas próprias sentenças, o que não é o presente caso.
Nesse sentido, vide o seguinte aresto do TJ/MA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
OS JUIZADOS ESPECIAIS SÓ POSSUEM COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
PROCEDÊNCIA. 1.
O juízo da Fazenda Pública é competente para execução de honorários de defensores dativos, do qual o profissional participou de vários atos judiciais não em âmbito dos juizados especiais. 2.
Os juizados especiais são competentes para execuções de seus próprios julgados, como se vê da Lei nº. 9.099/95 que se aplica em conjunto com a Lei nº. 12.153/2009. 3.
Conflito de competência negativo conhecido e julgado procedente. (CCCiv 0043492017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2017 , DJe 08/01/2018) Por sua vez, o art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência do juizado especial fazendário as demandas que versem acerca de direitos difusos e coletivos, o que igualmente veda o trâmite das execuções de sentenças proferidas nas ações coletivas, as quais devem tramitar perante o juízo comum ordinário, nos termos dos arts. 516 do CPC/15 e 98 do CDC.
Ademais, ao apreciar o Tema 1.029 (REsp 1.804.186/SC), o STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, fixou a tese do afastamento da competência do juizado especial fazendário para executar títulos judiciais externos oriundos de ação coletiva, ou seja, emanados das Varas da Justiça Comum Ordinária, com os seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE. (...) DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (REsp 1804186/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020) Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. dfba -
08/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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