TJMA - 0809897-74.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:36
Decorrido prazo de VANDEILTON FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:48
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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05/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1242
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VANDEILTON FERREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2024 11:23
Juntada de termo
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06/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:29
Juntada de contrarrazões
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22/10/2024 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2024 09:29
Juntada de termo
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22/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/08/2024 23:35
Juntada de recurso especial (213)
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07/08/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 20:58
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/06/2024 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:28
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 09:06
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:19
Juntada de petição
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02/05/2024 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 19:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/04/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2024 17:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/04/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 18:27
Conhecido o recurso de VANDEILTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*93-68 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 11:24
Juntada de contrarrazões
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26/01/2024 12:27
Juntada de contrarrazões
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25/01/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/11/2023 21:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/10/2023 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809897-74.2022.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: VANDEILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: REGINA CÉLIA NOBRE LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida restou omissa, pois, no seu entender, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios de sucumbência só poderá ser fixado em sede de liquidação do julgado, nos termos do § 4º, do art. 85, do CPC, além de que devem ser fixados por apreciação equitativa, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, a meu sentir, o magistrado de origem fixou o percentual da verba honorária considerando os valores discutidos nos autos, quais sejam, os não pagos ou pagos a menor pelo Município de Imperatriz à parte embargante referentes ao benefício auxílio-alimentação, concernentes a alguns meses dos anos de 2017e 2018, identificados claramente nas fichas financeiras coligidas aos autos (Id.21755756, págs. 5/6), e cujo montante, segundo o próprio servidor recorrente, é no total de 1.350,00 (Id. 21755768, pág. 3). 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vandeilton Ferreira da Silva, em 22/03/2023 , opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 19/03/2023 (Id.24351567), nos autos da apelação cível n.0809897-74.2022.8.10.0040, por meio do qual esta relatoria, assim decidiu: “...Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos." Em suas razões recursais contidas no Id.24413121, aduz em síntese, a parte embargante, que a decisão embargada restou omissa, pois “...Conforme apresentado junto a petição inicial, os valores em ação discutidos são ilíquidos tendo em vista a necessidade de liquidação dos períodos posteriores a 2018, por completo de auxilio-alimentação não pagos pela municipalidade.
Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC (...) Com efeito, tem-se que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado." Aduz mais, que "...em tese seria devido o pagamento de honorários sobre equidade tendo em vista que, o valor da condenação é irrisório.
No entanto, a teor do parágrafo 8º do artigo 85, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Com esses argumentos, requer: “...sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de: I- Sanar a omissão apontada no acórdão embargado reformada do decisum a quo, para, no mérito, seja reformada a decisão em sede de Remessa Necessária, quanto aos honorários sucumbenciais para postergar a definição dos honorários para a etapa de cumprimento de sentença Art. 85, § 4º, II e art. 85, § 3º, CPC, tendo em vista a iliquidez da sentença, levando em consideração o grau recursal.
II- Caso não entenda, Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência RECURSAL devidos pelo Embargado, art. 85, § 1º CPC , estes por apreciação equitativa, por conta dos valores irrisórios da condenação, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrado a título de honorários de sucumbência, sugerindo que a quantia não seja inferior de R$ 2.000,00 (dois mil e reais), levando em consideração os honorários recursal.
III- Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja arts. 85 § 1º, Art. 85, § 4º, II e art. 85, § 3º e §8 º CPC do CPC/15, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.29051869, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). (grifou-se) Verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão a parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da decisão anterior já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidor público do Município de Imperatriz, e que, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seus contra-cheques, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2017 e 2018, esse valor não foi pago ou o foi a menor.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id. 21755756, págs. 5/6), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do mesmo, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado ou o fazendo a menor.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio-alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
Senão, vejamos: “Art. 10.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária nº 1.593/2015), que assim diz:Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas. § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Dessa forma, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas coligidas pelo apelado, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
Ademais, a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba requerida foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento do servidor a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ratificando esse entendimento, ressalte-se, por oportuno, o trecho da sentença recorrida no qual o juiz de primeiro grau salienta que, sucessivamente, foram editadas leis para definir o valor do referido benefício (Id. 21755778, págs. 3/4): “ Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.” No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381) No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (10% sobre o valor da condenação).
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator." No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida restou omissa, pois, no seu entender, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios de sucumbência só poderá ser fixado em sede de liquidação do julgado, nos termos do § 4º, do art. 85, do CPC, além de que devem ser fixados por apreciação equitativa, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, a meu sentir, o magistrado de origem fixou o percentual da verba honorária considerando os valores discutidos nos autos, quais sejam, os não pagos ou pagos a menor pelo Município de Imperatriz à parte embargante referentes ao benefício auxílio-alimentação, concernentes a alguns meses dos anos de 2017 e 2018, identificados claramente nas fichas financeiras coligidas aos autos (Id.21755756, págs. 5/6), e cujo montante, segundo o próprio servidor recorrente, é no total de 1.350,00 (Id. 21755768, pág. 3).
Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte, não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
18/10/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2023 11:32
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2023 14:55
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0809897-74.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: VANDEILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) EMBARGADO(A): O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24413121.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
01/09/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:07
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 10:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/03/2023 04:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809897-74.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES APELADO: VANDEILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2.
Nesse caso, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços ao Município, entendo que o servidor faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus que era seu de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação do servidor apelado durante alguns meses de cada ano reclamado. 4.Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 19/08/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id. 21755778), proferida em 21/06/2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em 19/04/2022, por Vandeilton Ferreira da Silva, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21755782, aduz, em síntese, a parte apelante, que “... os valores ora vindicados já foram efetivamente pagos pelo Município de Imperatriz – o que configura evidente má-fé por parte do Requerente, que pretende valer-se da presente demanda para conseguir quantia que, em verdade, já recebeu.", além de que indevida a cobrança de honorários advocatícios.
Com esses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso a fim de"...excluir a condenação, considerando indevido o pagamento das diferenças do auxílio-alimentação e Honorários Advocatícios." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21755785, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça " ...pelo conhecimento e desprovimento do recurso. " (Id. 23841632). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidor público do Município de Imperatriz, e que, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seus contra-cheques, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2017 e 2018, esse valor não foi pago ou o foi a menor.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id. 21755756, págs. 5/6), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do mesmo, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado ou o fazendo a menor.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio-alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
Senão, vejamos: “Art. 10.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária nº 1.593/2015), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas. § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Dessa forma, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas coligidas pelo apelado, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
Ademais, a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba requerida foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento do servidor a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ratificando esse entendimento, ressalte-se, por oportuno, o trecho da sentença recorrida no qual o juiz de primeiro grau salienta que, sucessivamente, foram editadas leis para definir o valor do referido benefício (Id. 21755778, págs. 3/4): “ Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.” No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381) No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (10% sobre o valor da condenação).
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
20/03/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 18:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
03/03/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 12:38
Juntada de parecer do ministério público
-
28/02/2023 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 15:42
Juntada de petição
-
29/11/2022 04:35
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809897-74.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
27/11/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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