TJMA - 0808019-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:26
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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22/09/2022 12:41
Juntada de petição
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13/09/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 14:56
Decorrido prazo de CINIRA RAQUEL CORREA REIS em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:32
Juntada de petição
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22/07/2022 14:17
Juntada de termo de juntada
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13/07/2022 16:17
Juntada de petição
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07/07/2022 16:26
Juntada de Alvará
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07/07/2022 13:52
Juntada de petição
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07/07/2022 11:30
Juntada de petição
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06/07/2022 05:48
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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06/07/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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04/07/2022 15:07
Juntada de termo de juntada
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04/07/2022 14:44
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0808019-37.2022.8.10.0001 Requerentes: RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO e outros SENTENÇA Raimundo Soares Da Silva Filho, através de advogado, requereu a abertura do inventário, no rito de arrolamento, dos bens que compõem o espólio de Isabel Lopes de Araújo Silva, cujo óbito ocorreu em 01/01/2022.
Asseverou a parte autora que é herdeiro na qualidade de descendente, acostando aos autos documentação comprobatória.
Indicou que a inventariada deixou outros três herdeiros e dinheiro a inventariar junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Bacabal/MA.
Não foram relacionadas dívidas do espólio, tendo sido apresentado o plano de partilha. Após a nomeação do requerente como inventariante, foi-lhe determinada a juntada de documentos essenciais ao julgamento da partilha, tendo este por meio da petição 62844260 e documentos seguintes cumprido a diligência. Assim, foram acostados as certidões atestando a regularidade fiscal da extinta, bem como a certidão emitida pela CENSEC.
Além disso, a parte autora fez a prova do crédito alegado. Após o expediente judicial 63093441, os demais sucessores indicados habilitaram-se ao feito (ID 6334274 e seguintes), inexistindo qualquer impugnação às declarações aventadas. Diante as informações acerca do bem móvel, determinou-se a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível de Bacabal/MA, solicitando a colocação do valor à disposição deste juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros. Determinação de intimação à parte autora para a discriminação da quota-parte dos herdeiros, de acordo com as formalidades legais, bem como a remessa dos autos à Contadoria para cálculo das custas, o que foi realizado mediante planilha de ID 69428035. A parte autora indicou na petição de ID 69248151 que, do montante existente na conta, devem ser divididos entre os herdeiros e a advogada, na ordem de 20% (vinte por cento), para cada, considerando que esse foi o valor pactuado em honorários contratuais.
E, por fim, na petição de ID 69883296 pugnou pela liberação antecipada dos alvarás para fins de pagamento das custas, com a consequente juntada da comprovação da quitação do débito. Vieram os autos conclusos, passo a decidir. A presente demanda está sendo processada na forma do arrolamento sumário que é uma espécie de inventário na qual o procedimento é concentrado e não há existência de questões passíveis de discussão. Por essa razão, o procedimento é mais célere do que o inventário solene, bastando a presença de certos requisitos para que se possa adotá-lo. Nesse sentido, inobstante tenha vindo a partilha amigável em desconformidade com as disposições do art. 653, do CPC, o qual disciplina que deverá nela constar a indicação expressa da quota que cabe a cada herdeiro, tenho que, tal irregularidade não tem o condão de obstar o julgamento da partilha, notadamente quando, no caso sub judice, todos os herdeiros são concordes, maiores e capazes, estando regularmente representados nos autos, inclusive tendo sido determinada a intimação destes para manifestarem-se nos autos, não havendo qualquer impugnação. As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendências aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas, inexistindo, ainda, disposição de última vontade, sendo a homologação da partilha medida que se impõe. Outrossim, naquilo que se refere às às exigências fiscais, a Lei Instrumental em seu artigo 659, §2º, determina que o Fisco somente deverá ser intimado após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, para lançamento administrativo de eventual imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme legislação específica. É de notar, ainda, que quanto ao pagamento das custas judiciais estas podem se dar, inclusive de forma incidental, nos autos do inventário, como disciplina o art. 619, do CPC, sendo certo que as partes requereram que estas fossem recolhidas do crédito do espólio. Pelo exposto, homologo a partilha, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, na forma indicada pelos sucessores, porém, determino: 1) Antes da entrega dos quinhões aos herdeiros, a expedição de alvará judicial autorizando o inventariante Raimundo Soares da Silva Filho a proceder junto ao Banco do Brasil, agência 0528, o levantamento do valor de R$ 5.366,49 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), a ser deduzido dos numerários existentes na conta judicial vinculada a este processo (0808019-37.2022.8.10.0001, do espólio da de cujus sabel Lopes de Araújo Silva - CPF *24.***.*80-82) para viabilizar ao pagamento das custas judiciais dos autos, eis que dívida obrigacional do espólio, servindo a presente como alvará com validade de 30 (trinta) dias. Deverá, após, o inventariante comprovar nestes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o pagamento das custas, sob pena de inscrição no Siaferj. Certifique-se a Secretaria o adimplemento do pagamento e, após, sem a necessidade de nova conclusão, 2) Expeça-se alvará judicial para que o Banco do Brasil proceda ao pagamento do saldo remanescente existente na referida conta, com seus devidos acréscimos, na fração de 1/5 (um quinto) para os sucessores, os Srs.
Raimundo Soares da Silva Filho (RG 466245, CPF n. *53.***.*77-34), José Ribamar Araújo da Silva (RG 000064818196-0, CPF n 738.746043-49), Jorge Miguel Araújo da Silva (RG 051999132014-9, CPF n. *38.***.*90-02), Fernando Araújo da Silva (RG 054775930, CPF n. *57.***.*40-44) e para a advogada Cinira Raquel Correa Reis (OAB/MA 8.012), por força dos honorários contratuais pactuados. Certificado o trânsito, intime-se o Fisco para fins do art. 662, §2º do CPC. Findo os termos da sentença, arquivem-se com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. .
São Luís/MA, 27 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 22:19
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:37
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PROCESSO nº 0808019-37.2022.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 022/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1.º, inciso XXIV, tendo em vista a apresentação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a parte requerente para pagamento das custa, no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís (MA), Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
CYNTHIA BRAGA NUNES Secretária Judicial Mat. 192310 -
20/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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20/06/2022 10:33
Realizado cálculo de custas
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15/06/2022 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:27
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0808019-37.2022.8.10.0001 Requerente:RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado do valor indicado nos autos, discriminando exatamente a quota parte de cada um dos herdeiros, de acordo com as formalidades legais, inclusive aquela que cabe ao patrono constituído, para viabilizar a homologação e a consequente expedição dos formais de partilha. Após a juntada, remeta-se para a Contadoria para o cálculo das custas finais e, sobrevindo, intime-se a parte para pagamento. Somente após, conclusos para homologação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:29
Juntada de petição
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30/05/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 16:07
Juntada de petição
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18/04/2022 09:36
Juntada de Ofício
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12/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:45
Decorrido prazo de CINIRA RAQUEL CORREA REIS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:43
Decorrido prazo de CINIRA RAQUEL CORREA REIS em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:29
Juntada de petição
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04/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:37
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 16:33
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:07
Desentranhado o documento
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25/03/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:53
Juntada de petição
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23/03/2022 14:27
Juntada de petição
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23/03/2022 14:25
Juntada de petição
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23/03/2022 14:22
Juntada de petição
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22/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:46
Juntada de petição
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16/03/2022 16:42
Juntada de petição
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07/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:27
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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24/02/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 18:43
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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