TJMA - 0800534-50.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:37
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:01
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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04/12/2023 12:33
Juntada de termo
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23/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800534-50.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSE PAIVA DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: TIAGO FIALHO LOPES Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A SENTENÇA JOSE PAIVA DE CASTRO ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor do TIAGO FIALHO LOPES, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição apresentada no ID n.º 103810326 e pedem a sua homologação.
No ID 104426106, a parte autora informou a realização do pagamento do valor de 17.803,74 (dezessete mil, oitocentos e três reais e quatorze centavos), conforme acordo acostado ao id. n° 103810326, bem como requereu a expedição de alvará do valor objeto de bloqueio.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em conseqüência, HOMOLOGO o acordo entabulado no ID n.º 103810326, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que procedo à extinção do presente processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Homologado acordo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, como se sabe, somente são fixados pelo juiz quando há sucumbência, ou seja, quando há vencedor e vencido na demanda, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC/2015.
No mais, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a, por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada no ID 101530599.
Em seguida, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
21/11/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:13
Homologada a Transação
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20/10/2023 16:18
Juntada de petição
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13/10/2023 14:52
Juntada de petição
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11/10/2023 12:30
Juntada de petição
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11/10/2023 02:59
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:41
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:22
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:15
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800534-50.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSE PAIVA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: TIAGO FIALHO LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A D E S P A C H O Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade realizada nos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 4 de outubro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
05/10/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:31
Juntada de petição
-
29/09/2023 13:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800534-50.2022.8.10.0109 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE PAIVA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 REQUERIDO: TIAGO FIALHO LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora por seu(s) advogado(s), Dr.Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, para no prazo de 05( cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado do bloqueio realizado nos autos deste processo.
ASSINATURA DIGITAL -
25/09/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:18
Juntada de termo
-
11/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:01
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:57
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:56
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800534-50.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSE PAIVA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: TIAGO FIALHO LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o impugnante reputa todos os valores fixados em sentença devidamente pagos, nos termos da petição de id. 70065176.
O impugnado pleiteia o bloqueio dos valores fixados em sentença, ante a ausência de qualquer documentação correlata, notadamente por envolver pessoa considerada analfabeta – não possuindo, portanto, leitura para a compreensão de textos, médios ou mesmo pequenos, contra a qual só caberia resistência, em benefício do Executado, por meio de prova escrita, endossada por testemunhas idôneas, a conferir efeitos válidos e, assim, eximir a responsabilidade do profissional obrigado, in casu, o Executado . É o breve relatório.
Decido. É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença está restrita às hipóteses tratadas nos incisos I a VII,do § 1º do artigo 525 do CPC , o que não foi observado no caso concreto.
Não há como admitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença quando esta está embasada em defesa de mérito direta da matéria que já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".
Sobre a questão, leciona Elpídio Donizetti: "O procedimento referente a impugnação ao cumprimento de sentença é incidental, ou seja, desenvolve-se na mesma relação processual na qual se deu a composição da lide.
Em razão da imutabilidade da coisa julgada, a possibilidade de o devedor defender-se do cumprimento de sentença é restrita, limitando-se às matérias constantes nos incisos I a VII do § 1º do art. 525". (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 703).
Este também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no AREsp XXXXX/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019.). (grifei).
Por outro lado, impende pontuar que o instituto da preclusão há de ser entendido como a perda da faculdade processual de praticar algum ato, sendo que tal fenômeno pode se dar pelo decurso do lapso temporal, à qual se denomina preclusão temporal; pode se dar pelo fato de que o ato já fora praticado, à qual se denomina preclusão consumativa; ou pode se dar em função da incompatibilidade do ato que se pretende praticar, a denominada preclusão lógica.
No caso em apreço, o impugnante busca rediscutir matéria analisada em sua totalidade na sentença já transitada em julgado, haja vista que reputa paga a dívida decorrente de retenção de valores, questão sobre a qual teve todas as oportunidades para produção de provas no decorrer da fase de conhecimento.
Em não tendo o requerido se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no momento oportuno, não cabe a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ART. 525, § 1º DO CPC - MATÉRIA VENTILADA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO - REDISCUSSÃO FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE.
As matérias passíveis de serem alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no rol do art. 525, § 1º do CPC, vedada a rediscussão de matéria fática sobre a qual incide a coisa julgada". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.16.007501-1/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2020, publicação da sumula em 03/04/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Art. 525, § 1, CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
Operando-se a coisa julgada, somente podem ser objeto de apreciação, em impugnação ao cumprimento de sentença, as hipóteses do rol taxativo do art. 525, § 1, do CPC". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.143166-9/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da sumula em 08/07/2019) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para cumprir o despacho de Id. 68563147.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 21 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
09/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
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07/01/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 10/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:56
Juntada de petição
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30/10/2022 11:27
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:21
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 09:21
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800534-50.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE PAIVA DE CASTRO RÉU: TIAGO FIALHO LOPES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o impugnante reputa todos os valores fixados em sentença devidamente pagos, nos termos da petição de id. 70065176.
O impugnado pleiteia o bloqueio dos valores fixados em sentença, ante a ausência de qualquer documentação correlata, notadamente por envolver pessoa considerada analfabeta – não possuindo, portanto, leitura para a compreensão de textos, médios ou mesmo pequenos, contra a qual só caberia resistência, em benefício do Executado, por meio de prova escrita, endossada por testemunhas idôneas, a conferir efeitos válidos e, assim, eximir a responsabilidade do profissional obrigado, in casu, o Executado . É o breve relatório.
Decido. É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença está restrita às hipóteses tratadas nos incisos I a VII,do § 1º do artigo 525 do CPC , o que não foi observado no caso concreto.
Não há como admitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença quando esta está embasada em defesa de mérito direta da matéria que já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Sobre a questão, leciona Elpídio Donizetti: "O procedimento referente a impugnação ao cumprimento de sentença é incidental, ou seja, desenvolve-se na mesma relação processual na qual se deu a composição da lide.
Em razão da imutabilidade da coisa julgada, a possibilidade de o devedor defender-se do cumprimento de sentença é restrita, limitando-se às matérias constantes nos incisos I a VII do § 1º do art. 525". (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 703).
Este também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no AREsp XXXXX/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019.). (grifei).
Por outro lado, impende pontuar que o instituto da preclusão há de ser entendido como a perda da faculdade processual de praticar algum ato, sendo que tal fenômeno pode se dar pelo decurso do lapso temporal, à qual se denomina preclusão temporal; pode se dar pelo fato de que o ato já fora praticado, à qual se denomina preclusão consumativa; ou pode se dar em função da incompatibilidade do ato que se pretende praticar, a denominada preclusão lógica.
No caso em apreço, o impugnante busca rediscutir matéria analisada em sua totalidade na sentença já transitada em julgado, haja vista que reputa paga a dívida decorrente de retenção de valores, questão sobre a qual teve todas as oportunidades para produção de provas no decorrer da fase de conhecimento.
Em não tendo o requerido se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no momento oportuno, não cabe a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ART. 525, § 1º DO CPC - MATÉRIA VENTILADA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO - REDISCUSSÃO FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE.
As matérias passíveis de serem alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no rol do art. 525, § 1º do CPC, vedada a rediscussão de matéria fática sobre a qual incide a coisa julgada". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.16.007501-1/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2020, publicação da sumula em 03/04/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Art. 525, § 1, CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
Operando-se a coisa julgada, somente podem ser objeto de apreciação, em impugnação ao cumprimento de sentença, as hipóteses do rol taxativo do art. 525, § 1, do CPC". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.143166-9/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da sumula em 08/07/2019) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para cumprir o despacho de Id. 68563147.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 21 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
22/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2022 14:56
Juntada de petição
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19/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:04
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:04
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800534-50.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSE PAIVA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: TIAGO FIALHO LOPES D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação apresentada no id. 70065176. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 25 de julho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
26/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 02:00
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:20
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800534-50.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSE PAIVA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: TIAGO FIALHO LOPES DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060317260556100000064059414 Petição Cível Pedido Cumprimento de Sentença José Paiva de Castro Vs Tiago Fialho Lopes Petição 22060317260560800000064059417 1085-05.2018 José Paiva Documento Diverso 22060317260566600000064059418 Tabela Atualização José Paiva Documento Diverso 22060317260600900000064059421 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 6 de junho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/06/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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