TJMA - 0800108-38.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:52
Juntada de petição
-
02/08/2022 17:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 10:33
Juntada de Alvará
-
21/07/2022 22:13
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:59
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800108-38.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:GERALDA MONTEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021116380911800000056920975 GERALDA MONTEIRO DE SOUSA Petição 22021116380918500000056922244 PROCURACAO E DECLARACAO Documento Diverso 22021116380926000000056922250 Documentos Documento Diverso 22021116380933500000056922253 Conta de Energia Comprovante de Endereço 22021116380950700000056922261 Despacho Despacho 22021519002985700000057139127 Intimação Intimação 22021609094850100000057155516 Citação Citação 22021519002985700000057139127 HABILITACAO Petição 22022102354599900000057426074 peticao2200112290 Petição 22022102354603900000057426075 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22022102354608700000057426076 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22022102354616800000057426077 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22022102354625100000057426078 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22022102354632700000057426079 Contestação Contestação 22052417111925800000063281294 contestacaoesubsidios2200112290 Petição 22052417111932400000063281302 atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22052417111941700000063281307 atos_bradesco_sa_0905-023 Procuração 22052417111981100000063281314 Petição Petição 22052511204220400000063331463 SUBSTABELECIMENTO Petição 22052511204521500000063331466 Petição Petição 22052521173337900000063389971 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BANCO BRADESCO-NW--PA Ato de nomeação 22052521173343100000063389973 Ata da Audiência Ata da Audiência 22052610200332800000063406084 Sentença Sentença 22060214443712500000063933016 Intimação Intimação 22060214443712500000063933016 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22062809561074100000065643901 Certidão Certidão 22062809575333600000065643918 Petição Petição 22063010313654400000065809970 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Petição 22063010313659800000065809975 Petição Petição 22063017050641200000065866820 Captura de Tela (26) Petição 22063017050645600000065866823 Captura de Tela (27) Petição 22063017050652400000065866825 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 4 de julho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/07/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 12:50
Processo Desarquivado
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04/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:05
Juntada de petição
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30/06/2022 10:31
Juntada de petição
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28/06/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 09:56
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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13/06/2022 10:21
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800108-38.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA MONTEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: OTACI LIMA DE ANDRADE (OAB 7280-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por GERALDA MONTEIRO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral e a prescrição trienal do direito autoral.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento. Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores no importe de R$ 282,52. Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 565,04 (R$ 282,52 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFAS BANCÁRIAS discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 565,04 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 2 de junho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
02/06/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 09:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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25/05/2022 21:17
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:20
Juntada de petição
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24/05/2022 17:11
Juntada de contestação
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16/02/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
15/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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