TJMA - 0802291-28.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 00:04
Juntada de petição
-
28/04/2023 23:41
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
10/04/2023 09:24
Juntada de petição
-
10/04/2023 09:21
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802291-28.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: VERNIOR DE MELO ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: *47.***.*51-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., no endereço à Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: *47.***.*51-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível.
Caxias/MA, 15 de março de 2023.
Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
15/03/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
15/03/2023 17:27
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2023 16:53
Juntada de protocolo
-
29/01/2023 21:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2023 21:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2023 09:46
Homologada a Transação
-
16/01/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:54
Juntada de petição
-
08/01/2023 08:59
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802291-28.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: VERNIOR DE MELO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o(a) causídico(a) da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato de honorários advocatícios, a fim de que sejam expedidos Alvarás individualizados.
Cumpra-se.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 15:08
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:11
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:55
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802291-28.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: VERNIOR DE MELO ALMEIDA - VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Servindo o presente ato ordinatório como intimação.
Caxias (MA), 3 de novembro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
03/11/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2022 11:11
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802291-28.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: VERNIOR DE MELO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
11/10/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:44
Juntada de petição
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802291-28.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: VERNIOR DE MELO ALMEIDA - VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 12 de setembro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
12/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:41
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
08/08/2022 05:48
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802291-28.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR(A): VERNIOR DE MELO ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, VERNIOR DE MELO ALMEIDA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB- PI17904, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.71590190 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços;II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa cesta b. expresso5 ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Thais Kelma Coelho Chaves, Matricula 137489, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 4 de agosto de 2022.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
04/08/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 14:45
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 16:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
10/07/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
10/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:34
Juntada de réplica à contestação
-
17/06/2022 08:31
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802291-28.2022.8.10.0029 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] VERNIOR DE MELO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 BANCO BRADESCO SA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
Caxias (MA), data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
08/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 11:00
Juntada de contestação
-
09/05/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820987-16.2021.8.10.0040
Luiz Alves da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 14:07
Processo nº 0820987-16.2021.8.10.0040
Luiz Alves da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2021 17:03
Processo nº 0813856-53.2022.8.10.0040
Savio Rocha da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 14:30
Processo nº 0813856-53.2022.8.10.0040
Savio Rocha da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800108-38.2022.8.10.0109
Geralda Monteiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Otaci Lima de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 16:38