TJMA - 0830404-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2022 09:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2022 09:51 Transitado em Julgado em 28/07/2022 
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                                            31/07/2022 07:59 Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI em 27/07/2022 23:59. 
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                                            31/07/2022 07:59 Decorrido prazo de LARISSA SILVA ALMEIDA em 27/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 16:58 Decorrido prazo de LARISSA SILVA ALMEIDA em 04/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 16:36 Decorrido prazo de LARISSA SILVA ALMEIDA em 04/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 11:49 Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI em 04/07/2022 23:59. 
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                                            09/07/2022 19:45 Publicado Intimação em 06/07/2022. 
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                                            09/07/2022 19:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022 
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                                            05/07/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830404-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO SALAZAR SOUSA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI - OAB/MA 13337-A, LARISSA SILVA ALMEIDA - OAB/MA 15633 ESPÓLIO DE: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA: MARIA DO SOCORRO SALAZAR SOUSA LTDA ajuizou Ação de Cobrança em face de NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, todos qualificados nos autos. À ID 68479705 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito em razão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
 
 O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
 
 Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
 
 Custas, já recolhidas.
 
 Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            04/07/2022 15:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2022 16:27 Extinto o processo por desistência 
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                                            23/06/2022 16:04 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2022 10:04 Publicado Intimação em 09/06/2022. 
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                                            16/06/2022 10:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            13/06/2022 16:17 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830404-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO SALAZAR SOUSA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI - OAB/MA 13337-A, LARISSA SILVA ALMEIDA - OAB/MA 15633 ESPÓLIO DE: NIPLAN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA DESPACHO: MARIA DO SOCORRO SALAZAR SOUSA LTDA ingressou com a presente Ação de Cobrança, esclarecendo que firmou com o Requerido negócio jurídico para fins de prestação de serviços de Medicina Ocupacional a seus colaboradores.
 
 A forma de pagamento eleita pelas partes foi mensal por meio de boleto bancário, com data de vencimento escolhida pela Ré, no ato da assinatura do contrato.
 
 Alega que cumpriu com sua obrigação, todavia, o réu não pagou as faturas, o que resultou em um débito de R$ 40.784,27(quarenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), que acrescido de juros, multa e correção monetária até a data, totaliza um débito no valor de R$45.134,03 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos).
 
 Contudo, a Autora atribuiu à causa o valor estimado de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Desse modo, considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com a demanda, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa e efetuar o pagamento das custas iniciais, a fim de corresponder ao efetivo conteúdo econômico que se pretende auferir, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 292, VI do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            07/06/2022 12:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2022 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2022 17:12 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            06/06/2022 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2022 08:10 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            03/06/2022 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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