TJMA - 0800393-20.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:59
Juntada de protocolo
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26/03/2024 10:53
Juntada de termo
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18/10/2023 14:44
Juntada de protocolo
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31/07/2023 18:53
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:50
Juntada de termo
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11/07/2023 13:49
Processo Desarquivado
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01/06/2023 15:37
Arquivado Provisoriamente
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01/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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07/02/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:14
Juntada de petição
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12/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:06
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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05/10/2022 09:26
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800393-20.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA THAIS AGUIAR OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O INTIME-SE o advogado da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha de cálculo referente ao valor das parcelas retroativas, sob pena de arquivamento do feito.
Datado e assinado digitalmente.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
03/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:59
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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31/07/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:52
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:14
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:32
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800393-20.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA THAIS AGUIAR OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARCIA THAIS AGUIAR OLIVEIRA FERNANDES, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho MARCOS AGUIAR OLIVEIRA FERNANDES, ocorrido em 28.09.2020, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
Ao teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor MARCOS AGUIAR OLIVEIRA FERNANDES, ocorrido em 28.09.2020, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão de inteiro teor constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da requerente como sendo lavradora; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
A prova documental veio corroborada com a prova testemunhal que confirma a atividade rurícula da autora.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho MARCOS AGUIAR OLIVEIRA FERNANDES, ocorrido em 28.09.2020,, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.156,00 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais), acrescido de correção monetária e juros, a partir do indeferimento administrativo – 23.06.2021.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
02/06/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
03/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/03/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 20:43
Conclusos para despacho
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07/03/2022 20:43
Juntada de termo
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17/02/2022 21:28
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2022 12:50
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 18:38
Juntada de contestação
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20/01/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
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13/01/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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