TJMA - 0802699-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802699-09.2022.8.10.0000 (PJE) Agravante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) E OUTRO Agravados : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL e ESTADO DO MARANHÃO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital que, negou seguimento ao recurso de apelação.
Alega que o MM.
Juiz a quo negou seguimento ao recurso, sob o argumento de que postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional, na forma do artigo 927, inciso III do CPC.
Diante disso, requer seja dado provimento ao agravo.
Liminar deferida.
Contrarrazões não apresentadas.
Prazo da d.
Procuradoria-Geral de Justiça decorrido sem qualquer manifestação. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento externado quando do deferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
No caso em tela, discute-se decisão proferida pelo juízo a quo após prolação da sentença, em que não conheceu do recurso de apelação interposto porquanto postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional.
Com efeito, conforme dispõe o art. 1.010 do CPC: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I -os nomes e a qualificação das partes; II -a exposição do fato e do direito;III -as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV -o pedido de nova decisão. (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, interposto o recurso de apelação, caberia ao juízo a quo intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao tribunal, sem juízo de admissibilidade, tendo em vista a competência exclusiva da segunda instância para tal análise.
A jurisprudência é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR JULGÁ-LO DESERTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.010, § 3º, NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA SISTEMÁTICA IMPLANTADA PELO CPC/15 É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2038730-51.2020.8.26.0000; Relator: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2020).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITE RECURSO DE APELAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -Trata-se de agravo de instrumento contra decisum que inadmitiu o recurso de apelação com fundamento na ausência de assinatura do advogado, o que implicaria na inexistência do ato processual postulado, não se reputando mera irregularidade sanável.
Em arremate, determinou a intimação da agravante/apelante para satisfazer o débito reconhecido na sentença. 2) a decisão objeto da presente insurgência não se enquadra nas prescrições do caput do artigo 1.015 do CPC/2015, mas atrai a aplicação do precedente do colendo STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, do qual decorreu a seguinte tese jurídica: "o rol do art. 1.015 do CPCé de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. " isso porque se trata de inadmissão da própria apelação, inclusive com o prosseguimento do feito executivo, restando nítida a urgência na análise da matéria. 3) o CPC/2015 é translúcido ao dispor no artigo 1.010, § 3º, que, após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, os autos serão remetidos ao tribunal a despeito da análise da admissibilidade recursal.
Pertinente a colação do dispositivo para interpretação: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.4) por conseguinte, o exame dos pressupostos de conhecimento do recurso efetivado pelo juízo a quo importa em usurpação de competência deste egrégio tribunal de justiça para tanto, consoante determinado pelo supracitado artigo, a macular de nulidade a decisão contraditada. 5) à vista do exposto, em virtude da invasão de competência deste tribunal, declaro a nulidade do decisum vergastado e determino o retorno dos autos para as regulares providências prescritas no mencionado artigo 1.010, do digesto processual civil vigente. 6) recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0624733-75.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 28/08/2019; DJCE 06/09/2019; Pág. 188).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE E NEGATIVA DE PROCESSAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.Alegação de erro do cartório que não teria feito nova intimação da decisão que analisou os embargos declaratórios ao novo patrono dos réus, ora agravantes, vez que o anterior havia falecido.
Irresignação procedente.
Omissão do cartório na anotação do novo patrono e realizaçãode nova intimação que causou surpresa aos réus e prejudicou seu direito de interpor recurso de apelação.
Não bastasse isso, não cabe ao juízo de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade de apelações nos termos do artigo 1010, §3º, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2243743-13.2021.8.26.0000; Ac. 15262014; Santana de Parnaíba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 09/12/2021; rep.
DJESP 14/12/2021; Pág. 1581).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO SOMENTE PELO TRIBUNAL. 1 -O Código de Processo Civil de 1973, o juízo de admissibilidade negativo era exercido tanto pela primeira como pela segunda instância. 2 -Após a reforma do CPC, o juízo de admissibilidade somente é de competência exclusiva do tribunal de segundo grau. 3-Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª R.; AI 5003808-68.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 29/07/2021; DEJF 03/08/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O artigo 1010, § 3º estabeleceu que, após as formalidades previstas no §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2.
Caso em que, interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal citado, cabe aomagistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. 3.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5014228-06.2019.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Toru Yamamoto; Julg. 18/12/2020; DEJF 13/01/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. 1.
O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação.
A apreciação acerca do cabimento da apelação é da competência do juízo ad quem.(TRF 4ª R.; AG 5030054-74.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 28/09/2021; Publ.
PJe 04/10/2021). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
08/06/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:38
Juntada de malote digital
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08/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 17:52
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2022 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2022 23:59.
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31/03/2022 02:52
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:22
Juntada de petição
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09/03/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 13:31
Juntada de malote digital
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07/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 14:30
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 11:48
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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