TJMA - 0808449-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 21:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO em 05/07/2023 23:59.
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11/05/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:37
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808449-89.2022.8.10.0000 Agravante: Maranhão Advogados Associados.
Advogados: Sebastião Moreira Maranhão Neto OAB/MA 6.297.
Agravado: Município de Dom Pedro.
Advogado: Procuradoria do Município de Dom Pedro.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DO CRÉDITO NO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º, § 3º, DA RESOLUÇÃO N° 303 /2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE SEJA DESTACADA A VERBA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA FORMA E PERCENTUAL DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
21/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:43
Conhecido o recurso de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE DOM PEDRO (AGRAVADO) e provido
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07/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:21
Juntada de petição
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15/02/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 19:32
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO em 02/08/2022 23:59.
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05/07/2022 06:31
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808449-89.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6.297) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DOM PEDRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DOM PEDRO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Maranhão Advogados Associados em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por entender ter sido a postulação formulada de forma extemporânea.
Em suas razões recursais, informa que após pedido de destaque contratual nos autos do precatório nº 15.923/2020, o juíz coordenador de precatório proferiu decisão sobrestando o andamento do citado precatório, ao passo que remeteu ao Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro deliberar sobre o pretendido destaque contratual.
Afirma que os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados do precatório e pagos diretamente ao patrono e que existe legislação vigente amparando o direito ora pleiteado.
Aduz que se trata de verba alimentar com proteção legal.
Com base no arguido, requer a concessão da tutela de urgência para que seja destacada a verba dos honorários advocatícios contratuais na forma e percentual descrito no instrumento contratual.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, reformando-se a decisão de primeiro grau neste ponto. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Os honorários advocatícios contratuais são de titularidade do advogado, que pode requerer o destaque do seu valor até a liberação do crédito ao credor originário do precatório.
Tal entendimento está consolidado na Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê em seu artigo 8º, § 3º que, não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada a delegação da decisão ao juízo da execução.
Assim, não há que se falar em pedido formulado de forma extemporânea, pois existe norma específica que, garante o destaque patrimonial a ser procedido a qualquer tempo, antes que efetivado o pagamento do crédito.
No caso, uma vez que a parte Agravante demonstra possuir contrato de honorários advocatícios com o credor do Precatório nº 15.923/2020, nada obsta o acatamento de sua pretensão do destaque da verba contratual ajustada. A jurisprudência é no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pleito para reserva dos honorários advocatícios contratuais, correspondente a 30% do valor do crédito da exequente.
Indeferimento pelo juízo a quo, por entender pela impossibilidade de expedição de precatórios autônomos.
Decisão que se mostra equivocada, porquanto o pedido não diz respeito à expedição de precatórios autonômos, mas de simples reserva dos honorários contratuais.
Possibilidade de expedição de ofício de requisição de precatório constando a reserva dos honorários contratuais, pois preenchidos os requisitos para tanto.
Reforma da decisão para possibilitar o destaque da verba honorária contratual, a teor do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e resolução nº 303 do CNJ.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (TJSE; AI 202000724747; Ac. 37586/2020; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Gilson Félix dos Santos; DJSE 07/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB.
ART. 8º, §§ 2º E 3º DA RESOLUÇÃO N. 303/2019.
CNJ.
RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISAO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, do art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 303/2019-CNJ), bem como da jurisprudência que se formou em torno da questão, cabível a retificação de precatório já expedido e ainda não pago ao credor, para nele incluir a informação de crédito de honorários contratuais para pagamento em separado, desde que o contrato particular de prestação de serviços tenha sido juntado aos autos antes da expedição do requisitório em favor do exequente. 2.
Recurso provido. (TJDF; AGI 07051.74-79.2020.8.07.0000; Ac. 128.9810; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 30/09/2020; Publ.
PJe 15/10/2020). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DO CRÉDITO DO PRECATÓRIO OU RPV.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO (ART. 100, §8. ª, DA CF).
NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A determinação de destaque de honorários advocatícios contratuais do crédito objeto de precatório ou rpv, para pagamento em separado, encontrase de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça sobre e das normas legais sobre a matéria (art. 22, §4. º, da Lei nº 8.906/94; art. 8. º, §2º, da resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ; e art. 6. º, §§1º e 2º, da portaria nº 2239/2011-gp do tje/pa), no sentido de que os honorários constituem direito autônomo do causídico e podem ser destacados do crédito objeto do precatório ou rpv; 2.
Não se cogita de afronta a vedação de fracionamento de precatório ou rpv, estabelecida no art. 100, §8º, da Constituição Federal, face a determinação de destaque dos honorários contratuais, posto que não há expedição de precatório ou rpv individual em favor do advogado, mas somente o destaque dos honorários contratuais do valor objeto do precatório ou rpv, expedido em nome do credor da fazenda, para recebimento em separado pelo causídico à época do pagamento, sem que haja prejuízo ao agravante; 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não inclusão dos honorários contratuais na estrita aderência do teor da Súmula vinculante nº 47, em nada beneficia a tese do agravante, pois não leva a conclusão de existência de inconstitucionalidade do destaque dos honorários contratuais de precatórios ou requisitórios de pequeno valor.
Rpv, por violação ao estabelecido no art. 100, §8º, da Constituição Federal, mas tão somente a inadmissibilidade de utilização da reclamação, para impor o destaque de honorários advocatícios contratuais, por inocorrência das hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso I, alínea L, e no art. 103-a, §3º, ambos da cf/88, ensejando a inexistência de óbice constitucional a aplicação das normas infraconstitucionais que regulam a matéria; 4.
Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade. (TJPA; Rec. 0000726-22.2014.8.14.0000; Ac. 214424; Tribunal Pleno; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; DJPA 22/09/2020; Pág. 1155). Não se trata de pedido de fracionamento de precatório, o que é vedado, mas de mero pedido de destaque do valor que pertence ao advogado e não ao credor originário do precatório.
Anoto que, recentemente, oficiei em feito análogo em que outro causídico atuante no feito de origem requereu o destaque contratual de contrato com si havido, circunstância esta que não obsta o direito do ora Agravante em também requerer o destaque a partir de instrumento contratual que detém com o mesmo credor do Precatório nº 15.923/2020.
Assim, revela-se a presença da probabilidade do direito, sendo evidente o perigo da demora dada o regramento próprio do regime de precatório que possua dada certa para inscrição no orçamento, ainda mais em se tratando de discussão sobre verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para que seja para que seja destacada a verba dos honorários advocatícios contratuais nos autos do precatório nº 15.923/2020, na forma e percentual descrito no instrumento contratual que detém o Agravante.
Ao agravado para contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo e ao Juiz Coordenador dos Precatórios, para que este confira regular impulso ao precatório nº 15.923/2020, mantendo-se mesma ordem cronológica de pagamento, pois constatado que este teve o seu regular andamento obstado para solução do pedido de destaque contratual ora analisado.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/06/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 16:37
Juntada de malote digital
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07/06/2022 16:34
Juntada de malote digital
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07/06/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:06
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 03:44
Decorrido prazo de MARANHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:59
Juntada de petição
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27/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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