TJMA - 0801252-06.2022.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0802973-30.2024.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ENOQUE CONCEICAO DE OLIVEIRA Promovido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível.
 
 A executada realizou o depósito espontâneo do valor R$ 2.145,45 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
 
 O exequente em id 156426355, informou que concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará.
 
 Considerando que os valores depositados satisfazem o crédito do exequente, a execução foi satisfeita.
 
 Em consequência, JULGO O FEITO EXECUTIVO EXTINTO, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
 
 Expeçam-se alvará em favor do exequente para soerguer os valores depositados.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente.
 
 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito – JECCRIM
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                                            06/05/2024 10:59 Baixa Definitiva 
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                                            06/05/2024 10:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            06/05/2024 10:59 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            04/05/2024 00:32 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 09:02 Juntada de petição 
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                                            11/04/2024 00:17 Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 15:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2024 14:00 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1628-56 (APELADO) 
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                                            08/04/2024 15:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/04/2024 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 09:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/03/2024 00:14 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 20:37 Juntada de petição 
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                                            14/03/2024 16:49 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2024 16:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/03/2024 14:39 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 14:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            14/03/2024 14:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/02/2024 11:13 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/02/2024 00:15 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 17:52 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/01/2024 14:07 Juntada de petição 
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                                            19/12/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:11 Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            15/12/2023 16:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2023 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2023 00:08 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 08:22 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/12/2023 18:24 Juntada de petição 
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                                            17/11/2023 19:12 Juntada de petição 
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                                            17/11/2023 00:06 Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801252-06.2022.8.10.0058 APELANTE: ALCIONEIDE MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto o relatório presente no parecer ministerial, o qual passo à transcrição: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Alcioneide Magalhães dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Morais e Materiais promovida em desfavor de Itau Unibanco S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
 
 Condenou-se a demandante nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a assistência judiciária concedida.
 
 A autora interpôs recurso de apelação consoante Id. 28608442, sustentando, em síntese, que não firmou o negócio jurídico que resultou em descontos de seu benefício previdenciário.
 
 Defende o direito à repetição de indébito, bem como indenização por danos morais.
 
 Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento recursal, para que seja integralmente reformada a sentença, com a consequente procedência dos pleitos inaugurais.
 
 Contrarrazões recursais acostadas nos termos do Id. 28608445, oportunidade em que a parte apelada, em suma, refutou as teses de insurgência. É o relatório, segue o parecer.
 
 A Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento de procedência da ação, para que seja reconhecida a nulidade da contratação, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, além de indenização pelos danos morais sofridos, descontados os valores que tenham sido eventualmente debitados na conta da demandante (id 30859224). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O tema central da demanda consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
 
 Pois bem.
 
 O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da autora junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
 
 Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
 
 Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
 
 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado pela Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria.
 
 Saliente-se, ademais, que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
 
 Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários.
 
 Sobre os requisitos para a contratação com analfabeto já se manifestou o STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
 
 QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
 
 APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE. 3.
 
 VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
 
 ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
 
 EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
 
 ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
 
 A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
 
 Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
 
 O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
 
 Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
 
 A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
 
 A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
 
 A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
 
 Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) O artigo 595, do Código Civil, fala a respeito do contrato firmado por pessoa analfabeta – “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
 
 Há, portanto, duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
 
 No caso em apreço, do exame detido dos autos, verifico que o requerido não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a consumidora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento apto a comprovar a referida contratação.
 
 Quanto ao argumento da contratação ter se dado por meio de caixa eletrônico, devo ressaltar que NÃO HÁ NOS AUTOS comprovante de formalização digital.
 
 Denota-se, portanto, que não há comprovação de celebração do negócio jurídico que atenda os requisitos legalmente pre
 
 vistos.
 
 Com efeito, o banco deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
 
 Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
 
 Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifou-se) Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
 
 Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
 
 Assim entendeu este Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, in verbis: 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis." Destarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do Apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
 
 A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
 
 A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
 
 Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509).
 
 Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
 
 Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
 
 Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Nesse sentido, cito julgados desta Câmara, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
 
 Caberia ao 1º Apelante, no exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), demonstrar a licitude do pacto firmado.
 
 No entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época e reproduzido no art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 2.
 
 Restando indubitável a ilicitude perpetrada, entende-se que agiu com acerto o Juízo de base ao declarar a nulidade da inscrição e condenar o 1º Apelante a indenizar a parte lesada pelos abalos sofridos, na medida em que presentes os pressupostos para o nascedouro da responsabilidade civil objetiva, previstos no art. 927 do CC c/c art. 14 do CDC. 3.
 
 Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de base, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se insuficiente para reparar os abalos sofridos, merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se coadunar com a jurisprudência desta E.
 
 Corte de Justiça. 4.Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta corrente do consumidor, devendo ser considerado o montante indevidamente creditado na sua conta corrente, fruto do contrato fraudulento questionado nesta lide, operando-se a devida compensação.5.
 
 Cabe ao beneficiário requerer, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento das astreintes decorrente da inobservância de decisão liminar mantida quando da prolatação da sentença, mediante efetiva comprovação de seu descumprimento e apresentação dos respectivos dies a quo e dies ad quem para sua observância.6.
 
 Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0431302018, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2019). (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
 
 I -Incide à espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores; II - De acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos; III - No presente caso, deveria a empresa apelada confrontar a regularidade da inscrição do nome do apelante detalhando as minúcias da contratação avençada entre as partes, bem como a origem do indigitado débito, contudo sequer acosta o contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva solicitação de serviço pelo consumidor, razão pela qual mostra-se ilegal a inscrição do apelante em cadastro de restrição ao crédito relativo ao débito em questão.
 
 IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita - cobrança de serviço não contratado - já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada; V - Atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser arbitrado a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
 
 VI - Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a inversão do ônus sucumbenciais.
 
 VII.
 
 Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00066003520108100001 MA 0499972017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 APLICAÇÃO.
 
 EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 APELAÇÃO PROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da autora, pois em que pese afirmar que o Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
 
 Ademais, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor supostamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
 
 II.
 
 Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
 
 III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
 
 IV.
 
 Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
 
 V.
 
 No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
 
 VI - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados por esta 5ª Câmara Cível em casos semelhantes.
 
 VII.
 
 Apelo conhecido e provido (TJMA. 5º Câmara Cível.
 
 Apelação cível n. 0801898-59.2020.8.10.0034.
 
 Relator: Des.
 
 Raimundo Barros.
 
 Dje. 19/07/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido de nº 66105094820210608; condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
 
 Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como o trabalho adicional em instância recursal.
 
 Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
 
 Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            14/11/2023 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2023 16:12 Conhecido o recurso de ALCIONEIDE MAGALHAES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*59-54 (APELANTE) e provido 
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                                            08/11/2023 13:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/11/2023 12:20 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/11/2023 00:12 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 10:48 Juntada de petição 
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                                            24/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801252-06.2022.8.10.0058 APELANTE: ALCIONEIDE MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            20/10/2023 15:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/10/2023 13:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2023 10:15 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            29/08/2023 12:32 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2023 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 12:32 Distribuído por sorteio 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº. 0801252-06.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): ALCIONEIDE MAGALHAES DOS SANTOS Ré/u(s): ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ALCIONEIDE MAGALHÃES DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, na qual alega, em síntese, que constatou a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário que nega ter realizado.
 
 Com base nesses fatos, pede, no mérito, a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, devolução em dobro de todos os valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
 
 Contestação do banco réu, acompanhada de documentos, por meio da qual sustenta a legalidade da contratação e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil – ID 79741214.
 
 Manifestação da parte autora em id 82723640.
 
 Despacho de encerramento da instrução – ID 92740254.
 
 Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
 
 Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
 
 Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
 
 Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
 
 Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
 
 Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
 
 Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
 
 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
 
 As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
 
 Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg.
 
 TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
 
 Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2018, tendo por Relator o Des.
 
 Jaime Ferreira de Araújo, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES.
 
 JAIME FERREIRA DE ARAÚJO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 QUESTÕES DE DIREITO.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
 
 PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
 
 PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
 
 HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 PLANILHA.
 
 EXTRATO BANCÁRIO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
 
 REQUISITOS NECESSÁRIOS.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
 
 I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
 
 II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
 
 IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
 
 VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
 
 VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
 
 VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
 
 IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
 
 X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
 
 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES.
 
 JAIME FERREIRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
 
 ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
 
 MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA.
 
 I.
 
 Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto.
 
 II.
 
 Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015).
 
 III.
 
 Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
 
 IV.
 
 A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
 
 V.
 
 Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
 
 VI.
 
 Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
 
 VII.
 
 Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
 
 VIII.
 
 Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
 
 Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de Reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985).
 
 DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a empréstimo consignado contraído pela autora, junto ao banco réu, sobre o qual recaem controvérsias acerca da existência do débito contratado, devolução em dobro do valor pago em excesso e indenização por danos morais.
 
 A tal respeito, alega a parte autora que jamais contraiu o empréstimo descontado em seu benefício.
 
 O requerido, de sua parte, sustenta a legalidade da contratação e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem assim a validade do negócio jurídico.
 
 Verifico, no que tange à existência do débito em si, divergem as partes sobre a existência da contratação.
 
 A tal respeito, tem incidência a primeira tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
 
 Desse modo, como se observa, o banco requerido logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato, por meio do qual demonstra que, ao contrário do alegado na inicial, a autora contratou sim o empréstimo em questão, a justificar as parcelas descontadas, sobres as quais recai o seu inconformismo.
 
 Intimada a se manifestar acerca da documentação juntada, a autora nada fez.
 
 Acerca da documentação juntada, não verifico qualquer indício de falsidade, de forma ou de conteúdo, de modo que tenho por válido e verídico o instrumento contratual celebrado entre as partes.
 
 Assim, diante ausência de ilegalidade na contratação e de ato ilícito perpetrado pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
 
 I, do CPC, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
 
 Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 Intime-se.
 
 Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem conclusos para julgamento.
 
 Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
 
 São José de Ribamar/MA, data no sistema.
 
 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801252-06.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): ALCIONEIDE MAGALHAES DOS SANTOS Ré/u(s): ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DECISÃO Por considerar que as provas constantes são suficientes à solução da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida e determino a conclusão dos autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar/MA, data no sistema.
 
 ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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