TJMA - 0800745-95.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2023 15:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2023 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 13:56 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2023 13:56 Juntada de despacho 
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                                            14/09/2022 08:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            13/09/2022 17:40 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/09/2022 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 13:11 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/09/2022 07:09 Publicado Intimação em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 07:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            01/09/2022 06:59 Publicado Intimação em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            31/08/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800745-95.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE MARIO DE JESUS SEIXAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA: "Narra a parte autora que realizou junto ao requerido um contrato de empréstimo e que após, observou que no contrato havia uma cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 291,01 (DUZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E UM CENTAVO), do qual nunca foi informado. Afirma que tal cobrança onerou demais o contrato supracitado, ainda mais por ser um serviço que não fora contratado e que foi imposto abusivamente. Assim, requer a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente, no total de R$ 582,02 (QUINHENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS) e indenização por dano moral.
 
 Ao contestar a ação, a requerida alegou a conexão por prejudicialidade, impugnou o benefício da justiça gratuita, ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse de agir.
 
 No mérito, a improcedência da ação.
 
 Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento, pois, em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento.
 
 Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para que a parte tenha direito a acessar a justiça, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade do judiciário.Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, vez que nos autos constam todos os documentos necessários para o deslinde da ação.
 
 Ao mérito.
 
 Decido.
 
 No que tange ao pedido propriamente dito, a parte autora insurge-se contra a cobrança de seguros que supostamente não foram contratados pelo autor.
 
 Pois bem.
 
 No caso específico dos autos ora analisados, percebe-se que esse seguro apontado na exordial como indevido não possui essa característica de ilegalidade, pois, na verdade, se trata de cobrança referente a seguro de vida, conforme contrato juntado pelo requerido, o qual é serviço facultativo, e, neste caso, tem-se que o demandante contratou livremente, não se podendo dizer que seja abusivo.Ainda, em relação a cobrança de seguro, fora fixado tese pela sua ilegalidade apenas quando o consumidor for compelido a contratá-lo, senão vejamos: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259 – SP).
 
 No caso em espécie, a parte autora não fez prova constitutiva do seu direito, no sentido de ter sido compelida a contratar os serviços, presumindo-se a validade da contratação.
 
 Considerando que o contrato foi formulado em 12/2015, sem nenhuma reclamação anterior, presume-se que o demandante aceitou livremente a contratação.
 
 De outra forma, não seria razoável que o demandante, estando sob a garantia securatória, e a ela teria direito em caso de sinistro, venha agora pedir a devolução dos valores pagos e que lhes asseguravam o prêmio do seguro.
 
 Do mesmo modo, quanto ao pedido de danos morais, no presente caso, não vislumbro sua ocorrência, por se tratar de relação contratual.
 
 Ademais, o autor não conseguiu demonstrá-los nos autos.
 
 Assim, a falta de desdobramentos que exponham a parte autora a uma situação publicamente vexatória, ou mesmo a falta de indícios de dor íntima imensurável, compelem-me a não reconhecer a ocorrência dos alegados danos morais.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do demandante.Defiro o beneficio da justiça gratuita nos termos da lei.
 
 Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 PRI.
 
 São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
 
 JUIZ DE DIREITO" "
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                                            30/08/2022 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2022 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 13:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2022 14:43 Juntada de petição 
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                                            25/08/2022 21:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/08/2022 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2022 11:47 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2022 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            17/08/2022 09:27 Juntada de petição 
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                                            20/07/2022 05:17 Publicado Intimação em 20/07/2022. 
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                                            20/07/2022 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
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                                            19/07/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800745-95.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE MARIO DE JESUS SEIXAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
 
 Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 24/08/2022 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 de julho de 2022.
 
 Andressa Aires.
 
 Secretária Judicial do 4º JECRC
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                                            18/07/2022 11:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2022 11:50 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            18/07/2022 10:22 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            18/07/2022 09:21 Juntada de petição 
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                                            17/07/2022 23:14 Juntada de petição 
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                                            14/07/2022 16:47 Juntada de contestação 
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                                            13/07/2022 11:31 Juntada de petição 
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                                            22/06/2022 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2022 06:40 Publicado Intimação em 09/06/2022. 
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                                            16/06/2022 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            08/06/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800745-95.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE MARIO DE JESUS SEIXAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
 
 Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 18/07/2022 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de junho de 2022.
 
 Andressa Aires.
 
 Secretária Judicial do 4º JECRC
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                                            07/06/2022 10:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2022 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/06/2022 10:35 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            07/06/2022 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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