TJMA - 0800745-95.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 13:56
Baixa Definitiva
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05/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/06/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE JESUS SEIXAS em 01/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800745-95.2022.8.10.0009 RECORRENTE(S): JOSE MARIO DE JESUS SEIXAS ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB MA16873-A RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A; WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 987/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
PRETENSA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CASUÍSTICA.
AÇÃO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA FOI AJUIZADA DEPOIS DE FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE TER O ADERENTE USUFRUÍDO DA COBERTURA E PROTEÇÃO DO SEGURO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO A POSTERIORI DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE DESEQUILIBRARIA O NEGÓCIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DA PRESTAÇÃO (COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO) SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO (DIANTE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de ação que busca a reparação por conta de um seguro unilateralmente imposto no bojo de contrato de empréstimo, sendo postulada a devolução em dobro do valor pago indevidamente e indenização por dano moral em face da má prestação dos serviços.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor. 2.
Há, no caso, situação de fato que não pode ser desconsiderada.
Com efeito, o mutuário recorrente contratou o seguro prestamista impugnado em 16 de dezembro de 2015, ao firmar um empréstimo a ser pago em 96 prestações.
Vale dizer, ao ajuizar a presente ação, em 07/06/2022, o contrato já tinha se exaurido e o mutuário segurado havia usufruído da integral cobertura do seguro prestamista.
A conduta do mutuário de vir a juízo, após ter usufruído da proteção conferida pelo seguro constitui-se em verdadeiro venire contra factum proprium. 3.
O seguro contratado nunca foi questionado durante a execução do contrato de empréstimo e enquanto o segurado estava acobertado pela proteção nele prevista.
Exaurida a cobertura, o segurado alterou a sua conduta, questionando a contratação e postulando a devolução do prêmio pago, não obstante tenha recebido a devida contraprestação da seguradora, consistente na cobertura.
O ajuizamento da ação questionando a contratação do seguro prestamista nestas circunstâncias viola claramente o princípio da boa-fé objetiva. 4.
Eventual reconhecimento do pretenso direito à desconstituição da contratação do seguro com o ressarcimento do prêmio pago, acarretaria o desequilíbrio do negócio.
Afinal, o mutuário teria usufruído da cobertura e proteção do seguro (prestação) sem nenhuma contrapartida (contraprestação), já que postula a devolução integral do prêmio.
Em suma, a conduta do mutuário consumidor durante a execução de todo o contrato contradiz a alegação atual de que foi compelido a contratar o seguro prestamista.
Não há que se falar, assim, na incidência das teses fixadas no Tema Repetitivo 972 do STJ. 5.
Pelas razões expostas, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. 6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas na forma da Lei.
Honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da Lei.
Honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 18/04/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
09/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:02
Conhecido o recurso de JOSE MARIO DE JESUS SEIXAS - CPF: *05.***.*63-53 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/03/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:54
Recebidos os autos
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14/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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