TJMA - 0828759-16.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0828759-16.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: : GILSON DE CARVALHO FERREIRA ADVOGADO (A): ISRAEL RODRIGUES FERREIRA - MA23176 RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS - MA ADVOGADO (A): PROCURADORIA DO MUNICIPIO RELATORA DESIGNADA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4321/2023-2 EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. - RESP 1937821 – SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 1113).
SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, suspender a tramitação dos autos em razão de determinação exarada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1113 .
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Votaram divergente do MM.
Juiz Marcelo Silva Moreira os MM.
Juízes Mário Prazeres Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite, esta designada para lavrar o Acórdão.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Alega o autor que em 17/01/2019, pela importância de R$ 90.00,00 (noventa mil reais),e que na época foi utilizada pelo cartório a alíquota de 2% sobre o valor venal de R$ 182.637,00 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais), para pagamento do valor do ITBI, valor esse estabelecido de forma genérica pelo município, o que onerou de sobremaneiras os valores devidos para regularizar a transação.
Ingressou com ação requerendo a devolução do que pagou a maior para os cartórios e para o fisco, bem como indenização por danos morais.
Proferida sentença que reconheceu a ilegitimidade da Serventia extrajudicial – 1ª zona de registro de imóveis de São Luís e do 3º Tabelionato de Notas de São Luís, bem como julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso interposto pelo autor.
Em relação a questão o STJ submeteu a julgamento a seguinte questão: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI; tendo fixado a seguinte tese, que foi registrada sob o nº 1113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Da simples leitura da tese acima transcrita resta claro que o valor a ser considerado para fins de pagamento de imposto é o valor do bem transmitido, gozando de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado pelo fisco mediante regular processo administrativo.
Ocorre que a legislação local, ao tratar sobre o tema, prevê o processo administrativo para chegar ao valor devido, contudo o fisco não apresentou qualquer documentação relativa ao procedimento, de modo que não é sabido de que modo chegou-se ao valor de R$ 185.00,00.
De toda sorte, quando do julgamento do referido tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Certo também que não houve o trânsito em julgado da já mencionada tese, isto porque após a análise dos embargos de declaração no recurso especial nº 1937821 – SP ,o STJ admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia e os autos foram remetidos ao STF, que o autuou como re nº 1412419.
Desta feita, entendo como mantida a suspensão determinada pelo stj, ante a ausência de trânsito em julgado e a impossibilidade de manifestação nos autos sem que haja uma palavra final sobre a questão jurídica apresentada.
Ante o exposto, conheço do recurso para determinar a suspensão do feito, em razão de determinação exarada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1113. É como voto Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercicio RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. -
24/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/05/2023 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2023 08:03
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:46
Decorrido prazo de 3? TABELIONATO DE NOTAS DE SAO LUIS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:46
Decorrido prazo de PRIMEIRO REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS / MA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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15/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0828759-16.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), 3º TABELIONATO DE NOTAS DE SAO LUIS, através da procuradoria e/ou seus advogados devidamente habilitados, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luís-MA, 3 de abril de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
03/04/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 20:11
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:57
Juntada de recurso inominado
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0828759-16.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: GILSON DE CARVALHO FERREIRA DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS; 3º TABELIONATO DE NOTAS DE SÃO LUÍS e 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS/MA SENTENÇA Ação condenatória em que se pretende a repetição de indébito do valor total de R$ 5.247,64 (cinco mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), relativos à excesso de ITBI recolhido e de cobranças de emolumentos relativos a registros realizados pelas serventias extrajudiciais requeridas.
Aduz, em suma, que: comprou um imóvel no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); o ITBI foi ilegalmente calculado sobre a base de cálculo de R$ 182.637,00 (cento e oitenta e dois mil seiscentos e trinta e sete reais), em lugar no valor do negócio jurídico, afetando a vinculação com a base de cálculo dos emolumentos relativos ao registro da Escritura de Compra e Venda junto ao 3º Tabelionato de Notas de São Luís e demais atos correlacionados junto ao 1º Registro de Imóveis de São Luís; em virtude dessa majoração arbitrária da base de cálculo.
Requereu o reembolso do valor total de R$ 5.247,64 (cinco mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) referente à soma de todos os valores pagos a maior.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada por todos os requeridos, entendo que a mesma não merece acolhida, pois segundo o art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Bem verdade que em grau de recurso é exigido o respectivo preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95).
Não obstante, o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão do benefício, razão pela qual rejeita-se a preliminar em tela.
Com relação aos reclamados SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – 1ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS e 3º TABELIONATO DE NOTAS DE SÃO LUÍS, verifica-se a ilegitimidade passiva das mesmas, haja vista que não poderia figurar no polo passivo da demanda, ante a ausência de personalidade jurídica, respondendo civilmente a pessoa física do titular da atividade.
Nesse sentido, a jurisprudência reforça pacificamente: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TABELIONATO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FAOTS. 1.
O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp: 624975 SC 2003/0221204-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Data de Julgamento: 21/10/2010.
T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2010) No mérito, quanto à vinculação entre base de cálculo de IPTU e ITBI, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de sua inexistência, sendo possível a adoção de bases de cálculo distintas, como se vê do seguinte aresto: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
IPTU.
VINCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. 3.
Hipótese em que restou consignado, no acórdão recorrido, a real vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU - em detrimento dos valores arbitrados pela municipalidade, ante a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele considerado como de mercado pelo ente tributante. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1559834/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019) De outro lado, não houve nenhum óbice ao exercício do direito de impugnação à base de cálculo do ITBI, previsto no art. 377, §2º, CTM, mas sim a opção do autor em não impugnar o valor atribuído pelo Fisco e efetuar o pagamento do montante cobrado, sem resistência nem apresentar laudo técnico em sentido contrário.
Por sua vez, quanto ao arbitramento, pelo Fisco, de valor venal do imóvel distinto daquele indicado na compra e venda pelos contratantes, a leitura da legislação municipal revela que o ITBI é tributo constituído mediante lançamento por declaração, em que o contribuinte apresenta determinados dados a serem tomados pela autoridade fiscal para efetivação do lançamento, nos termos do art. 147 do CTN.
Todavia, o Fisco não está vinculado às informações prestadas pelo devedor, sendo lícita a verificação de sua veracidade e o arbitramento em montante diverso, desde que oportunizado o contraditório, como dispõem o art. 148 do CTN e o seguinte precedente do STJ: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL.
VALOR VENAL DO IPTU OU VALOR DECLARADO EM CARTÓRIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança destinado a afastar a possibilidade de o Município de São João da Boa Vista/SP fixar como base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por outro critério senão o do valor venal estabelecido para o IPTU ou o valor do negócio jurídico declarado pelos compradores ao Cartório de Registro Imobiliário.
O STJ já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado.
Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo.
Precedentes: AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no AREsp 547.755/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014.
Recurso Especial provido. (REsp 1725761/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018) Nessa linha, assevera o art. 377 do CTM: Art. 377.
A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido. § 2º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. § 3º A fixação e a atualização dos valores de mercado dos imóveis serão de competência da Comissão Municipal Permanente de Avaliação, composta por profissionais ligados ao mercado imobiliário.
Auditor Fiscal de Tributos e técnicos municipais, na forma que dispuser o Regulamento. § 4º O Prefeito Municipal, através de decreto, nomeará os membros da Comissão Municipal Permanente de Avaliação.
A respeito dessa comissão, vide os seguintes dispositivos do Decreto Municipal nº 50.624/2018, estabelecendo a respectiva composição e os critérios que nortearão sua atividade: Art. 6º Na forma do art. 377, § 3º do Código Tributário do Município, a Comissão Municipal Permanente de Avaliação, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda e subordinada diretamente à Superintendência da Área de Lançamento e Arrecadação, tem por objetivo avaliar, mediante procedimentos aqui fixados, o valor de mercado dos imóveis para fins de definição da base de cálculo do ITBI, ou realizar outras avaliações a interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 7º A Comissão Municipal Permanente de Avaliação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros e, no máximo, 5 (cinco) membros e 1 (um) presidente nomeados através de Decreto, sendo o presidente necessariamente auditor fiscal de carreira, e os membros detentores de comprovado conhecimento do mercado imobiliário, preferencialmente com formação acadêmica afim.
Art. 8º A Comissão Municipal Permanente de Avaliação levará em consideração os seguintes critérios para estabelecimento de valor de mercado dos bens: I - o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisa em imobiliárias, avaliadores e demais profissionais idôneos; II - a localização do imóvel e o estado de conservação de suas edificações e benfeitorias; III - as normas técnicas de avaliação prevista pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; IV - a finalidade e respectiva dimensão da atividade a ser desempenhada no local; V - a valorização imobiliária; VI - histórico de avaliações de imóveis similares na mesma área.
Art. 9º A Comissão Municipal Permanente de Avaliação será presidida por auditor fiscal de carreira, que terá por competência precípua a homologação dos valores e laudos elaborados pelos membros, além de: I - ser responsável pela distribuição dos requerimentos e processos de competência da Comissão, o que se dará preferencialmente por meio eletrônico e sempre de forma aleatória; II - coordenar os trabalhos dos membros da Comissão para que os prazos legais definidos sejam cumpridos; III - apurar e levar ao conhecimento da autoridade imediata qualquer ato que enseje suspeita de improbidade ou de irregularidade de procedimento adotado no desenvolvimento dos trabalhos afetos à Comissão; IV - responder pela instrução dos processos de impugnação e outros que forem levados à Comissão.
Observa-se, portanto, que a legislação municipal está de acordo com o art. 148 do CTN e a jurisprudência do STJ, pois a definição do valor de mercado do imóvel, para formação da base de cálculo do imposto, é resultante de processo administrativo consubstanciado na indicação inicial do valor do negócio jurídico por declaração do contribuinte, seguida pelo confronto com o valor de mercado aferido pela comissão municipal de avaliação e pela impugnação do contribuinte perante a autoridade fazendária, instruindo o expediente com laudo técnico de avaliação do imóvel.
Ocorre que, no caso em testilha, a parte autora não apresentou impugnação alguma à base de cálculo arbitrada, seja antes ou depois de recolher o tributo, simplesmente efetuando o pagamento do imposto, ao argumento de que a conclusão do negócio não poderia esperar.
Todavia, não procede esta justificativa, pois os interesses e conveniências particulares não autorizam o desrespeito às prescrições legais que norteiam o procedimento fiscal do lançamento; ademais, em caso de não conclusão da compra e venda, o contribuinte tem direito à restituição imediata e preferencial da quantia paga, nos termos do art. 379, parágrafo único, do CTM: Art. 379.
O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
Parágrafo único.
Caso não se realize o fato gerador do imposto, com o registro da transferência junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, o sujeito passivo fará jus a uma imediata e preferencial restituição do imposto pago, conforme dispuser o regulamento.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
06/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 16:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/10/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
20/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:48
Juntada de petição
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18/10/2022 15:20
Juntada de contestação
-
18/10/2022 12:25
Juntada de contestação
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01/09/2022 17:15
Juntada de contestação
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01/09/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 12:09
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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22/07/2022 03:34
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO FERREIRA em 01/07/2022 23:59.
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15/06/2022 04:49
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:08
Declarada incompetência
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27/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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