TJMA - 0800798-96.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:01
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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20/07/2022 17:53
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 24/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:47
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
11/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800798-96.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE SANTANA COSTA MARQUES Advogado: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE SANTANA COSTA MARQUES em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Junta documentos, id. 48659444, 48659445, 48659449, 48659451.
Despacho de id. 48764185, intimando a parte autora a elucidar o dano material vindicado, anexando planilha constando o dia/mês/ano de cada desconto questionado.
Certidão de id. 56117625, atestando o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A petição inicial é a peça processual que instaura o processo jurídico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, também chamados de causa de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido.
Com relação aos fatos e pedidos, estes precisam ser explicitados de forma a se possibilitar ao juiz a compreensão do que realmente teria ocorrido no cenário dos acontecimentos.
Embora intimado a emendar a inicial e elucidar o dano material vindicado e corrigir a planilha de cálculos, a autora quedou-se inerte, negligenciando a apresentação de esclarecimentos e correções essenciais ao prosseguimento do feito.
Diante disso, nos termos dos arts. 320 c/c 321, Parágrafo Único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, 10 de março de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/06/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:22
Indeferida a petição inicial
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11/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:15
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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