TJMA - 0828759-16.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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20/01/2025 19:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1113
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08/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 07:58
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de 3? TABELIONATO DE NOTAS DE SAO LUIS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de PRIMEIRO REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS / MA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0828759-16.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: : GILSON DE CARVALHO FERREIRA ADVOGADO (A): ISRAEL RODRIGUES FERREIRA - MA23176 RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS - MA ADVOGADO (A): PROCURADORIA DO MUNICIPIO RELATORA DESIGNADA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4321/2023-2 EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. - RESP 1937821 – SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 1113).
SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, suspender a tramitação dos autos em razão de determinação exarada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1113 .
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Votaram divergente do MM.
Juiz Marcelo Silva Moreira os MM.
Juízes Mário Prazeres Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite, esta designada para lavrar o Acórdão.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Alega o autor que em 17/01/2019, pela importância de R$ 90.00,00 (noventa mil reais),e que na época foi utilizada pelo cartório a alíquota de 2% sobre o valor venal de R$ 182.637,00 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais), para pagamento do valor do ITBI, valor esse estabelecido de forma genérica pelo município, o que onerou de sobremaneiras os valores devidos para regularizar a transação.
Ingressou com ação requerendo a devolução do que pagou a maior para os cartórios e para o fisco, bem como indenização por danos morais.
Proferida sentença que reconheceu a ilegitimidade da Serventia extrajudicial – 1ª zona de registro de imóveis de São Luís e do 3º Tabelionato de Notas de São Luís, bem como julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso interposto pelo autor.
Em relação a questão o STJ submeteu a julgamento a seguinte questão: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI; tendo fixado a seguinte tese, que foi registrada sob o nº 1113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Da simples leitura da tese acima transcrita resta claro que o valor a ser considerado para fins de pagamento de imposto é o valor do bem transmitido, gozando de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado pelo fisco mediante regular processo administrativo.
Ocorre que a legislação local, ao tratar sobre o tema, prevê o processo administrativo para chegar ao valor devido, contudo o fisco não apresentou qualquer documentação relativa ao procedimento, de modo que não é sabido de que modo chegou-se ao valor de R$ 185.00,00.
De toda sorte, quando do julgamento do referido tema, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Certo também que não houve o trânsito em julgado da já mencionada tese, isto porque após a análise dos embargos de declaração no recurso especial nº 1937821 – SP ,o STJ admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia e os autos foram remetidos ao STF, que o autuou como re nº 1412419.
Desta feita, entendo como mantida a suspensão determinada pelo stj, ante a ausência de trânsito em julgado e a impossibilidade de manifestação nos autos sem que haja uma palavra final sobre a questão jurídica apresentada.
Ante o exposto, conheço do recurso para determinar a suspensão do feito, em razão de determinação exarada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1113. É como voto Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercicio RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. -
13/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 13:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1113
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23/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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