TJMA - 0802263-33.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 22:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 22:38
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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12/09/2022 12:03
Juntada de protocolo
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02/09/2022 15:32
Juntada de petição
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01/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802263-33.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO LUCENA RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. O pedido do Autor consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante margem de consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos. Segundo ele nunca contratou nem utilizou os referidos serviços, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária. O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos referente ao TED, além do contrato assinado. Nesse entendimento, o que se observa é similitude entre as assinaturas apostas nos contratos e aquelas apostas nos documentos juntados pela própria autora, inclusive na procuração de outorga de poderes ao advogado. Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez. Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”. Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente. Diante do exposto, com fundamento no art. 28 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora. Sem custas, nos termos do Art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, 25 de agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão" -
30/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 19:04
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:08
Juntada de petição
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24/06/2022 12:00
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2022 05:43
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802263-33.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO LUCENA RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 01 de Junho de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
07/06/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 21:29
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 10/02/2022 23:59.
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03/03/2022 19:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/02/2022 23:59.
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28/02/2022 15:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:06
Juntada de contestação
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08/02/2022 05:18
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 11:30
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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