TJMA - 0803584-71.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:35
Juntada de malote digital
-
12/08/2025 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 11:18
Juntada de remessa seeu
-
14/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Timon.
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17/03/2025 11:37
Realizado cálculo de custas
-
21/01/2025 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:17
Juntada de despacho
-
31/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2023 15:16
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 23:41
Juntada de petição
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31/05/2023 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 23:35
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:00
Juntada de despacho
-
21/11/2022 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:01
Juntada de petição
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09/11/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 12:44
Juntada de diligência
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08/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:01
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 16:29
Juntada de protocolo
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13/07/2022 14:49
Decorrido prazo de LAISA CRISTINA DO NASCIMENTO LEAL em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:49
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:55
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2022.
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17/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA PROCESSO Nº: 0803584-71.2021.8.10.0060 CLASSE/AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADOS: DR.
TIAGO DA SILVA ARAUJO - MA21855, DRª LAISA CRISTINA DO NASCIMENTO LEAL - PI19255 VITIMA: EDMAR NONATO DA SILVA ACUSADO: GABRIEL PINHEIRO DA SILVA O MM.
Juiz de Direito Edmilson da Costa Fortes Lima, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: RELATÓRIO: GABRIEL PINHEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, Id 47387794, como incurso nas penas do art. 157, §2°, II, e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que no dia 22/05/2021, por volta das 11h50min, na Av.
Presidente Médici, Bairro Benedito, próximo ao 1º DP de Timon – MA, o acusado, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com outra pessoa até o momento não identificada, subtraíram, para si, mediante ameaça exercida com a utilização de arma de fogo, 01 carteira porta-cédula contendo documentos pessoais, a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) e a motocicleta de placa NWV 2088, pertencente a Edmar Nonato da Silva, ora vítima.
Foram arroladas as vítimas e duas testemunhas.
A exordial veio instruída com o IP 100899/2021 – 1º DP Timon (Id 47342260).
A denúncia foi recebida em 04/08/2021, Id 49468013. Apesar de não citado formalmente, o réu tomou ciência da acusação e apresentou Resposta à Acusação em Id 51357618.
Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas Gustavo Silva Lima e David Anderson Costa Oliveira. O Ministério Público requereu em alegações finais a condenação do réu nos termos da denúncia fixação de valor mínimo para reparação de danos morais no valor de um salário mínimo em benefício da vítima do roubo e do proprietário do veículo Sandero, envolvido no acidente após o fato.
Requereu, por fim, a manutenção da prisão preventiva do acusado.
A Defesa pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, a consideração das atenuantes da confissão e menoridade relativa, consideração de apenas uma das majorantes e fixação de regime semiaberto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados. Merece ser julgada procedente ação penal. A materialidade do delito de roubo majorado ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº. 100899/2021 e pelo Auto de Apresentação e Apreensão de: 1) Uma Motocicleta marca/modelo Honda CG 125 Fan KS, placa NWV 208, e; 2) Um revólver marca Taurus, calibre .38, nº. 1847355, com seis munições.
A eficiência da arma de fogo apreendida foi atestada pelo Laudo nº. 578/2021, Id 47738919. A autoria é indubitável e está sobejamente comprovada pelas provas produzidas no Inquérito Policial e em Juízo.
Na presença da autoridade policial a vítima disse reconhecer, sem sombra de dúvidas, que o acusado foi um dos assaltantes na sua abordagem.
Aliás, as circunstâncias do fato, por si sós, são provas contundentes da autoria.
Gabriel Pinheiro Silva foi preso logo após o crime, com a motocicleta da vítima, depois de ter colidido acidentalmente com um veículo Sandero.
Na ocasião, os populares observaram que o acusado estava portando uma arma de fogo. Em Juízo, a vítima Edmar Nonato da Silva relatou que foi abordado por dois indivíduos em uma moto, quando parou em um sinal.
Reconheceu Gabriel como sendo o da garupa, o que estava armado.
A arma aparentava ser um revólver calibre .38, e o acusado o apontou em sua direção.
No ato da abordagem, Gabriel exigiu a entrega da moto e da carteira, onde havia a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), que não recuperou.
Ao ser preso o acusado estava com as mesmas vestimentas utilizadas no crime.
Na audiência de instrução e julgamento a vítima reiterou que não tem qualquer dúvida de que Gabriel foi um dos autores do crime. David Anderson Costa Oliveira e Gustavo Silva Lima são policiais que atenderam a ocorrência.
Ambos relataram que foram acionados em razão de um acidente e que, chegando ao local, os populares informaram que um dos envolvidos, ora acusado, estava com uma arma de fogo.
Constataram in loco que a motocicleta em que o réu transitava tinha sido roubada há poucos minutos. Em seu interrogatório, Gabriel Pinheiro da Silva declarou que já foi preso por tentativa de roubo, já respondeu a procedimento por ato infracional quando adolescente e já foi internado.
Sobre o fato em questão, assumiu a autoria do crime.
Narrou que abordou a vítima quando esta parou em um sinal de trânsito e logo depois o interrogado colidiu com um veículo.
Assumiu que estava acompanhado de um terceiro, que não sabe quem é, nem se era maior ou menor de idade.
Afirmou que estava sob efeito de drogas no momento do assalto e utilizou uma arma de fogo, que estava municiada, mas não efetuou disparos. Portanto, não há dúvidas quanto à autoria do crime em análise, tampouco da incidência das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo, impondo-se a condenação do réu nos termos da denúncia.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena do réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. O réu deve ser considerado primário, pois embora responda a outra ação penal (nº. 41-30.2020.8.10.0060) pelo crime de roubo, não há sentença condenatória transitada em julgado.
O réu atuou com culpabilidade compreendida na normalidade.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias encontram-se relatadas e constituem causa de aumento de pena.
As consequências são as previstas para o crime.
Finalmente, no tocante ao comportamento, não há notícia de que a vítima tenha contribuído para o cometimento da infração. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa . Não há agravantes.
Atenuantes não beneficiam o acusado por ter a reprimenda sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Incidem as majorantes relativas ao concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Apesar de o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prever a possibilidade de o juiz limitar-se a um único aumento de pena, verifico que o caso demanda medida diversa, tendo em vista a conduta do acusado. Gabriel Pinheiro da Silva já responde a outro processo pela mesma conduta (roubo) e declarou que, quando menor de idade, já respondeu a procedimento por ato infracional, e que inclusive já foi internado e submetido à semiliberdade.
Em Juízo declarou que faz uso de cocaína, maconha, bebidas alcoólicas, sem discriminação, e que inclusive no momento do fato estava sob efeito de todas essas substâncias.
Portanto, tenho que a aplicação de apenas uma das causas de aumento não é suficiente para a adequada prevenção do crime, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), sucessivamente, fixando-a, em definitivo, no patamar de 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do saláriom ínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a pena fixada e a natureza do delito. O regime inicial é o semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. O caso é de manutenção da prisão preventiva do réu. Estão presentes os requisitos da medida.
A pena é superior a 4 anos de reclusão (art. 313, I, do CPP).
A materialidade e a autoria estão comprovadas nos autos, inclusive por ocasião do julgamento da ação. In casu, persiste o fundamento da ordem pública.
Como já dito, o acusado responde a outro processo pelo mesmo crime nos autos nº. 41-30.2020.8.10.0060.
No referido processo, quando foi preso em flagrante, teve concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Entretanto, pouco mais de um ano depois, o réu voltou a se envolver em crime contra o patrimônio, em concurso de pessoas e utilizando arma de fogo.
Não obstante, quando adolescente, já havia respondido a procedimento por ato infracional.
Enfim, o acusado tem demonstrado que medidas diversas não são suficientes para o acautelamento da ordem pública frente à sua conduta, pelo que mantenho a sua prisão preventiva. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral, entendo cabível o pedido apenas quanto à vítima aqui mencionada, Sr.
Edmar Nonato da Silva, diretamente envolvida no crime em questão, porque o dano por ele suportado decorreu diretamente da conduta praticada pelo acusado.
Não é o caso, porém, do proprietário do veículo Sandero, que se envolveu em um acidente de trânsito com o acusado, de modo que tal reparação poderá ser pleiteada diretamente na seara cível. DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo totalmente procedente a imputação ministerial inicial para condenar GABRIEL PINHEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 28/04/2001, filho de Maria Dalva Pereira da Silva e Manoel Pinheiro da Silva, CPF. *74.***.*66-09, à pena corporal de 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por violar as normas do art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do Código Penal.
Fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) o valor mínimo para reparação dos danos à vítima. Mantenho a prisão preventiva do condenado, nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP.
Regime inicial semiaberto.
Havendo recurso, expeça-se imediatamente a Guia Provisória de Execução.
Oficie-se à Diretoria de Segurança Institucional para que informe no prazo de 10 (dez) dias se há destinação institucional viável para a arma de fogo apreendida, hipótese em que deverá ser encaminhada e a finalidade registrada nos autos.
Não havendo utilidade para a arma de fogo, encaminhe-se para destruição, junto às munições apreendidas. Custas pelo réu (CPP, art. 804). Publique-se.
Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado: a) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intime-se o acusado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 dias; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos dos condenados ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor. Cumpra-se. Timon, 28/12/2021.
EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal -
08/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 04:08
Decorrido prazo de LAISA CRISTINA DO NASCIMENTO LEAL em 07/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:43
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:01
Decorrido prazo de EDMAR NONATO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 10:55
Juntada de diligência
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08/02/2022 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:24
Juntada de apelação
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30/01/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 16:58
Juntada de diligência
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21/01/2022 12:40
Juntada de petição
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19/01/2022 09:56
Juntada de protocolo
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19/01/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 09:04
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 13:05
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 14:29
Juntada de petição
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21/10/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:17
Juntada de petição
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05/10/2021 13:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 15:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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05/10/2021 13:08
Outras Decisões
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04/10/2021 14:48
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 17:24
Juntada de diligência
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21/09/2021 20:08
Juntada de petição
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21/09/2021 09:04
Juntada de protocolo
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21/09/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 08:34
Juntada de Mandado
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21/09/2021 08:31
Juntada de Mandado
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21/09/2021 08:20
Juntada de Ofício
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21/09/2021 08:16
Juntada de Ofício
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20/09/2021 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/09/2021 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 15:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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16/09/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:56
Juntada de petição
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04/08/2021 12:04
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL PINHEIRO DA SILVA - CPF: *74.***.*66-09 (FLAGRANTEADO)
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31/07/2021 15:07
Juntada de Ofício
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29/07/2021 19:08
Conclusos para decisão
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29/07/2021 14:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/07/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 08:45
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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14/07/2021 16:19
Recebida a denúncia contra GABRIEL PINHEIRO DA SILVA - CPF: *74.***.*66-09 (FLAGRANTEADO)
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29/06/2021 19:15
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:59
Juntada de denúncia
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24/06/2021 15:45
Juntada de petição
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21/06/2021 17:59
Juntada de laudo
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14/06/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 18:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/06/2021 18:30
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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25/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Cópia de DJe • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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