TJMA - 0800908-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 16:25
Juntada de petição
-
05/09/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:16
Juntada de despacho
-
05/06/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:46
Juntada de petição
-
04/06/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 14:53
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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08/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:09
Juntada de apelação
-
25/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 14:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/12/2023 08:54
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:56
Juntada de petição
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23/11/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:07
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800908-02.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos ao Ministério Público nos termos do despacho retro.
São Luís, 2 de agosto de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
08/08/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:46
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:05
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:47
Juntada de petição
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05/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:06
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:38
Juntada de petição
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25/05/2023 17:37
Juntada de petição
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800908-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANIELLY RAMOS VIEIRA, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE, L.
V.
L.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - OAB/MA11835 ESPÓLIO DE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/05/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
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12/09/2022 21:18
Juntada de réplica à contestação
-
26/08/2022 05:47
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800908-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANIELLY RAMOS VIEIRA, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE, L.
V.
L. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - OAB MA11835 ESPÓLIO DE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária 116343 -
24/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/08/2022 14:53
Conciliação infrutífera
-
23/08/2022 14:13
Juntada de contestação
-
23/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 05/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:36
Juntada de petição
-
15/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
10/06/2022 18:20
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:42
Juntada de protocolo
-
07/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800908-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANIELLY RAMOS VIEIRA, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE, L.
V.
L.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - OAB/MA11835 ESPÓLIO DE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO RAMOS, MEURER e LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANIELLY RAMOS VIEIRA, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE e L.
V.
L. ajuizaram a presente ação anulatória de débito c/c danos morais e tutela antecipada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pleiteando, em sede de antecipação de tutela.
Os autores relatam que tiveram o plano de saúde cancelado unilateralmente sem notificação prévia, em razão da ausência do pagamento e que durante o período de cancelamento do plano de saúde foram cobradas as seguintes mensalidades: 25/10/2021 – R$ 1.651,86; 11/10/2021 – R$ 1.651,86; 08/10/2021 – R$ 1.651,86; 07/10/2021 – R$ 1.651,86, e que estas seriam indevidas.
Alega que temendo que o plano fosse cancelado novamente a autora efetuou o pagamento da fatura do dia 07/10/2021.
Assim, requer que seja, em liminar, o cancelamento da cobrança dos débitos de: 11/10/2021 e 08/10/2021, bem como, a Requerida se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde e que os valores já pagos sejam compensados como pagamento do mês de outubro e subsequentes. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifico, ainda que em sede de cognição sumária, portanto, passível de reforma, que assiste razão à autora, consoante argumentações, material probatório carreado aos autos e o fundado o receio de que venha a perecer direito dos Requerentes, visto que um dos autores é menor e não pode ficar sem o plano de saúde ativo.
Com efeito, de fato, as cobranças das mensalidades foram realizadas durante o período de cancelamento do plano de saúde, contestada pelos autores, pelo que entendo que a suspensão é medida que se impõe uma vez que reversível, caso vencido o autor.
Ademais, verifico que assiste razão às partes autoras, uma vez que houve cancelamento por iniciativa da Requerida e inclusive sendo objeto de processo nº 0838424-90.2021.8.10.0001, o qual tramita perante este Juízo.
O periculum in mora reside no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde, especialmente da menor Laura, cardiopata e que necessita de acompanhamento profissional constante.
Reafirmo que a concessão da tutela não tem como causar prejuízo, visto que não há perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
Assim, reputo necessário suspender as cobranças de 11/10/2021 – R$ 1.651,86; 08/10/2021 – R$ 1.651,86, neste momento, ao menos até que se estabeleça o contraditório, quando, então, será possível uma melhor análise do caso.
Quanto ao pedido de compensação de pagamento do mês de outubro e subsequentes, indefiro, visto que entendo que deva ser analisado posteriormente em sentença.
Ante o exposto, defiro em partes os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela pugnada, determinando ao requerido que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, suspenda as cobranças dos dias 11/10/2021 – R$ 1.651,86; 08/10/2021 – R$ 1.651,86, e por consequência, se abstenha suspender ou cancelar o plano de saúde dos Autores.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), extensiva a 60 (sessenta) dias, para o caso de descumprimento pelo requerido, revertida em benefício da autora.
Presente os requisitos legais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, somente em relação as custas de ingresso (art. 98, §5º do CPC).
Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em benefício da autora, considerando a sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/08/2022 14:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 6 de junho de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
06/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/06/2022 12:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2022 20:27
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 25/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 16:35
Declarada incompetência
-
23/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2022 21:31
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:45
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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