TJMA - 0809941-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de YASMIN SOUSA BASTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809941-19.2022.8.10.0000 – Pje.
Agravante : Yasmin Sousa Bastos.
Advogada : Sara Manuele Costa dos Reis (OAB/MA 16.219).
Agravada : Associação de Ensino Superior – UNICEUMA.
Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
ESTADO DE CLAMIDADE PÚBLICA.
PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
DECISUM CONFIRMADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
I.
A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
II A Lei 14.040/2020 ao prever as normas educacionais a serem adotadas durante a pandemia, faz expressa menção ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Por sua vez, o Decreto 10.659, de 2021, que instituiu o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia da covid-19, foi revogado pelo Presidente Jair Bolsonaro, concluindo-se, portanto, que o critério estabelecido na Lei 14.040/2020, qual seja, estado de calamidade, não mais subsiste, razão pela qual, o presente pedido não merece acolhimento.
III.
Agravo DESPROVIDO.
Sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
12/05/2023 16:08
Juntada de malote digital
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12/05/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:41
Conhecido o recurso de YASMIN SOUSA BASTOS - CPF: *31.***.*31-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 09:55
Juntada de petição
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17/04/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 06:50
Recebidos os autos
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17/04/2023 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 06:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 11:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:59
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:59
Decorrido prazo de YASMIN SOUSA BASTOS em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:24
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809941-19.2022.8.10.0000 – Pje.
Agravante: Yasmin Sousa Bastos Advogada: Sara Manuele Costa dos Reis (OAB/MA 16.219) Agravada: Associação de Ensino Superior – UNICEUMA Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Relator: Des.
Antonio Guerreito Júnior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
26/10/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2022 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/08/2022 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2022 21:12
Juntada de petição
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01/07/2022 16:52
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 01:16
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:44
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 20:40
Juntada de petição
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08/06/2022 10:42
Juntada de petição
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06/06/2022 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 17:01
Juntada de diligência
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03/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809941-19.2022.8.10.0000 Agravante : Yasmin Sousa Bastos Advogada : Sara Manuele Costa dos Reis (OAB/MA 16.219) Agravada : Associação de Ensino Superior – UNICEUMA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Yasmin Sousa Bastos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela antecipada de urgência ajuizada contra Associação de Ensino Superior – UNICEUMA, indeferiu os pedidos de antecipação da colação de grau da agravante e de expedição de certidão de conclusão do curso de Medicina e do diploma respectivos. Contudo, verifico que a agravada ainda não se manifestou sequer nos autos de origem (processo nº 0824919-95.2022.8.10.0001), razão pela qual tenho por necessária a oportunização do contraditório.
Intime-se, pois, a recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Transcorrido o prazo acima, façam-se os autos conclusos, para a apreciação do pedido liminar. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
02/06/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 21:15
Conclusos para despacho
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21/05/2022 14:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/05/2022 21:37
Conclusos para decisão
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18/05/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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