TJMA - 0803026-46.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 06:52
Baixa Definitiva
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05/05/2023 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 06:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2023 15:44
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803026-46.2022.8.10.0034 Recorrente: Maria de Lourdes Lima Silva Advogado: Lana Valeria da Conceicao Rodrigues (OABMa22814-A) Recorrido: Banco Mercantil do Brasil Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/Ma11442-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra decisão deste Tribunal que, mantendo a sentença de improcedência, reconheceu a regularidade do negócio jurídico firmado pelas partes (ID 19710342).
Em suas razões, a Recorrente sustenta que o Acórdão violou os arts. 369, 370, 1.022, todos do CPC, uma vez que a assinatura digital por si só não é apta a comprovar a veracidade em contrato de empréstimo (ID 24000236).
Contrarrazões no ID 24607981. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o seguimento do Recurso Especial, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, analisou o contexto probatório, consignando que: “o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento contratual e documentos pessoais juntados (id. 20682421), sendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico (ID 23292028).
Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/04/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:00
Recurso Especial não admitido
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31/03/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:55
Juntada de termo
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29/03/2023 13:29
Juntada de recurso especial (213)
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09/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803026-46.2022.8.10.0034 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LIMA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 7 de março de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
07/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:39
Juntada de recurso especial (213)
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09/02/2023 05:03
Publicado Ementa em 09/02/2023.
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09/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803026-46.2022.8.10.0034 Apelante: MARIA DE LOURDES LIMA SILVA Advogado: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814-A Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Apelo improvido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/02/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 18:28
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES LIMA SILVA - CPF: *77.***.*79-00 (REQUERENTE) e não-provido
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06/02/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:50
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 19:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/11/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:00
Recebidos os autos
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05/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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