TJMA - 0800618-40.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 23:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:33
Determinado o arquivamento
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30/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:16
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:15
Juntada de termo
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17/05/2023 21:04
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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29/11/2022 14:55
Juntada de termo
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29/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2022 18:17
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:50
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:27
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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15/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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11/06/2022 04:50
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Processo nº 0800618-40.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR (OAB 21814-MA) REU: INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 222018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
ROGERIO CESAR LOBATO DA SILVA JUNIOR.
Técnico Judiciário. -
06/06/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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04/06/2022 23:38
Juntada de petição
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800618-40.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSMA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por COSMA DA CONCEICAO DOS SANTOS, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS DOS REIS, ocorrido em 11.10.2020, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS DOS REIS, ocorrido em 11.10.2020, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Declaração de aptidão ao Pronaf com emissão em 15.05.2021; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
A prova documental veio corroborada com a prova testemunhal que confirma a atividade rurícula da autora.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS DOS REIS, ocorrido em 11.10.2020, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.156,00 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito. -
01/06/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 10:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/03/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 21:33
Conclusos para despacho
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06/03/2022 21:33
Juntada de termo
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24/02/2022 10:18
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2022 04:26
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 08:29
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 18:01
Juntada de contestação
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02/02/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 20:19
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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