TJMA - 0829510-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 11:40
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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13/08/2022 18:11
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 05:17
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0829510-03.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:CLAUDINETE SEIXAS DE SOUZA De Cujus: PEDRO AZEVEDO LOPES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por CLAUDINETE SEIXAS DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de PEDRO AZEVEDO LOPES DE SOUZA, já falecido(a).
A requerente é a cônjuge sobrevivente do extinto, tendo acostado os termos de renúncia dos descendentes, firmados por instrumentos público, bem como a declaração de inexistência de outros sucessores e bens sujeitos a inventário. Atendendo à requisição judicial, o Banco do Brasil aclarou a existência de saldo em nome do de cujus, de onde se evidencia o lançamento da restituição de imposto de renda alegada na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando CLAUDINETE SEIXAS DE SOUZA, brasileira, viúva, portadora do RG n. 044105602012-4, CPF n. *41.***.*22-49, a levantar(em) junto ao BANCO DO BRASIL, agência 20-5, conta-corrente n. 50.073-9, o saldo de R$ 1.974,92, creditado como restituição de imposto de renda, bem como os saldos da conta-poupança n. 10050073-0 (no valor de R$ 2,19) e 510050073-1 (no valor de R$ 86,32), não recebidos em vida pelo titular o Sr.
Pedro Azevedo Lopes Souza (CPF n. *03.***.*53-04), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 15 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 08:46
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 10:30
Juntada de Ofício
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30/06/2022 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/06/2022 11:16
Juntada de Ofício
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27/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:59
Juntada de Ofício
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20/06/2022 13:03
Juntada de Ofício
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14/06/2022 17:34
Juntada de petição
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13/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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10/06/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0829510-03.2022.8.10.0001 Requerente: CLAUDINETE SEIXAS DE SOUZA Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus PEDRO AZEVEDO LOPES DE SOUZA, falecido em 28/04/2022 .
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - Embora conste nos autos declarações dos herdeiros renunciando a quota hereditária; necessário que a referida renúncia seja feita por escritura pública ou termo nos autos.
Assim sendo, ou devem ser juntadas as escrituras ou os herdeiros deverão comparecer nesta Vara Especializada para assinar o termo.; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus PEDRO AZEVEDO LOPES DE SOUZA, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 28/04/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 1 de junho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
02/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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