TJMA - 0801055-14.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 15:32
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 13:14
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:44
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801055-14.2022.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: GIULIO ALVARENGA REALE.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628-A REQUERIDO(A): FRANCISCO DOS SANTOS SILVA. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença com as partes em epígrafe em relação a processo de conhecimento que tramitou em autos eletrônicos neste juízo.
A petição inicial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o feito em epígrafe tem por objeto cumprimento de sentença que vindica honorários sucumbenciais.
Ocorre que a fase executiva deve ser iniciada nos próprios autos, salvo se: a) na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida (art. 509, §1º, do CPC1); b) o feito tramitar em suporte físico e na unidade judicial já tiver sido implantado o PJe, ocasião na qual seu processamento se dará em autos apartados de forma eletrônica (art. 1º, caput, da Portaria-Conjunta nº 05/2017, do TJMA2).
No caso em tela, a ação principal tramitou em meio eletrônico (processo nº 0801589-26.2020.810.0038, desta vara), portanto, evidente que a presente demanda não se presta à finalidade almejada pela requerente, sendo inadequada a via por ela escolhida, o que denota ausência de interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, 0052040-90.2015.8.09.0006, Relator: Jeová Sardinha de Moraes, Julgamento: 25.04.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
COROLÁRIO LÓGICO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
DEFLAGRAÇÃO APARTADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MEDIDA QUE EXIGE SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extinto o processo de conhecimento sem julgamento de mérito, não cabe a deflagração de procedimento de cumprimento de sentença, haja vista a inexistência de obrigação fixada, pressuposto do título executivo judicial, evidenciando ausência de interesse processual. 2.
A efetivação da revogação da liminar que reintegrou a parte adversa na posse do imóvel é decorrência natural da sentença terminativa, podendo ser requerida mediante simples petição nos próprios autos, não havendo necessidade ou utilidade da instauração de cumprimento de sentença. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDF, 1ª Turma Cível, 0703158-71.2019.8.07.0006DF, Relatora: Simone Lucindo, Julgamento: 04.09.2019, grifei).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
Crédito referente aos honorários sucumbenciais.
Cumprimento de sentença em autos apartados.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, no entendimento de que a execução tem de ser feita nos autos principais.
A verba honorária sucumbencial pode ser executada nos próprios autos onde foi fixada ou em autos apartados.
Inteligência dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
Precedente.
Sentença reformada.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ, 18ª Câmara Cível, APL 0022690-21.2019.8.19.0206, Relator: Cláudio Luiz Braga Dell'orto, Julgamento: 29.07.2020, grifei).
Pelo exposto, indefiro a exordial (art. 330, III, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara 1 Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 2 Art. 1º.
As fases de liquidação e/ou cumprimento de sentença iniciadas a partir do dia 1º de junho de 2017 nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), relativa aos pronunciamentos judiciais produzidos em processos autuados em suporte físico, serão processadas, exclusivamente, em suporte eletrônico, na plataforma do PJe – TJMA, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. -
01/06/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:31
Indeferida a petição inicial
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01/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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