TJMA - 0824830-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:32
Juntada de petição
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09/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:32
Outras Decisões
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18/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:21
Juntada de petição
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02/05/2023 14:12
Juntada de petição
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02/05/2023 13:59
Juntada de petição
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15/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:06
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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13/11/2022 17:54
Juntada de réplica à contestação
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04/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0824830-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILENE SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 REU: BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 20:35
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:11
Juntada de petição
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05/08/2022 22:08
Decorrido prazo de BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A. em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:06
Juntada de contestação
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20/07/2022 11:31
Juntada de petição
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13/07/2022 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2022 15:32
Juntada de petição
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16/06/2022 02:00
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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14/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824830-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILENE SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 REU: BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Morais e Tutela Urgência ajuizada por MARIA EDILENE SILVA SANTOS contra BRADESCARD ELO PARTICIPAÇÕES S.A.
A Parte Autora é detentora do cartão de crédito BRADESCARD, cuja instituição emissora é BANCO BRADESCO S/A, sendo fiel cumpridora de suas obrigações.
Em virtude da pandemia que assola o país, a Demandante não pôde efetuar o pagamento da fatura referente a abril/2020 em sua integralidade.
A referida fatura possuía o valor total de R$ 1.161,00 (mil cento e sessenta e um reais).
A Parte Autora efetuou, em 26/05/2020, o pagamento parcial da fatura – conforme suas condições –, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), consoante documentação em anexo, no intuito de complementar o pagamento no mês seguinte.
Verifica-se que o valor pago foi acima do valor referente ao pagamento mínimo da fatura, demonstrando a boa-fé da Parte Autora no cumprimento de suas obrigações.
Contudo, no mês subsequente, a Parte Autora foi surpreendida com a fatura do mês de maio/2020 contendo cobranças que não reconhecia.
Ao averiguar a situação, constatou que a Ré efetuou um parcelamento automático do saldo remanescente do mês de abril/2020 – R$ 460,74 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) – em 24 (vinte e quatro) parcelas.
O parcelamento foi realizado sem requerimento ou anuência da Parte Autora, ou seja, unilateralmente.
Sem alternativas e desamparada, principalmente pelo temor de ver seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, a Parte Autora vem efetivando, desde então, os pagamentos dos valores abusivos que não optou.
Nota-se a falta de cautela por parte da Ré com a consumidora, uma vez que este é o polo mais frágil da relação.
Assim, diante dos prejuízos suportados pela Parte Autora em face da falha da prestação de serviços por parte da Ré, é que recorre ao Judiciário. É o relatório.
DECIDO.
De início, com supedâneo no art. 98 do CPC/2015, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte demandante.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Nas modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, observo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em julgamento, noto que a probabilidade do direito da autora se faz presente, uma vez que há prova documental demonstrando o parcelamento efetuado de forma abusiva e unilateral – o qual tem continuidade – bem como pelo risco de inscrição irregular em cadastro negativo de crédito, caso a Demandante não seja capaz de continuar efetuando os pagamentos, fato que pode gerar inúmeros transtornos e constrangimentos, sendo inaceitável.
Ademais, o perigo de dano se manifesta tanto nos fatos quanto no direito, uma vez que a autora foi surpreendida com o referido parcelamento indevido, sem sequer existir anuência da autora, assim, resta demonstrada situação de vulnerabilidade da autora, expondo-o a uma situação de impotência, frustração, e demais situações ora suportadas.
Impende destacar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada improcedente a demanda, o Réu poderá renovar as cobranças.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR que o requerido proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cessação das cobranças referentes ao parcelamento da fatura do mês de abril/2020, devendo abster-se de inscrever a Demandante em órgão de restrição de crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.
Por fim, Determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 26 de maio de 2022.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
07/06/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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