TJMA - 0804154-47.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:06
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 06:18
Decorrido prazo de NADICELIA DE JESUS PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2023 23:59.
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08/03/2023 14:18
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804154-47.2021.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Nadicelia de Jesus Pereira contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., já qualificadas.
A autora alegou, em síntese, que: a) é titular da conta contrato nº 35363289; b) em julho/2021, “foi realizar um projeto de energia solar para sua residência junto a uma instituição competente, todavia, o projeto encontra-se indevidamente suspenso, em razão da alegação de que a autora tem um débito no valor de R$ 5.405,65” perante a ré; b) “procurou a requerida para saber a origem de tal débito, sendo informada que tratava-se de uma fatura no valor de R$ 5.405,65, com vencimento em 09/04/2018”, “fatura esta com valor exorbitante não condizendo com o consumo real, a título de consumo não registrado”; c) “não reconhece tal débito”; d) “seu consumo de energia elétrica sempre esteve dentro da normalidade”; e) “não houve a realização de perícia para constatar suposta irregularidade”; f) “jamais teve notícia de que houve ou havia alguma intervenção no seu medidor, nunca nada lhe foi destacado como irregular, reafirme-se, que somente teve ciência da injusta cobrança, no momento em que foi realizar um projeto de energia solar”; g) tentou resolver o imbróglio administrativamente (protocolo nº 6535527), mas não obteve êxito.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória, a fim de que a ré libere seu nome “para a realização de projeto de energia solar em sua residência”, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao imóvel e de inscrever seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (50590996).
No mérito, requereu o pagamento de indenização por danos morais, bem como que a demandada faça "cessar toda e qualquer restrição interna à autora que a impede de realizar um projeto de energia solar em sua residência (negado em razão do débito impugnado nos autos), e que seja declarado INDEVIDO, ABUSIVO E NULO DE PLENO DIREITO o valor cobrado na fatura em questão" A petição inicial foi instruída com documentos diversos.
A liminar restou parcialmente deferida, somente para que a Requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora da Requerente.
A Demandada, em contestação, alegou ter adotado todos os procedimentos previstos para inspeção no medidor, bem assim aqueles pertinentes à possibilidade de defesa da Demandante, na seara administrativa.
A parte Autora, em Réplica, rebateu os argumentos defensivos e reiterou a procedência dos pedidos.
Não houve manifestação das partes acerca da necessidade de dilação da instrução probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram produzidas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC)[1].
Passando ao mérito, tenho que as provas produzidas, em especial o relatório fotográfico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado (evento nº. 56542746), não evidenciam a conduta ilícita da concessionária, como afirmado pelo consumidor.
No caso concreto, o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) juntado aos autos, deixa claro que a unidade consumidora foi encontrada com derivação antes do medidor.
Logo, não havia vício no medidor em si, mas a ausência de registro de consumo, provocado por desvio de carga efetivamente registrada.
Dessarte, a não realização de perícia no caso em exame é justificada, já que não havia defeito a ser apurado no aparelho de medição.
Convém ressaltar, por oportuno, que a verificação da irregularidade deve, efetivamente, no caso em exame, ser realizada por funcionários da empresa Reclamada, consoante o procedimento delineado no artigo 129 da Resolução nº 414/2010/ANEEL, já que a ela cabe compor o conjunto de evidências para caracterização de eventual irregularidade, inclusive com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (v. art. 129, §1º, I, da aludida resolução).
Houve, portanto, exercício regular de direito.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO REALIZADA.
VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2.
A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3.
Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4.
Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5.
Apelação provida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802143-09.2020.8.10.0022, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 15/06/2021) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO REALIZADA.
VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2.
A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3.
Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4.
Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5.
Apelação provida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802775-69.2019.8.10.0022, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, ement. em 15/06/2021) (grifei).
Quanto à aferição do valor da revisão, o método de cálculo foi baseado na média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade, na forma do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, inexistindo, pois, ilicitude nessa conduta.
Como é possível notar, não houve vício no procedimento adotado pela Requerente, pelo que se tem como lícita a cobrança direcionada à unidade consumidora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela Requerente.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em ambos os casos, por 05 anos face a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Vistos em correição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
30/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 20:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:20
Juntada de petição
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21/06/2022 22:03
Juntada de petição
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10/06/2022 05:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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08/06/2022 15:14
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
31/05/2022 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 23:09
Conclusos para decisão
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26/05/2022 23:56
Juntada de petição
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25/04/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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24/04/2022 20:23
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:24
Juntada de contestação
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13/11/2021 14:47
Decorrido prazo de NADICELIA DE JESUS PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:43
Decorrido prazo de NADICELIA DE JESUS PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 18:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/08/2021 22:02
Juntada de petição
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11/08/2021 21:36
Conclusos para decisão
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11/08/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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