TJMA - 0812743-34.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:02
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de RAISSA LUZIA BRAGA DIAS em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:49
Juntada de petição
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29/01/2023 04:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812743-34.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737 Promovido: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAISSA LUZIA BRAGA DIAS - MA16920-A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c indenizatória movida por JOSÉ CARLOS RODRIGUES FILHO contra DETRAN/MA – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora que no ano 2016 ao receber sua habilitação, percebeu que a data de nascimento e data da expedição estava errada, ao avisar à servidora, a mesma disse para quando a CNH vencesse que ele fizesse o pedido de correção, retornando depois, o autor foi surpreendido com a notícia que seu prontuário tinha sido suspenso, motivos esse de cunho profissional entre o DETRAN e a servidora, a mesma está sendo investigada por fraude, e por ter sido ela lhe atender o senhor José Carlos Filhos, seu processo n° 41032/2016 encontra-se suspenso.
Informar ainda, que não encontrou qualquer restrição com o seu nome, ou seja, o mesmo está sendo prejudicado por um ato de terceiros, que tentou resolver a situação de forma administrativa, porém não teve nenhuma resposta, restando assim buscar seus direitos na justiça.
Tentou, juntou à Autarquia ré, que realizasse a correção do documento anotando-o em seu nome, pessoa natural, sem êxito.
Juntou documentos de ID. 55585679.
Citado a Autarquia Requerida, em preliminar, impugnou o valor da causa .No mérito, afastou a existência de qualquer falha na prestação de seus serviços, tendo informado que procedeu conforme a norma legal vigente, e que procedeu com a correção dos dados pessoal do autor (data de nascimento), que afaste a existência de ato ilícito de sua parte de danos morais, bem como a improcedência da ação. É o Relatório DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil eis que, versando a presente matéria de fato e de direito, comporta demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida pelas partes.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não há que se falar em retificação do valor da causa, pois a reclamada impugnou genericamente o valor indicado pelo autor, sem demonstrar que não coaduna com o proveito econômico pretendido com a ação, e sem indicar o valor que entende devido.
Rejeito, portanto, preliminar arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO De início, a parte autora requer a correção da data de nascimento da sua Carteira Nacional de Habilitação, pois apresentou erro na data de nascimento, e requereu indenização por dano moral.
Na peça inicial não vislumbro hipótese de configuração de dano moral indenizável, pois não restou constatada qualquer lesão à personalidade do autor capaz de ensejar a reparação pretendida, e a autarquia Requerida informou nos autos que já tinha procedido com a correção da data de nascimento do Requerente na sua CNH.
A situação descrita nos autos ensejou apenas aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização na forma pleiteada.
Veja, a indenização por danos morais visa a proporcionar uma grande alegria a quem sofreu uma intensa humilhação ou sofrimento, o que se observa no caso de mera incorreção cadastral relatada, sem quaisquer maiores entraves ou prejuízos daí decorrentes.
Assim, em que pese a irritação ocasionada pela situação enfrentada pelo demandante, não vislumbro os elementos necessários à caracterização do dano moral (ofensa ao atributo da personalidade).
A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Diferente não é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: “Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente.” (Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 554.876 3ª Turma Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito j. 17.2.2004).
Por fim, o dano moral se caracteriza pelo prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Assim, deve o Juiz, utilizando-se do critério objetivo do homem médio, sentir em cada caso se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal ao ofendido.
Para configurar o dano moral, vale ressaltar mais uma vez, é necessária a existência de “a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ed.
Saraiva. 2002.7a ed. pág 549/550).
A parte autora, porém, não conseguiu, como já mencionado, comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional, descaracterizando, assim, o dano moral alegado na inicial, houve, no presente caso, mero aborrecimento que não pode ser alçado ao patamar do dano moral Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, resolvo o presente feito com resolução de mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §§ 2º; 3º, I; 4º, I e III, todos do art. 85 do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em relação ao requerente, por ser parte beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50).
A correção monetária e juros de mora se dará nos moldes do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, observado o § 16º do artigo 85 do CPC/2015.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias-MA, data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA -
10/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2022 15:32
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2022 22:42
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:20
Juntada de petição
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15/06/2022 11:33
Juntada de petição
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12/06/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
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12/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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06/06/2022 23:05
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812743-34.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO D E S P A C H O Vistos, etc. Compulsando os autos, incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 2 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022 -
02/06/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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21/03/2022 23:33
Juntada de petição
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03/03/2022 11:31
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 09:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:45
Juntada de contestação
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24/11/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
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17/11/2021 23:37
Juntada de protocolo
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06/11/2021 18:12
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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