TJMA - 0802240-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2021 00:16
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA CATINGUEIRO JUNIOR em 11/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 17:36
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 00:18
Publicado Ementa em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 13:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVADO) e não-provido
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14/05/2021 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2021 17:02
Juntada de petição
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26/04/2021 21:01
Incluído em pauta para 06/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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23/04/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 16:10
Juntada de parecer
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06/04/2021 17:59
Juntada de parecer do ministério público
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12/03/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:32
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA CATINGUEIRO JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 20:25
Juntada de contrarrazões
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10/03/2021 20:14
Juntada de petição
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17/02/2021 00:16
Publicado Decisão em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802240-41.2021.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Pedro Souza Catingueiro Junior Advogado: Luís Gomes Lima Júnior, OAB/MA nº 8599 Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Pedro Souza Catingueiro Juniorcontra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Imperatriz (nos autos dos ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência nº 0813351-33.2020.8.10.0040) proposta em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, que lhe indeferiu o benefício da Assistência Judicária Gratuita . Nas razões recursais, após breve relato da lide, a agravante defende que o decisium atacado incorreu em erro, uma vez que a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a declaração de insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15). Defende também que na demanda em questão, o agravante possui um débito de R$ 100.373,73 (cem mil e trezentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), referentes às 2 contas contratos de sua titularidade junto a empresa Agravada.
Ao calcular o valor da causa, as custas iniciais equivalem ao valor de R$ 5.203,30 (cinco mil e duzentos e três reais e trinta centavos), conforme guia de arrecadação de custas do TJMA em anexo.
Valor exorbitante, portanto, para quem já possui uma dívida tão alta. Ao fim, requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos do decisum e determinando-se que seja concedido o benefício da assist~encia judiciária gratuita e, alternativamente requereu o pedido de pagamento de custas ao final do processo, bem como o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e deixa de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Assim, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ativo aqui formulado. Ao compulsar os autos, verifica-se que não foi demonstrada a probabilidade de dano grave ao recorrente ou risco ao resultado do recurso, caso mantida a decisão de primeiro grau até o pronunciamento do órgão colegiado competente para o julgamento do presente agravo. Ora, a parte postulante tem que demonstrar cabalmente o motivo de recolher as custas e despesas de ingresso somente ao final do processo; e, no caso em exame, o agravante não demonstrou essa condição transitória de incapacidade financeira a ensejar o deferimento do pedido de concessão do recolhimento de custas ao final do processo. De fato, em sede de agravo,o agravante limitou-se a justificar sua hipossuficiencia em razão do grande valor da causa, no valor de R$ 100.373,73 (cem mil e trezentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), referentes a diversos meses de consumo de energia que geraram faturas e não foram pagas. Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão veja in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ? 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ.... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015). Para isso, a efetiva comprovação se faz com mais provas que evidenciam a hipossuficiência, através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, por exemplo.
O que não foi o caso dos autos. Da forma apresentada, impossivel mensurar pelo julgador se, de fato, a parte demandante vem sofrendo prejuízos que iniviabilizem o pagamento antecipado ou postergado das custas judiciais. È necessário a apresentação de uma prova mínima para tal convencimento. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ? 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ.... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015). E nesse cenário, a jurisprudência, tem possibilitado o recolhimento das custas processuais ao final do processo, desde que haja evidências da indisponibilidade financeira transitória, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
ATRIBUIÇAO DO VALOR DA CAUSA.
AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NAO COMPROVAÇAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. 2.
Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 3.
Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 4.
No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu em demonstrar estar passando efetivamente por dificuldades financeiras, presumindo-se que, já que obteve financiamento de tão elevado montante, possui condições de arcar com os ônus do processo. 5.
Impossibilidade de pagamento das custas processuais ao final. 6.
Agravo conhecido e não provido.(TJ-PI - AI: 201100010072136 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/08/2012, 1a.
Câmara Especializada Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA. 1.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
Não comprovado pela sucessora Luciane Born que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, é de ser negado o pedido. 2.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO AO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de custas processuais no final do processo deve ser deferido em casos de situações extraordinárias e devidamente motivadas, o que não ocorreu no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-00, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*51-00 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 26/09/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2018) Assim, a ausência do periculum in mora, por si só, se mostra suficiente para o indeferimento do pedido urgente, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau, ao menos até a apreciação do presente recurso pelo órgão colegiado competente. Do exposto, indefiro o pleito liminar.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da 1º Vara da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência da decisão; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, pessoalmente, diante da ausência de citação nos autos originários, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luis, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/02/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2021 14:53
Juntada de malote digital
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12/02/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 14:34
Juntada de petição
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11/02/2021 14:30
Conclusos para decisão
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11/02/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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