TJMA - 0802239-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MENDES CUNHA em 01/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 00:00
Publicado Ementa em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 09:49
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS MENDES CUNHA - CPF: *02.***.*03-20 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 11:29
Juntada de parecer
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11/05/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2021 02:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MENDES CUNHA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:16
Publicado Decisão em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802239-56.2021.8.10.0000– VIANA/MA Agravante: Antonio Marcos Mendes Cunha Advogado: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB MA 8.672) Agravado: Banco Bradesco S/A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Antonio Marcos Mendes Cunha, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana (nos autos da ação indenizatória por danos morais nº 0800217-36.2021.8.10.0061) proposta em face de Banco Bradesco S/A, ora agravado) que determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção. Após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, a agravante entende louvável o incentivo à composição amigável dos litígios, no entanto, considera inconstitucional, por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), essa exigência de tentativa de acordo extrajudicial como condição para ajuizamento da ação judicial. Acrescenta que a inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para que a agravante obtenha acesso ao Judiciário, se fundamentando no principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV,da CF/88. Ao final, afirmando serem consideráveis o abalo moral sofrido diante da falha na prestação de serviço pela agravada, pugna pela concessão do pleito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada em definitivo a decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, estando dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC.
E, no pertinente ao benefício da assistência gratuita pretendido pela agravante, passo a analisá-lo, nos termos dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao pleito, a recorrente diz não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, existem nos autos originários, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50 e art. 239 do RITJ/MA1.
Ato contínuo, conheço do presente agravo. Pois bem.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, julgo-o procedente neste juízo de cognição sumária. É que, não obstante observe, en passant, que o juiz de primeiro grau teve por finalidade privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos, bem como prevenir o aumento da judicialização das contendas, os regramentos insertos no art. 3º, §3º, do CPC, bem como na Portaria Conjunta n.º 8/2017 – TJ/MA e CGJ/MA, que preveem esse estímulo à autocomposição, a priori, não descartam a observância ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condicionam a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Com efeito, ainda que a atual Legislação Processual Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui, prima facie, instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Observo que apesar de a MM Juiza fundamentar sua decisão de indeferimento sob o argumento com base “na Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Emenda nº. 2/2016, bem como na RESOL-GP-432017, na PORTARIA-CONJUNTA-82017, na RECOM-CGJ-82018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”, em recente decisão prolatada no Procedimento de Controle Administrativo – 0007010-27.2020.2.00.0000-CNJ também ficou consignado que o normativo do nosso Tribunal apenas recomenda aos juizes a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da plataforma digital, sem qualquer obrigatoriedade para tanto, conforme destaco trecho da aludida decisão, verbis: (…) Como se vê, o referido ato normativo não condiciona o prosseguimento da ação judicial à realização da autocomposição pelas partes envolvidas ou mesmo orienta que os magistrados extingam os feitos sem resolução do mérito quando não alcançada a resolução consensual do conflito. (…) Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica. Assim, em juízo prefacial, entendo por desarrazoada a decisão recorrida ao condicionar o prosseguimento do feito à comprovação de cadastro de reclamação administrativa na plataforma pública (www.consumidor.gov.br). Ante o exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a parte agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, pessoalmente, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 “Art. 239.
A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador.
Parágrafo único.
A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro.” -
13/02/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2021 14:55
Juntada de malote digital
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12/02/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 12:31
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 14:29
Conclusos para decisão
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11/02/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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