TJMA - 0000053-81.2012.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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14/09/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:13
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 09:30, Vara Única de Passagem Franca.
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13/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:10
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 09:30, Vara Única de Passagem Franca.
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30/08/2023 10:59
Juntada de petição
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29/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:58
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2023 09:45
Juntada de Carta precatória
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29/08/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:07
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 10:10, Vara Única de Passagem Franca.
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22/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:17
Juntada de petição
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06/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:21
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2023 18:03
Juntada de Carta precatória
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03/02/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 16:26
Audiência Admonitória designada para 22/06/2023 10:10 Vara Única de Passagem Franca.
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02/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:28
Juntada de petição
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26/04/2022 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/03/2022 16:14
Juntada de termo de migração
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11/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2021 APELAÇÃO CRIMINAL N° 005358/2020 - PASSAGEM FRANCA-MA Número Único: 0000053-81.2012.8.10.0106 APELANTE: LUÍS DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: DANIEL FURTADO VELOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CARLOS ALLAN DA COSTA SIQUEIRA EMENTA: Penal.
Processual.
Apelação Criminal.
Homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Deficiência da defesa técnica.
Inverificação.
Nulidade.
Inocorrência.***Responsabilidade penal.
Caracterização.
Acervo.
Suficiência.
Condenação.
Manutenção***Causa de aumento.
Estado de embriaguez.
Caracterização.
Retirada.
Inviabilidade.*** Pena privativa de liberdade.
Substituição por restritiva de direitos.
Viabilidade.
I - Ao constato de que inocorrente deficiência da defesa técnica, impossibilitativo o decretar da nulidade processual. (Preliminar rejeitada) II- Se, do acervo, despontante elemento suficiente a demonstrar a falta de cuidado no conduzir de veículo automotor, plenamente configurada a responsabilidade penal do agente pelo homicídio culposo, situação a inviabilizar, portanto, o acolher de absolvição.
III - O estadode embriaguez alcoólica pode ser aferido por prova testemunhal que ateste a alteraçãoda capacidade psicomotora do agente.
IV - Se pelo acusado preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, viável a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos.
Recurso provido apenas para substituir a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 005358/2020, originários da Vara Únicada Comarca de Passagem Franca em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, hei por bem, se lhe dar parcial provimento, apenas para substituir a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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