TJMA - 0801643-22.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 13:41
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 07:55
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
29/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:22
Juntada de petição
-
22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 07:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIALCÍVEL DE SÃO LUIS PROCESSO Nº 0801643-22.2019.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS OAB/MA 10341 EXECUTADO: NELIO RODRIGUES DIAS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, em 09/02/2021 e acostada ao Id. 42585583. Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes e acostado aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
P.
R.
I.
Após a intimação das partes, arquivem-se provisoriamente os autos até o cumprimento integral do acordo. São Luís, 18 de março de 2021.
Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
19/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 23:23
Homologada a Transação
-
18/03/2021 11:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 11:06
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801643-22.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV Advogado: RICARDO DE CASTRO DIAS OAB/MA 10341 PROMOVIDO: NELIO RODRIGUES DIAS Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis do devedor, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se.
São Luís(MA), 15 de Março de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
16/03/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:48
Juntada de Alvará
-
05/03/2021 13:48
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:04
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 – 2691 Processo: 0801643.22.2019.8.10.0007 Promovente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV Adv.
Autor: RICARDO DE CASTRO DIAS OAB/MA 10341 Promovido: NELIO RODRIGUES DIAS DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve a penhora parcial do valor da condenação, sem impugnação do executado.
Assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a liberação do Alvará Judicial está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento e requerer o que entender pertinente.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Ressalte-se ainda que o pagamento das custas também se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial. São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível e Consumidor de São Luís/MA -
17/02/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 13:17
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 13:43
Decorrido prazo de NELIO RODRIGUES DIAS em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:43
Decorrido prazo de NELIO RODRIGUES DIAS em 25/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2020 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 11:34
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
20/11/2020 09:10
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/10/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:28
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
04/03/2020 11:06
Juntada de penhora não realizada
-
28/02/2020 10:44
Juntada de protocolo BACENJUD
-
18/02/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:07
Juntada de petição
-
21/01/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 13:07
Juntada de penhora não realizada
-
17/01/2020 13:42
Juntada de protocolo BACENJUD
-
13/01/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2019 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2019 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000053-81.2012.8.10.0106
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luis de Oliveira Lima
Advogado: Daniel Furtado Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2012 00:00
Processo nº 0802240-41.2021.8.10.0000
Pedro Souza Catingueiro Junior
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luis Gomes Lima Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 14:30
Processo nº 0000067-44.2013.8.10.0134
Aline do Socorro Oliveira de Almeida
Municipio de Timbiras
Advogado: Higor Leonardo Lula Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2013 17:08
Processo nº 0027691-45.2014.8.10.0001
Ieda Betania Pereira Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2014 11:33
Processo nº 0800448-59.2020.8.10.0106
Procilda Galdino de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2020 14:58