TJMA - 0002408-64.2007.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/09/2025 11:55
Juntada de petição
-
03/09/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 10:24
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/08/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
20/08/2025 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2025 17:40
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:22
Decorrido prazo de INACIO BRAGA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:22
Decorrido prazo de RITA MARIA PESSOA MOTA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2025 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2025 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/07/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2025 16:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/07/2025 15:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/07/2025 06:57
Publicado Acórdão (expediente) em 09/07/2025.
-
09/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 10:13
Conhecido o recurso de ALAN PINHEIRO PAIVA - CPF: *66.***.*57-00 (APELANTE), ALESSANDRA DARUB ALVES - CPF: *21.***.*80-00 (APELANTE), ALEX FERREIRA BORRALHO - CPF: *29.***.*55-15 (APELANTE), ANDRE BOGEA PEREIRA SANTOS - CPF: *23.***.*64-75 (APELANTE), ANS
-
04/07/2025 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Certidão de adiamento
-
16/06/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/06/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Certidão de adiamento
-
11/06/2025 15:51
Juntada de petição
-
05/06/2025 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 08:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2025 08:46
Juntada de Certidão de adiamento
-
03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ASSUNCAO E SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:22
Juntada de petição
-
27/05/2025 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/05/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INACIO BRAGA FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARUB ALVES em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/04/2025 17:31
Juntada de petição
-
24/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 12:18
Juntada de Certidão de adiamento
-
31/03/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
27/03/2025 12:12
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ASSUNCAO E SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:02
Juntada de petição
-
07/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2025 17:05
Juntada de petição
-
13/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2025 20:20
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 14:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2025 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 14:00
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
07/02/2025 09:41
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
31/01/2025 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARUB ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ASSUNCAO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:40
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2025 11:36
Juntada de Certidão de adiamento
-
28/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/01/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2024 08:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/12/2024 08:24
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
12/12/2024 18:07
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de INACIO BRAGA FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARUB ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:52
Juntada de petição
-
22/11/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INACIO BRAGA FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARUB ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:17
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/10/2024 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
22/08/2024 10:48
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INACIO BRAGA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:30
Juntada de petição
-
16/08/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/08/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
01/08/2024 16:44
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
23/07/2024 21:28
Juntada de petição
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de GEYZA MARIA FALCAO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ALAN PINHEIRO PAIVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de INACIO BRAGA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ARTHUR ALMADA LIMA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FARIAS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA NINA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARUB ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ASSUNCAO E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JAIRON FERREIRA DE MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:53
Decorrido prazo de GEYZA MARIA FALCAO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ALAN PINHEIRO PAIVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de INACIO BRAGA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR ALMADA LIMA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FARIAS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA NINA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ELZA GABRIELA DE SOUSA COUTINHO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARUB ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ASSUNCAO E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de JAIRON FERREIRA DE MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ROSANGELA QUINZEIRO DE ASSUNCAO E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ELZA GABRIELA DE SOUSA COUTINHO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE PINTO DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ROSANGELA QUINZEIRO DE ASSUNCAO E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE PINTO DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:50
Decorrido prazo de SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de SAMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CELINA RAMOS MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de SAMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CELINA RAMOS MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDRE BOGEA PEREIRA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDRE BOGEA PEREIRA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:48
Decorrido prazo de POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:48
Decorrido prazo de POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MILVAN GEDEON GOMES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MANOEL FELISMINO GOMES NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de EVANGELINA GEDEON GOMES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de EZIO FARAH em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de RITA MARIA PESSOA MOTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MILVAN GEDEON GOMES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MANOEL FELISMINO GOMES NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de EVANGELINA GEDEON GOMES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de EZIO FARAH em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de RITA MARIA PESSOA MOTA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de KATCHELYNE ISABELLE DE CARVALHO FURTADO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:11
Juntada de petição
-
11/07/2024 09:23
Juntada de petição
-
05/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 06:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/07/2024 06:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2023 13:27
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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14/09/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 16:38
Juntada de petição
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01/09/2023 07:51
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARUB ALVES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 20:15
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/08/2023 17:40
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/08/2023 14:37
Juntada de petição
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17/08/2023 09:25
Juntada de petição
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13/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2023 23:59.
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03/03/2023 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002408-64.2007.8.10.0001 1º AGRAVANTES: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS, CAROLINE SILVA FREIRE e outros Advogado:Dr.
Francisco Claudio Alves dos Reis OAB/MA 5.327 2º AGRAVANTES: ALESSANDRA DARUB ALVES AGUIAR E OUTROS Advogado: Dr.
Walmir Azulay de Matos OAB/MA 5.550 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/03/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:51
Juntada de petição
-
01/02/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 02:31
Decorrido prazo de RITA MARIA PESSOA MOTA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 18:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/01/2023 15:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/12/2022 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002408-64.2007.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTES: INACIO BRAGA FILHO E OUTROS Advogados: Dr.
WALMIR AZULAY DE MATOS - OAB MA5550-A, Dr.
FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB MA5327-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ISONOMIA REMUNERATÓRIA ENTRE OS CARGOS DE ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR DE DESEMBARGADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÕES DIVERSAS.
I- É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo que a isonomia de vencimentos restou extinta pela EC nº 19/98.
II – Este Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual não merece acolhimento a postulação de isonomia remuneratória quando o cargo apontado como paradigma possui atribuições totalmente distintas daquele exercido pelo recorrente.
III – Apelação desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Inacio Braga Filho e outros contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Clésio Coelho Cunha, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido formulado na inicial ao argumento de que não cabe a equiparação entre os cargos de Assessor de Desembargador e Assessor Chefe de Gabinete de Desembargador com o cargo de Secretário de Estado, não sendo cabível a gratificação por serviço extraordinário.
Na inicial, aduziram os autores que alguns deles desempenhavam a função de Assessores de Desembargador enquanto que outros eram ocupantes do cargo comissionado de Assessor Chefe da Presidência deste Tribunal de Justiça, pleiteando o adicional de serviços extraordinários referente ao período trabalhado.
Alegaram ter o referido direito em razão do art. 2º da Lei Estadual n°. 7.100/1998 e artigos 4º e 6º, da Lei Estadual n° 5.919/1994, legislação essa que equiparava a remuneração dos autores à de Secretário de Estado.
Sustentaram que requereram, administrativamente, junto à Presidência desta Corte o referido adicional, bem como o pagamento pretérito que cada um dos postulantes teria direito, além da incidência do mesmo sobre as demais verbas remuneratórias e indenizatórias, contudo, tiveram o referido pedido indeferido.
Desse modo, intentaram a presente demanda pugnando pelo pagamento do valor do adicional por serviços extraordinários equivalente ao que era pago ao Secretário de Estado, durante o período de abril/1998 até abril/2006, incidindo, em todos os casos, os acréscimos sobre as férias e décimo terceiro salário, com a restituição dos atrasados, acrescidos de juros e correções monetárias a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Em contestação, o Estado do Maranhão arguiu a preliminar de litispendência em relação ao autor Milson de Sousa Coutinho Filho, uma vez que o mesmo teria ajuizado a Ação Ordinária de Cobrança (Processo n°. 010350/2006), a qual tramita perante a 3ª Vara de Fazenda Pública da capital.
Além disso, sustentou a prescrição parcial do pleito autoral, no que tange as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação.
No mérito, o ente público afirmou, no essencial, ser vedada a equiparação entre as remunerações de servidores públicos, afirmando ainda que os autores pretendem equiparação de remuneração com cargo de denominação e atribuições diversas ao que exercem, ou seja, com o cargo de antigo Secretário de Estado, que passou, à época, a se denominar Gerente de Estado, razão pela qual não seria possível a concessão dos pedidos de equiparação salarial com o cargo mencionado, tendo em vista que a Lei Estadual n°. 5.919/94 e a Lei n°. 7.100/98, teriam sido revogadas pela nova redação disposta no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Em apelação, sustentaram os recorrentes que ao tempo em que exerciam os cargos em comissão, prestaram serviços em jornada e condições extraordinárias, fazendo jus à percepção da gratificação correlata, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Defenderam que em janeiro de 2007, fora implantada administrativamente a vantagem reclamada na inicial, fazendo incidir em seus contracheques o “adicional pela prestação de serviços extraordinários”, sendo que àquela época teria havido o reconhecimento da procedência do pedido autoral.
Com base nesses fundamentos, pugnaram pela reforma da sentença para que sejam pagos os valores referentes ao referido adicional relativamente ao período anterior a 2007.
Em contrarrazões, o Estado pugnou para que o presente apelo prossiga apenas com relação à autora Caroline Silva Freire, devidamente representada nos autos.
Alegou a preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que a gratificação por serviços extraordinários postulada pelos apelantes somente foi concedida aos Secretários de Estado, os quais possuem atribuições totalmente distintas daquelas exercidas pelos Assessores Jurídicos de Desembargador.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Em Despacho de fls. 637, determinei a intimação das partes para regularizarem a representação processual com suporte no art. 76, §2º, CPC1, o que fora providenciado, conforme se vê de fls. 641/661.
O recurso fora julgado na sessão do dia 11 de fevereiro de 2021 (Id 10931162), mas as partes manejaram embargos de declaração alegando, dentre outras questões, a nulidade do julgamento por ausência de intimação da pauta de julgamento da Apelação.
Em despacho de Id 12987185, este Relator determinou à Secretaria desta 1ª Câmara Cível que procedesse à reinserção de todas as páginas dos presentes autos, tendo em vista a ocorrência de possível defeito na virtualização dos autos físicos, tendo a Secretária se manifestado no Id 13073292.
Os embargos de declaração foram acolhidos e o julgamento do apelo anulado, para que fosse realizada a intimação correta do procurador legal das partes sobre a pauta de julgamento. (Id 17910469).
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Analisando os autos, observo que os apelantes deduziram sua pretensão no fato de que as Leis Estaduais nº 5.919/94 e nº 7.100/98 proporcionaram a isonomia ora postulada, salientando, ainda, que os cargos de Secretário de Estado, Assessor de Desembargador e Assessor Chefe guardam semelhança entre si, no que tange à situação jurídica remuneratória dos referidos cargos.
Não merece prosperar, contudo, essa postulação, porquanto a equiparação pretendida pelos recorrentes diz respeito ao recebimento, pelos Secretários de Estado, de uma gratificação por serviços extraordinários, a qual foi posteriormente excluída, conforme consignado na sentença recorrida, cujo trecho passo a transcrever (fls. 554): (…) Portanto, entendo que os autores, apesar de serem servidores públicos, Assessores de Desembargador e Assessores Chefe de Gabinete de Desembargador, lotados nos gabinetes dos respectivos membros da Corte Superior de Justiça do Estado do Maranhão, não possuem direito à gratificação de serviço extraordinário ora pleiteada, pois, muito embora o artigo 4º da Lei Estadual nº 5.919/94, determinasse a gratificação de serviço extraordinário aos cargos de Diretor da Secretaria do Tribunal, Chefe de Gabinete, etc., cf. os anexos I e II, da referida Lei Estadual, concedendo-a de forma idêntica aquela prevista para o Secretário e Subsecretário de Estado do Poder Executivo Estadual, a mesma encontra-se automaticamente revogada, em virtude da Emenda Constitucional de 19/98, que implementou o inciso XIII do artigo 37 da atual Constituição Federal, não cabendo pois, a referida equiparação, e, consequentemente, entendo não devido a gratificação de serviço extraordinário, cf. pleiteado pelos demandantes.
Além disso, devo destacar que essa gratificação, como bem esclarecido pelo Estado do Maranhão em suas contrarrazões, possui natureza excepcional e transitória, e foi retirada por meio de ato administrativo, não sendo mais paga aos atuais cargos comissionados desde maio de 2004, não cumprindo os apelantes os requisitos que a lei exige para perceber tal verba.
O doutrinador José Maria Pinheiro Madeira2 ensina sobre o tema discutido que: Hoje, contudo, a norma vigente do art. 37, inciso XII, modificada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, estabelece que ‘é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’, e o parágrafo 1º do art. 39, também alterado com a EC nº 19/98, dá fim à isonomia de vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos três Poderes da Federação.
Nesse contexto, cumpre salientar que as funções desenvolvidas por um Secretário de Estado são completamente diversas daquelas conferidas aos cargos de Assessores de Desembargador e Assessor Chefe, sendo esse fator suficiente para afastar a procedência do pedido autoral.
Oportuno mencionar que a Lei nº 6.107/1994 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado estabelece em seu art. 48, §2º que somente é assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes.
Além disso, no art. 22, parágrafo único, consta a previsão de que “o exercício de cargo em comissão e de função gratificada implicará obrigatoriedade de 08 (oito) horas diárias de trabalho”.
Sobre a jornada de trabalho dos servidores em questão não há demonstração de que eles extrapolaram as horas de labor até porque o trabalho do cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, de dedicação exclusiva e não há nos autos elementos de prova a corroborar a existência de controle de horário desses servidores, sendo que os chefes imediatos destes (Desembargadores) é que seriam capazes de informar o cumprimento da jornada de trabalho.
Por outro lado, oportuno asseverar que os arts. 104 e 105, ainda do mencionado Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, preceituam que somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e que ao servidor em exercício de cargo em comissão é vedada a percepção do adicional por serviços extraordinários, salvo casos especiais submetidos à consideração do Chefe do Poder, não havendo a prova de tal ressalva.
Dessa forma, considerando que não há prova de que os autores exerciam seu labor nas condições legais para perceber as horas extraordinárias, não há como ser reconhecido tal direito, a teor da regra do art. 333 , I, do CPC, porquanto não há demonstração de que os requerentes tenham exercido serviço extraordinário sem a devida contraprestação pelo Estado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõem.
Esta Corte já julgou inúmeros casos semelhantes, tendo assim se manifestado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ISONOMIA REMUNERATÓRIA.
ASSESSOR DESEMBARGADOR E SECRETÁRIO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
II - Sendo as atribuições dos cargos envolvidos completamente diferentes não merece acolhimento a pretensão do Apelante.
III - Apelo improvido. (ApCiv 0156222010, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2011 , DJe 15/03/2012).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ISONOMIA REMUNERATÓRIA ENTRE ASSESSOR DE DESEMBARGADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 37, XIII, C/C ART. 39, § 1º, AMBOS DA CF/88.
SÚMULA Nº 339, DO STF.
DISPARIDADE DE ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I- No sistema constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo que a isonomia de vencimentos restou extinta pela EC nº 19/98.
Inteligência dos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, ambos da CF/88.
II- Não merece acolhimento a postulação de isonomia remuneratória quando o cargo apontado como paradigma possui atribuições totalmente distintas daquele exercido pelo recorrente.
III - Consoante orientação da Súmula nº 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
IV - Recurso de apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0005792008, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/04/2009 , DJe 07/05/2009).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS Nºs 5.919/94 E 7.100/98.
TRANSITORIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE OS CARGOS DE ASSESSOR DE DESEMBARGADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.
VEDAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I.
A equiparação pretendida pelo recorrente encontra óbice no art. 37, inciso XIII, modificada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, o qual veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e no parágrafo 1º do art. 39, também alterado com a EC nº 19/98, o qual extingue a isonomia de vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos três Poderes da Federação.
II.
As Resoluções nº. 001/99 e 032/00 (fls. 72/73), as quais determinam a instituição de gratificação por serviços extraordinários realizados por, dentre outros servidores, Gerentes de Estado (atuais Secretários Estaduais), foram revogadas pela Resolução nº. 006/2004, restando evidenciado o caráter transitório e excepcional de sua instituição.
III.
Há que se considerar que as funções exercidas pelo paradigma são diversas daquelas conferidas aos Assessores de Desembargador, impossibilitando a concessão do pedido formulado, na medida em que a isonomia somente pode ser requerida quando os servidores públicos apontados como paradigmas encontrarem-se em igual situação à daqueles que pretendem a equiparação (AG.
REG. no RE 409.613-7/CE, Rel.
Min.
Eros Grau).
IV.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Unânime. (ApCiv 0253292011, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2013 , DJe 18/03/2013.
Cito, ainda, outros precedentes sobre a questão em debate: TRF2-0129639 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO.
OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI 12.277/2010.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADO.
I.
Pretende a apelante, enfermeira vinculada do Ministério da Saúde, o reconhecimento do alegado direito de optar pela mesma estrutura remuneratória dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, que obtiveram aumento diferenciado nos moldes da Lei 12.277/2010.
II.
A autonomia concedida à Administração permite a estruturação das diversas carreiras públicas de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade a complexidade das funções, requisitos para a investidura e peculiaridades dos cargos, conforme o disposto no artigo 39, § 1º, da Constituição.
III.
O artigo 19 da Lei nº 12.277/2010 instituiu nova estrutura a cargos específicos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, não incluindo o cargo de enfermeiro, ocupado pela autora.
IV.
A equiparação entre remunerações no serviço público é expressamente vedada pelo artigo 37, inciso VIII, da Constituição, sendo inviável o deferimento do pleito autoral.
V.
Recurso a que se nega provimento. (Apelação nº 0021760-79.2013.4.02.5101, 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Marcelo Pereira da Silva. j. 16.12.2016).
Dessa forma, conforme previsto no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, não havendo êxito nas alegações dos ora recorrentes.
Assim, os autores não fazem jus ao adicional de serviços extraordinários, quando exerciam os cargos comissionados de Assessor Chefe e Assessor de Desembargador.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. 2 Servidor público na atualidade, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007, p. 273. -
02/12/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 18:25
Conhecido o recurso de INACIO BRAGA FILHO - CPF: *24.***.*12-34 (APELANTE), ALAN GREISSON PINHEIRO DE PAIVA - CPF: *66.***.*57-00 (APELANTE), ALESSANDRA DARUB ALVES - CPF: *21.***.*80-00 (APELANTE), ALEX FERREIRA BORRALHO - CPF: *29.***.*55-15 (APELANTE),
-
17/08/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de KATCHELYNE ISABELLE DE CARVALHO FURTADO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de JAIRON FERREIRA DE MORAIS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de EZIO FARAH em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de EVANGELINA GEDEON GOMES em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de RITA MARIA PESSOA MOTA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de CELINA RAMOS MARANHAO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ELZA GABRIELA DE SOUSA COUTINHO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE PINTO DA COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ANDRE BOGEA PEREIRA SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de SAMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FARIAS PEREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR ALMADA LIMA NETO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ROSANGELA QUINZEIRO DE ASSUNCAO E SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ALAN GREISSON PINHEIRO DE PAIVA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ASSUNCAO E SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de GEYZA MARIA FALCAO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARUB ALVES em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MANOEL FELISMINO GOMES NETO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MILVAN GEDEON GOMES em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA NINA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de INACIO BRAGA FILHO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ASTROLABIO CALDAS MARQUES NETO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de Marilene Aranha Carneiro em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MOREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de KATE ANCHIETA GUERREIRO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA MUNIZ em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA FREIRE em 08/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de junho de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0002408-64.2007.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 520/2020 - SÃO LUÍS 1ºs EMBARGANTES: INÁCIO BRAGA FILHO E OUTROS Advogado: Dr.
Walmir Azulay de Matos (OAB/MA 5.550) 2ºs EMBARGANTES: FRANCISCO CLÁUDIO ALVES DOS REIS E OUTROS Advogado: Dr.
Francisco Cláudio A. dos Reis (OAB/MA 5.327) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DAS PARTES.
ACOLHIMENTO.
I - O julgamento deve ser anulado, pois não foi realizada a intimação correta do procurador legal das partes sobre a pauta de julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002408-64.2007.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de junho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
21/06/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2022 08:55
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA MUNIZ em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de KATE ANCHIETA GUERREIRO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MOREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de Marilene Aranha Carneiro em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ASTROLABIO CALDAS MARQUES NETO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de INACIO BRAGA FILHO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA NINA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de MILVAN GEDEON GOMES em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de MANOEL FELISMINO GOMES NETO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARUB ALVES em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de EVANGELINA GEDEON GOMES em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de GEYZA MARIA FALCAO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ASSUNCAO E SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ALAN GREISSON PINHEIRO DE PAIVA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ROSANGELA QUINZEIRO DE ASSUNCAO E SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA FREIRE em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE PINTO DA COSTA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ELZA GABRIELA DE SOUSA COUTINHO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de CELINA RAMOS MARANHAO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de EZIO FARAH em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de RITA MARIA PESSOA MOTA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de JAIRON FERREIRA DE MORAIS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:48
Decorrido prazo de KATCHELYNE ISABELLE DE CARVALHO FURTADO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ARTHUR ALMADA LIMA NETO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FARIAS PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:48
Decorrido prazo de SAMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ANDRE BOGEA PEREIRA SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:48
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de SAMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ANDRE BOGEA PEREIRA SANTOS em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE SILVA FREIRE em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE PINTO DA COSTA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ELZA GABRIELA DE SOUSA COUTINHO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de CELINA RAMOS MARANHAO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de EZIO FARAH em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES FRANCO RABELO DUARTE em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de RITA MARIA PESSOA MOTA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de JAIRON FERREIRA DE MORAIS em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de KATCHELYNE ISABELLE DE CARVALHO FURTADO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:11
Decorrido prazo de Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA MUNIZ em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:11
Decorrido prazo de KATE ANCHIETA GUERREIRO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MOREIRA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:11
Decorrido prazo de Marilene Aranha Carneiro em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ASTROLABIO CALDAS MARQUES NETO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de INACIO BRAGA FILHO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA NINA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MILVAN GEDEON GOMES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MANOEL FELISMINO GOMES NETO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARUB ALVES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de EVANGELINA GEDEON GOMES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de GEYZA MARIA FALCAO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ASSUNCAO E SILVA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ALAN GREISSON PINHEIRO DE PAIVA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ROSANGELA QUINZEIRO DE ASSUNCAO E SILVA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ARTHUR ALMADA LIMA NETO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FARIAS PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0002408-64.2007.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 520/2020 - SÃO LUÍS 1º EMBARGANTES: INACIO BRAGA FILHO E OUTROS Advogado: Dr.
Walmir Azulay de Matos (OAB/MA 5.550) 2º EMBARGANTES: FRANCISCO CLÁUDIO ALVES DOS REIS E OUTROS Advogado: Dr.
Francisco Cláudio A. dos Reis (OAB/MA n° 5.327) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Considerando a petição de ID 11249525 - Pág. 1, determino à Secretaria desta 1ª Câmara Cível que reinsira todas as partes dos presentes autos, tendo em vista que foi cortada a numeração de diversas páginas, impossibilitando conferir se os autos digitais constam em sua integralidade, ou, que certifique se os autos físicos também possuem tal defeito na numeração.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/10/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:26
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 05:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2021 14:57
Juntada de petição
-
18/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:34
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3.711/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 520/2020 - SÃO LUÍS NÚMERO ÚNICO: 0002408-64.2007.8.10.0001 EMBARGANTES: FRANCISCO CLÁUDIO ALVES DOS REIS E OUTROS Advogado: Dr.
Francisco Cláudio Alves dos Reis (OAB/MA 5.327) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco Cláudio Alves dos Reis e outros em razão da decisão de fls. 698/702, na qual neguei provimento ao recurso.
Os embargantes alegaram a existência de omissão no julgado e para saná-la requereram o acolhimento dos embargos.
Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do embargado para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 02 de março de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 520/2020 - SÃO LUÍS NÚMERO PROCESSO: 0002408-64.2007.8.10.0001 APELANTES: ALESSANDRA DARUB ALVES AGUIAR E OUTROS Advogados: Drs.
Francisco Cláudio Alves dos Reis (OAB/MA5.327) e outro APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ISONOMIA REMUNERATÓRIA ENTRE OS CARGOS DE ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR DE DESEMBARGADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÕES DIVERSAS.
I - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo que a isonomia de vencimentos restou extinta pela EC nº 19/98.
II - Este Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual n ão merece acolhimento a postulação de isonomia remuneratória quando o cargo apontado como paradigma possui atribuições totalmente distintas daquele exercido pelo recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 520/2020, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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