TJMA - 0805202-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:57
Juntada de petição
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20/03/2025 10:15
Juntada de petição
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20/03/2025 10:11
Juntada de petição
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06/10/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:36
Decorrido prazo de ARILDE OLIVEIRA LIMA VELOSO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805202-71.2020.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 1º EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogado OAB/MA sob o nº 247 1º EMBARGADO: ARILDE OLIVEIRA LIMA VELOSO Advogada: Dra.
Mariana Tereza Costa Rolim Aranha Pinheiro (OAB/MA 15.666) 2º EMBARGANTE: ARILDE OLIVEIRA LIMA VELOSO 2º EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
MERA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Em restando comprovado que o Acórdão embargado que julgou o recurso interposto pelo ora embargante não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão e contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese, a solução que se impõe e o não acolhimento dos declaratórios. 2.
Deve ser promovida retificação, de ofício, na parte dispositiva do acórdão embargado, que se referiu, em mero erro material, a provimento de apelação quando, em verdade, se trata de provimento de agravo de instrumento 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/09/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:26
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
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08/02/2022 00:20
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805202-71.2020.8.10.0000 – PIO XII Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogados: Dr.
Vinicius Cesar Santos de Moraes Costa (OAB/MA 10.448) AGRAVADA : ARILDE OLIVEIRA LIMA VELOSO Advogada: Dra.
Mariana Tereza Costa Rolim Aranha Pinheiro (OAB/MA 15.666) DESPACHO Opostos embargos de declaração reciprocamente pelas partes, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, determino a intimação das partes embargadas, na forma da lei, para, querendo, manifestarem-se, no prazo legal, sobre os respectivos embargos de declaração, nos termos do disposto no §2º, do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/02/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 00:43
Decorrido prazo de ARILDE OLIVEIRA LIMA VELOSO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 03/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 23:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2021 22:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 22:34
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 11:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/04/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805202-71.2020.8.10.0000 – PIO XII Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogados: Dr.
Vinicius Cesar Santos de Moraes Costa (OAB/MA 10.448) AGRAVADA : ARILDE OLIVEIRA LIMA VELOSO Advogada: Dra.
Mariana Tereza Costa Rolim Aranha Pinheiro (OAB/MA 15.666) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. É nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico ou sociedade de advogados.
Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25/03/2021 a 01/04/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/04/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2021 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2021 16:55
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2021 11:16
Incluído em pauta para 25/03/2021 09:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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15/03/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ARILDE OLIVEIRA LIMA VELOSO em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 07:28
Juntada de documento
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17/02/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805202-71.2020.8.10.0000 – PIO XII AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados: Dr.
Vinicius Cesar Santos de Moraes Costa (OAB/MA 10.448) AGRAVADA : ARILDE OLIVEIRA LIMA VELOSO Advogada: Dra.
Mariana Tereza Costa Rolim Aranha Pinheiro (OAB/MA 15.666) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pio XII, Dr.
Felipe Soares Damous, que não conheceu da impugnação de sentença apresentada pela agravante, indeferiu a questão de ordem apresentada quanto a nulidade de intimação e autorizou a expedição de alvará em favor da agravada do valor bloqueado via bacen jud. Analisando os autos constato que há prevenção ao Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto em razão das Apelações Cíveis nº 38.969/2016 e 26.997/2014, na Terceira Câmara Cível. Diante do exposto, nos termos do art. 243 do RITJ/MA, reconheço a incompetência deste Relator e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/02/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2021 17:51
Declarada incompetência
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20/07/2020 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2020 16:15
Juntada de parecer
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15/06/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:22
Decorrido prazo de ARILDE OLIVEIRA LIMA VELOSO em 12/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/05/2020 06:44
Juntada de malote digital
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19/05/2020 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 13:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/05/2020 08:40
Conclusos para decisão
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11/05/2020 11:52
Conclusos para decisão
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11/05/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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