TJMA - 0816880-26.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:39
Baixa Definitiva
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06/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2024 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/03/2024 23:59.
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27/12/2023 18:52
Juntada de petição
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18/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:28
Recurso Especial não admitido
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05/12/2023 08:48
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:47
Juntada de termo
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05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DIVA SOUSA DOS SANTOS PATRICIO em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0816880-26.2021.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RECORRIDO: DIVA SOUSA DOS SANTOS PATRICIO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
08/11/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/11/2023 12:43
Juntada de recurso especial (213)
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27/10/2023 23:32
Juntada de petição
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13/10/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816880-26.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO AGRAVADA: DIVA SOUSA DOS SANTOS PATRICIO ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA Nº 17.398); JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB/MA Nº 17.402), GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB MA17399-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RE Nº 593.068.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se as preliminares de incompetência da Justiça Comum e de ilegitimidade passiva do Município recorrente, “uma vez que, consoante a Súmula de nº 137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo ainda pacífica a jurisprudência nacional quanto à legitimidade do ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadadas. 2.
Por outro lado, “(...) rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88).” (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0814829-76.2020.8.10.0040, relatoria: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em julgado na sessão virtual de 28/04 a 05/05/2022). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 593.068, “com repercussão geral lá reconhecida” (Tema nº 163), decidiu, à luz do inserto no art. 201, § 11, da Constituição Federal, por maioria, que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 4.
Deve ser confirmada a sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da parte agravada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. 5.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR e RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 19 a 26 de setembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 23:06
Juntada de petição
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:14
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 15:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/07/2023 16:08
Juntada de petição
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03/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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21/10/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 07:37
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2022 19:13
Juntada de petição
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13/10/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0816880-26.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/10/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:28
Recebidos os autos
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07/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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