TJMA - 0800158-37.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:02
Juntada de petição
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14/07/2022 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 08:40, Juizado Especial de Trânsito.
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14/07/2022 11:19
Homologada a Transação
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13/07/2022 08:22
Juntada de termo
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03/07/2022 20:15
Juntada de Certidão
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10/06/2022 02:58
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800158-37.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: PAULO ANDERSON SANTOS MORAIS e outros DEMANDADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SOBREIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO - MA14697 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 13/07/2022 08:40.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), conduzida por conciliador, sob a supervisão do magistrado, através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA 02 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3- Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- Se o demandado, de posse do link da audiência virtual, não acessá-lo, no dia e hora designados para a audiência, nem apresentar justificativa em até 5 (cinco) dias, se terão por verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 1.1- Compete ao juiz avaliar eventual escusa apresentada pela parte, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência virtual e, se for o caso, designar nova data para realização do ato (art.362, II, CPC e art.3º, Provimento CGJ 222020), na modalidade virtual ou presencial, se a primeira restar inviabilizada. 2- É obrigatório o comparecimento pessoal do réu (o que se dará mediante ingresso na sala de audiência virtual), portando documento de identidade e CPF, independentemente da presença de advogado, sendo este, contudo, indispensável nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (art.20 da Lei 9099/95 e art.385, §1º, CPC). 3- Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de que haja vínculo empregatício, vedada a acumulação de atribuições de preposto e advogado (Enunciado 98, Fonaje), bem como deverá apresentar seus atos constitutivos (contrato social e aditivos ou declaração de empresário individual), devendo tais documentos estar juntados aos autos até o início da audiência. 4- O mandato conferido ao advogado poderá ser verbal, ou seja, registrado em ata por ocasião da audiência (art.9º, §3º, Lei 9099/95). 5- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução, com depoimento das partes e inquirição de testemunhas (art.27, Lei 9099/95), salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 5.1- Ocorrendo a instrução e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e apresentar independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, as quais ingressarão no ambiente virtual pela ordem dos depoimentos, no mesmo link fornecido à parte, portando documento de identidade, cujos depoimentos ficarão gravados em audiovisual, não serão reduzidos a escrito (art.36, Lei 9099/95). 6 – Também não serão reduzidos a escrito os depoimentos das partes, salvo quanto ao depoimento do demandado, se este, não assistido por advogado, realizar sua defesa oralmente, caso em que seus argumentos serão resumidamente documentados na ata de audiência, na forma do art.13, § 3º da Lei 9099/95. 6.1- A ata de audiência será lançada nos autos e assinada digitalmente apenas pelo juiz ou pelo secretário judicial, dispensadas as assinaturas das partes e de seus representantes processuais (art.1º, §2º do Provimento CGJ 222020). 7- Em caso de mudança de endereço, o Reclamado deverá comunicá-la a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, caso contrário a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8- O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
ARIEL DOS SANTOS VIEIRA Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/05/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2022 00:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
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13/05/2022 14:42
Outras Decisões
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11/05/2022 23:09
Conclusos para despacho
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11/05/2022 23:09
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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04/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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03/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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