TJMA - 0800714-74.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:39
Juntada de termo de juntada
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16/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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02/06/2023 11:54
Juntada de petição
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL LIRA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:52
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:47
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL LIRA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:06
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:41
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL LIRA SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 10:39
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2023.
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12/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800714-74.2022.8.10.0074 Requerente: ANTONIA OLIVEIRA LIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUCAS EMANUEL LIRA SOUSA - MA22423 Requerido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante, devendo a SJ proceder à transferência do valor depositado para a conta informada no id. 83068928.
Em relação à restituição do bem, a sentença condenatória dispôs de forma clara que tal providência é de responsabilidade da empresa ré, que deverá buscá-lo na residência da autora, devidamente informado na exordial e no expediente de id. 87444115.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe.
Atribuo a essa decisão força de mandado judicial.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
11/04/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:15
Juntada de petição
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23/02/2023 10:32
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800714-74.2022.8.10.0074 Requerente: ANTONIA OLIVEIRA LIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUCAS EMANUEL LIRA SOUSA - MA22423 Requerido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensa de relatório, art. 38, Lei 9.099/96.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que em se tratando de vício oculto a cadeia de fornecedores e seus equiparados são responsáveis por reparar o suposto dano sofrido pela autora.
Acerca do tema dispõe o CDC, no caput, do seu art. 18: Art. 18. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. (grifou-se) O art. 3º, caput, do citado diploma legal, declina, expressamente, o conceito de fornecedor nas relações de consumo: Art. 3° “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (grifou-se) Nota-se que o objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido pelos arts. 18 e seguintes do CDC, que preveem a responsabilização dos fornecedores pelos vícios de qualidade capazes de tornarem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam. É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, resta por demais demonstrados, pois as fotos apresentadas com a exordial indicam que o produto apresentava defeitos, dias após a sua aquisição, sem qualquer conclusão de má uso por parte da demandante ou que o problema decorreu por desgaste regular.
Ademais, a parte requerida sequer se deu ao trabalho de levar o bem à assistência técnica, apesar das várias tentativas efetuadas pela autora, ou seja, a conduta da reclamada em não reparar o vício do produto referenda uma má prestação de serviço, atitude esta, por si só, contrária ao direito e por conseguinte, merecedora de reparação.
Quanto ao dano moral, percebo que o percurso da consumidora em tentar por diversas vezes o conserto do seu produto, sendo negligenciada pelos responsáveis pela empresa ré, a ponto de ter de buscar o Poder Judiciário, enseja, sim, constrangimento extraordinário, ante a sensação de impotência, claramente resultante de sua vulnerabilidade econômica e técnica.
POR TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente demanda, condenando a empresa CLAUDINO S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS a restituir à requerente o valor de R$ 519,00, referente ao bem vergastado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a pagar dano moral no valor de R$ 2.00,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta da do arbitramento (súmula 362, STJ).
Autorizo, por sua vez, para não haver enriquecimento sem causa, que a empresa ré busque, caso ainda não tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, na residência da autora, o bem objeto da lide, acompanhado dos acessórios que integram o seu kit, a fim de que este seja devolvido à fabricante, fazendo a devida comprovação nos autos em caso positivo.
A requerente deve fornecer os dados de sua conta bancária ou PIX para que a partir de então o prazo da multa (astreintes) acima seja iniciado.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Atribuo força de mandado, Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular -
22/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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22/02/2023 12:08
Juntada de termo
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22/02/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:23
Juntada de petição
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31/12/2022 00:39
Juntada de petição
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19/12/2022 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 15:18
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL LIRA SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:36
Juntada de termo
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24/06/2022 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 08:30, Vara Única de Bom Jardim.
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24/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:26
Juntada de petição
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12/06/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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11/06/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 17:18
Juntada de diligência
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11/06/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2022 17:14
Juntada de diligência
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03/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800714-74.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Responsabilidade do Fornecedor, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] DEMANDANTE: ANTONIA OLIVEIRA LIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUCAS EMANUEL LIRA SOUSA - MA22423 DEMANDADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DESPACHO Atento à Semana Estadual de Conciliação, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2022 (sexta-feira), às 08h30min INTIMEM-SE as partes. Os residentes na cidade deverão comparecer presencialmente no Fórum. Caso não seja possível o comparecimento presencial, apresente audiência poderá ser realizada via videoconferência, mediante acesso à sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1bjars1e com inserção da senha tjma1234. SERVE o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
02/06/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 08:30 Vara Única de Bom Jardim.
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01/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:18
Juntada de termo
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04/05/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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