TJMA - 0001330-54.2017.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:15
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/03/2024 12:14
Juntada de termo
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22/03/2024 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MATOS em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:12
Juntada de petição
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06/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0001330-54.2017.8.10.0140 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM AGRAVADO: MARIA DE JESUS MATOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
01/11/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MATOS em 13/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001330-54.2017.8.10.0140 Recorrente: Município de Vitória do Mearim Procuradora: Maria Eduarda Correa Lucas Recorrida: Maria de Jesus Matos Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 29052821).
Em suas razões, o Recorrente sustenta violação ao art. 282 e 373 I do CPC, pois afirma que a petição inicial é inepta, uma vez que a Recorrida deixou de anexar documentos indispensáveis à propositura da ação.
Suscita violação ao art. 1° do Decreto 20.910/32, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos entre a cessação da violação de seu suposto direito e a data de propositura da ação em epígrafe, restando, portanto, prescrita a pretensão. (ID 29152080).
Contrarrazões no ID 29505827. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico concernente ao prequestionamento, uma vez que “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional” (in: ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual.
São Paulo: RT, 2021. p. 733).
No caso em tela, o Acórdão impugnado não abordou a tese devolvida pelo Recorrente no REsp, pois se limitou a dizer que não existiam “argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada”, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente recurso, que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 3 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/10/2023 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:31
Recurso Especial não admitido
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28/09/2023 19:28
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:16
Juntada de termo
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28/09/2023 11:45
Juntada de petição
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23/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0001330-54.2017.8.10.0140 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM AGRAVADA: MARIA DE JESUS MATOS ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 19 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
19/09/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/09/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 12/09/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0001330-54.2017.8.10.0140 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM/MA PROCURADORA: KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS AGRAVADA: MARIA DE JESUS MATOS ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7517-A RELATOR: Desembargador.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.
INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA.
DIFERENÇA DE URV.
RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – UNIDADE REAL DE VALOR.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Tyrone José Silva (vogal), José Ribamar Castro e Angela Marisa Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
18/09/2023 14:38
Juntada de recurso especial (213)
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18/09/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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12/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 08:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2023 10:31
Juntada de Certidão de adiamento
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:10
Juntada de petição
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18/08/2023 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 12:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 08:53
Juntada de petição
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27/01/2023 19:57
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 18:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MATOS em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0001330-54.2017.8.10.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS MATOS ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7517-A APELADO: MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM PROCURADOR: JOSÉ SAMPAIO DE MATTOS RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS MATOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim, a qual julgou improcedente o pleito exordial na Ação Ordinária que pleiteou implantação em seus vencimentos do reajuste do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, bem como para efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, proposta contra o Município de Vitória do Mearim.
Irresignada, em apertada síntese, a apelante aduz em suas razões que o município inobservou o regramento da Lei n.º 8.880/94, no tocante ao efetivo pagamento dos seus vencimentos.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
Consoante relatado, o cerne da questão cinge-se em analisar se a Apelante, servidora pública do Município de Vitória do Mearim, possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV.
Com efeito, sabe-se que os Tribunais Superiores, fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias n.º 434 e n.º 457/94 e a Lei n.º 8.880/84, são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
Nesse sentido, cita-se precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata.
Por conseguinte, a regra de conversão de salários em Unidade Real de Valor – URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 2.
O índice de 11,98% não é, todavia, devido indistintamente às diversas carreiras do serviço púbico, mas tão-somente àquelas cujos servidores recebem seus vencimentos nos moldes do art. 168 da Constituição Federal. 3. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental ou em embargos de declaração, temas não ventilados no recurso especial ou nas contrarrazões.
Hipótese em que a agravante inova a lide, pretendendo a redução dos honorários advocatícios. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.009.219/MA, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/6/2008). ADMINISTRATIVO E CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ “é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ” (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 52.188/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; AgRg no REsp 1.447.651/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).
II.
Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 07/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito.
III.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1518403/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLANO REAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
LEI Nº 8.880/1994.
CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal.
II - Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/1994.
III - O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 782.297/RN, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU 10/4/2006). Nesse contexto, o entendimento de que a conversão de cruzeiro real para URV acarretou efetiva perda salarial aos servidores públicos que tiveram seus salários convertidos somente no último dia do mês, em descompasso com a utilização de tabela móvel de pagamento, foi destacado no julgamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 19.822/2006, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – DEFASAGEM SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV – RECONHECIMENTO DE EXTENSÃO DO DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO EXECUTIVO ESTADUAL.
I – Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
II – Uniformização de Jurisprudência procedente.
Maioria.
Fato de todos conhecido é que os servidores vinculados ao Poder Executivo do Estado e dos Municípios possuíam datas de pagamento variáveis.
Assim, é certo que, de acordo com o precedente acima referido, têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, entre a data do efetivo pagamento e a da conversão para URV no último dia dos meses de referência. A propósito, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ÍNDICE DE 11,98%.
PRELIMINARES REJEITADAS.
JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% - APELAÇÃO IMPROVIDA. (…) II – Quanto a preliminar de prescrição total/parcial da ação, também não tem razão de ser, posto que a sentença, folha 72, limitou somente o pagamento dos valores devidos, “obedecida a prescrição quinquenal”, atingindo evidentemente o período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme previsão do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
III – No mérito, aduz o apelante que e a parte requerida não tem amparo ao pleito, vez que tal reajuste é devido, tão somente, aos servidores públicos integrantes do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, bem como, o poder judiciário não pode condenar o Estado a conceder aumento de servidores.
IV - Cumpre consignar que o STJ, em recente julgado, já assentou que “a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido” (STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 – QUINTA TURMA DJe 30/11/2009). (...) VI – É entendimento pacífico nesta Câmara de que, vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, o percentual da verba de sucumbência é de 10%, em observância aos limites traçados pelo art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, norma vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual reduzo o percentual fixado pela magistrada de base.
Apelação improvida. (Ap 0234242017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 21/07/2017). Assim sendo, e considerando que a municipalidade não apresentou provas sobre o pagamento dos vencimentos base da Apelante, nem ato normativo de indique os parâmetros de conversão da moeda anterior ao plano real, esta faz jus ao pagamento de reposição salarial, bem como as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seus salários em URV, pois sofreu perdas salariais significativas, devendo ser respeitadas a prescrição quinquenal e o percentual ser apurado em sede de liquidação.
Assim sendo, verifico que a sentença a quo atacada deve ser reformada, para implantação do reajuste de 11,98%, decorrente da conversão do cruzeiro real para URV.
Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação supra, na exegese legal do art. 932, do CPC, enunciados das súmulas intrínsecas, precedentes correlatos, parecer da Procuradoria Geral de Justiça sem interesse, dou provimento ao recurso interposto por Maria de Jesus Matos, reformo a sentença a quo para que seja realizada implantação do reajuste de 11,98%, decorrente da conversão do cruzeiro real em URV nos vencimentos da Apelante, conforme explicitado na motivação retro.
Ante a sucumbência do Município nessa fase recursal, sabe-se que a fixação da verba honorária obedece ao comando do artigo 85 do CPC/2015 e, especificamente em relação às causas em que a Fazenda Pública for parte, no parágrafo terceiro do referido artigo, em seus incisos I a V, tem-se a previsão de fixação de percentuais sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, escalonados entre 1 (um) e 20 (vinte) por cento, observados, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação do decisum a quo vergastado.
No mais mantenho incólume o decisum a quo. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2002 Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
10/10/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:36
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MATOS - CPF: *44.***.*02-20 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (APELADO) e MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e provido
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06/07/2022 17:37
Juntada de petição
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06/07/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0001330-54.2017.8.10.0140 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:53
Recebidos os autos
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02/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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